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VANTAGENS ASSEGURADAS NO ACT NÃO PODEM SER SUPRIMIDAS
Notícia 01 de Janeiro de 2000

VANTAGENS ASSEGURADAS NO ACT NÃO PODEM SER SUPRIMIDAS

“.... A ação (ADI) foi distribuída ao Ministro Marco Aurélio de Mello, que examinando a relevância da matéria concedeu a LIMINAR requerida, suspendeu os efeitos do art. 19 da Medida Provisória 1060/9810.06.98, restabe...

“.... A ação (ADI) foi distribuída ao Ministro Marco Aurélio de Mello, que examinando a relevância da matéria concedeu a LIMINAR requerida, suspendeu os efeitos do art. 19 da Medida Provisória 1060/9810.06.98, restabelecendo os dispositivos legais então cassados, §§ 1º e 2º da Lei 8.542/92, voltando assim os trabalhadores a ter direito ao reconhecimento das condições e vantagens constantes das cláusulas dos acordos e ou convenções coletivas de trabalho, mesmo não renovados, como integrante do respectivo contrato de trabalho, ficando, em conclusão, assegurado o direito do trabalhador à integração das cláusulas dos acordos/convenções em seu contrato de trabalho. As alterações decorrentes de não renovação das cláusulas somente atingem os empregados novos, mantendo-se intacto o direito dos empregados antigos, como já vinha reconhecendo a jurisprudência predominante, que encontrava suporte inclusive no entendimento do STF no AI 73.169/78: "não ofende coisa julgada o acórdão que, em virtude de acordo coletivo anterior, reconhece que os empregados que já haviam preenchido os requisitos para, durante sua vigência, adquirir direito dele resultante, não perdem por não mais constar tal direito de Acordo Coletivo Posterior". Como decorrência das sucessivas reapresentações pelo governo das mesmas MP não apreciadas pelo Congresso Nacional e não tendo a CONTTMAF oferecido os necessários aditamentos para abranger as renovadas MP que se sucederam a de nº 1060/98, a ADI 1849-0 não pôde ser julgada em seu mérito. “