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Sintercom/MS X Fundação Manoel de Barros
Notícia 30 de Maio de 2018

Sintercom/MS X Fundação Manoel de Barros

Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019 SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ROSE...

Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA; E FUNDACAO MANOEL DE BARROS, CNPJ n. 02.388.293/0002-32, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCOS HENRIQUE MARQUES ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em MS. Salários, Reajustes e Pagamento/Reajustes/Correções Salariais     CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados da Fundação Manoel de Barros - Uniderp FM, vigentes em 30 de abril de 2018, terão correção salarial, no dia 1º de maio de 2018, aplicando-se 3,50% (três virgula cinquenta por cento) de aumento sobre o salário, a título de reajuste de data-base da categoria.     Pagamento de Salário – Formas e Prazos   CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO A Fundação, quando não cumprir a lei de pagamento salarial de até o quinto dia útil, pagará uma multa de 3% (três por cento) sobre o salário na hipótese de atraso até 20 (vinte dias).       Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros/Adicional de Hora-Extra           CLÁUSULA QUINTA - HORA-EXTRA Fica vedado o trabalho extraordinário dos empregados, salvo quando houver autorização expressa do supervisor do departamento em que o empregado atua ou por necessidade do serviço. Parágrafo Primeiro: Todos os trabalhadores admitidos durante a vigência deste acordo estarão automaticamente inseridos no Banco de Horas, sem a necessidade de firmar o acordo individual. Parágrafo Segundo: O empregado que prestar serviço em horas adicionais terá as mesmas incluídas em sua conta de banco de horas até o limite legal previsto no art. 59, parágrafo segundo da CLT. Parágrafo Terceiro: O número das horas acumulado pelo empregado será apurado ao final de cada mês, devendo a compensação ocorrer em no máximo 120 (cento e vinte) dias a partir do final do mês em que prestaram as horas acumuladas ou a atingir o limite de 120 horas extraordinárias. Parágrafo Quarto: Caso a compensação não ocorra no prazo fixado no parágrafo anterior, a empresa fica obrigada a remunerar o saldo positivo de horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Quinto: A Fundação Manoel de Barros em consenso com o empregado avaliará qual será a melhor época para compensar as horas acumuladas. Parágrafo Sexto: As compensações das horas existentes no Banco de Horas serão sempre na paridade de uma para uma. Parágrafo Sétimo Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo credor será pago como horas extraordinárias com os acréscimos previstos na lei e o saldo devedor será abonado quando a rescisão for por iniciativa da Empresa, se, porém, a rescisão for por iniciativa do empregado ou por justa causa, o saldo devedor será descontado das verbas rescisórias.   Outros Adicionais   CLÁUSULA SEXTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO Fica estabelecido que o trabalhador tenha direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre o salário principal, na ordem de 20% (vinte por cento), conforme legislação vigente. Parágrafo primeiro: Na hipótese de desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, atividades de setores diferentes, na forma do art. 4º Decreto 84.134/79, a empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal. Parágrafo segundo: Fica assegurado ainda a todos os empregados da empresa o ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: serviços gerais e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias). CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS Trabalho prestado por necessidade da empresa nos dia de folga ou feriado legalmente reconhecido terá remuneração de 100% do valor da hora normal. Parágrafo único: A Fundação disponibilizará condução adequada ao translado do obreiro se necessário for. CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DO CARGO DE CHEFIA Em caso de substituição de cargo de chefia, o empregado substituto fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, pelo período em que perdurar a mesma, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual excluído as vantagens pessoais. Parágrafo primeiro: Considera-se substituição não eventual a substituição que perdurar pelo período superior a 15 dias. Parágrafo segundo: Constitui-se pré-requisito para o pagamento da diferença referida no caput a designação formal para o exercício de função em substituição a outrem.   Auxílio Alimentação   CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO   A empresa fornecerá vale alimentação que totalizará de R$ R$290,00 (duzentos e noventa reais) ao mês no período 01/05/2018 à 30/04/2019, ao qual será descontado um valor fixo ao mês de R$ 20.00 (vinte reais) do salário do funcionário. Parágrafo Único - O benefício só será concedido aos colaboradores, após o término do período de experiência.   Auxílio Transporte   CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE Fica a Fundação obrigada a fornecer o vale-transporte, conforme o Decreto n° 95.247 de 17/11/87.   Auxílio Saúde   CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A Fundação Manoel de Barros oferecerá aos empregados Assistência Odontológica, sujeita a livre adesão e mediante a participação do empregado no custeio da mesma, beneficio este não considerado como salário in natura e desde já fica autorizado o desconto do mesmo em folha de pagamento.   Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades   Normas para Admissão/Contratação   CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO Os empregados que exerçam funções idênticas, com a mesma jornada de trabalho e mesmo nível de qualificação profissional, deverão receber o mesmo salário pelo exercício da atividade operacional, salvo no caso da empresa ter níveis salariais e promoções por avaliação e desempenho. Parágrafo único: Esses níveis salariais e promoções devem ser homologados e registrados na DRT/MS, com cópia para o SINTERCOM/MS, para terem validade.   Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades   Estabilidade Mãe   CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE GESTANTE A empregada gestante terá garantido estabilidade provisória de 05 (cinco) meses após o nascimento, sendo que a licença maternidade de 04 (quatro) meses é prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. Parágrafo único: A Fundação concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02: Até 01 (um) ano de idade: 120 dias; De 01 (um) a 04 (quatro) anos: 60 dias; De 04 (quatro) a 08 (oito) anos: 30 dias.   Outras normas de pessoal   CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME Quando a Fundação exigir que o empregado utilize vestuário especial, deverá fornecer, gratuitamente, jogos completos de vestuário específico para desempenho das atividades em quantidades suficientes a uma boa apresentação funcional. Parágrafo único: A partir da entrega gratuita ficará o empregado obrigado a utilização do uniforme.   Férias e Licenças/Duração e Concessão de Férias   CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com o dia de repouso semanal remunerado do empregado, sendo que sua concessão será comunicada por escrito ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, cabendo ao mesmo assinar a notificação, recebendo carta-recibo. Parágrafo único: O salário referente às férias do empregado deverá ser pago, no máximo, 2 (dois) dias antes de ele começar a gozar deste benefício.   Licença não Remunerada   CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO A Fundação poderá, de acordo com a conveniência, após análise de caso em separado, conceder licença sem remuneração para funcionários tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e desde que o funcionário possua no mínimo de 02 (dois) anos de contrato de trabalho. Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que, durante a licença fica suspensa à contagem de tempo para fins de cálculo de 13° salário e férias, assim como contribuição previdenciária e FGTS. Parágrafo segundo: Esta licença terá duração máxima de 6 (seis) meses, devidamente anotada na CTPF   Saúde e Segurança do Trabalhador /Exames Médicos   CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES PERIÓDICOS Os funcionários deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.   Relações Sindicais/Contribuições Sindicais     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA A Fundação descontará de todos os sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) a título de contribuição associativa, que incidirá sobre o salário base conforme o disposto no artigo 8°, IV, da Constituição Federal. Parágrafo primeiro: O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato Laboral, através de depósito no Banco CEF, Agência 0017, conta-corrente 697-9, ou emissão de boleto pelo Sindicato a empresa. A Fundação será obrigada a remeter relação nominal de desconto, contendo salário e função, até o 5° dia útil após o referido desconto em folha de pagamento, acompanhando o recibo de depósito autenticado junto à agência bancária recomendada neste acordo.       Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa   CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIVULGAÇÃO A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vedada a fixação de cartazes e panfletos que não digam respeito as atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato e será acompanhada por um representante da empresa.
       

ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA Presidente SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

   

MARCOS HENRIQUE MARQUES Diretor FUNDACAO MANOEL DE BARROS