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Sindicato dos Radialistas de MS tem decisão favorável na Justiça Trabalhista contra MP 873
Notícia 17 de Abril de 2019

Sindicato dos Radialistas de MS tem decisão favorável na Justiça Trabalhista contra MP 873

Sintercom/MS consegue na Justiça Trabalhista liminar contra Medida Provisória 873/19, que proibia o Desconto em Folha das Contribuições ao Sindicato. No dia 16 de abril a Justiça Trabalhista de MS, por intermédio da 4...

Sintercom/MS consegue na Justiça Trabalhista liminar contra Medida Provisória 873/19, que proibia o Desconto em Folha das Contribuições ao Sindicato. No dia 16 de abril a Justiça Trabalhista de MS, por intermédio da 4ª Vara do Trabalho do TRT/MS emitiu decisão favorável ao Sintercom/MS e concedeu liminar contra Medida Provisória 873/19, do Governo Federal, que proibia o Desconto em Folha das Contribuições Sindicais ao Sindicato. Segundo decisão do Juiz do Trabalho, Gustavo Doreto Rodrigues, o mesmo declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da MP n. 873/2019, especificamente no que toca à previsão, ou mesmo quanto ao entendimento, de que contribuições e mensalidades sindicais devam ser recolhidas por boleto bancário ou equivalente eletrônico. Concedendo com isso a tutela provisória de urgência vindicada, determinando às empresas de radiodifusão (Rádio e Televisão) requeridas, que se abstenham de cumprirem as regras da Medida Provisória, e que retomem imediatamente aos descontos das mensalidades sindicais e/ou contribuições confederativas e sindicais autorizadas pelos trabalhadores, com o consequente repasse de tais valores aos cofres da entidade sindical. Destacou-se também na decisão que, se as empresas de radiodifusão que eventualmente deixaram de repassar as citadas contribuições, nos mesmos moldes que eram realizados antes da edição da MP n. 873/2019, deverão fazê-lo, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Sintercom/MS, já emitiu e-mail com o parecer, orientando e conscientizando as emissoras do cumprimento da decisão judicial e de suas penalidades, caso não as cumpram. Link da decisão em anexo: CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O DOCUMENTO