Tv. Camões, 65 - Centro - Campo Grande - MS (67) 3222-5898 sintercomms@hotmail.com
Regulamentação da Profissão de Radialista - Decreto 84.134/79 e Quadro Anexo
Notícia 17 de Abril de 2018

Regulamentação da Profissão de Radialista - Decreto 84.134/79 e Quadro Anexo

DECRETO N. 84.134 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1979 Regulamenta a Lei n. 6.615 (‘), de 16 dezembro de 1978 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vis...

DECRETO N. 84.134 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1979 Regulamenta a Lei n. 6.615 (‘), de 16 dezembro de 1978 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n. 6.615, de 16 de dezembro de 1978, decreta: Art. 1° - O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei n. 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento. Art. 2° - Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no Anexo deste Regulamento. Art. 3° - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão). Parágrafo único – Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão: a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão; b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão; c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão; d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza; e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão. Art. 4° - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades: I – administração; II – produção; III – técnica. § 1° - As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão. § 2° - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e) dublagem; f) locução; g) caracterização; h) cenografia. 2 § 3° - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica. § 4° - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento. Art. 5° - Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão. Art. 6° - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. Parágrafo único – O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva. Art. 7° - Para registro do Radialista é necessária a apresentação de: I – diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2° Grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou III – atestado de capacitação profissional. Art. 8° - O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado , instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento, o certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra , credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por Entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. § 1° - A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional. § 2° - Para os fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 9° - O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: 3 I – diploma, certificado ou atestado mencionado no artigo 7°; II – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único – Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de 3 (três) anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste Regulamento. Art. 10 - O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente: I – a qualificação completa das partes contratantes; II – o prazo de vigência; III – a natureza do serviço; IV – o local em que será prestado o serviço; V – cláusula relativa à exclusividade e transferibilidade; VI – a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII – a remuneração e sua forma de pagamento; VIII – especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado; IX – dia de folga semanal; X – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social; XI – condições especiais, se houver. § 1° - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho. § 2° - A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento. § 3° - Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho. Art. 11 - O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva. Art. 12 - No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço. Parágrafo único – Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras. Art. 13 - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a titulo de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional. 4 Art. 14 - A utilização de profissional contratado por agencia de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho. Art.15 – Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão , constará obrigatoriamente: I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida; II – o tempo de exploração comercial da mensagem; III – o produto a ser promovido; IV – os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida; V – o tempo de duração da mensagem e suas características. Art. 16 - Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4°, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de: I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3°; II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt; III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt; Parágrafo único – Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no artigo 4°. Art. 17 – Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário. Parágrafo único – Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial. Art. 18 – Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno. Art. 19 – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei n. 5.988 (*), de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. Art. 20 – A duração normal do trabalho do Radialista é de: I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução; 5 II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas; IV – 8 (oito) horas para os demais setores. Parágrafo único – O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será, considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 21 – Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador. Art. 22 – È assegurado ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos. Parágrafo único – As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos. Art. 23 – A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho. Art. 24 – A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que caracterize prejuízo para o primeiro contratante. Art. 25 – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos. Art. 26 – Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral. Art. 27 – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador. Art. 28 – A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário. Parágrafo único – Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador. Art. 29 – As infrações ao disposto na lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei 6 n° 6.205 (*), de 29 de abril de 1975, calculada à razão de 1 (um) valor de referência por empregado em situação irregular. Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. Art. 30 – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos. Art. 31 – È assegurado o registro a que se refere o artigo 6°, ao Radialista que até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. Parágrafo único – O registro de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Art. 32 – Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei n. 6.615, de 16 de dezembro de 1978. Art. 33 – São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, as disposições constantes do § 1°, do artigo10, e do artigo 13, deste Regulamento. Art. 34 – A alteração do Quatro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe. Art. 35 – Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16. Art. 36 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Baptista de Figueiredo – Presidente da Republica. Murillo Macedo. H. C. Mattos. QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 84.134, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979 TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS I – Administração 1- Rádio TV Fiscal Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade. 7 II – Produção A) Autoria: 1- Autor – Roteirista Escreve originais ou roteiros para a realização de programas ou séries de programas. Adapta originais de terceiros transformando-os em programas. B) Direção: 1- Diretor Artístico ou de Produção Responsável pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores de programas. Depois de prontos coloca os programas à disposição do Diretor de Programação. 2- Diretor de Programação Responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora tendo em vista sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão. 3- Diretor Esportivo Responsável pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos. 4- Diretor Musical Responsável pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o Produtor de Programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos musicais. 5- Diretor de Programas Responsável pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela totalidade das providências que resultem na elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou gravado. C) Produção: 1- Assistente de Estúdio Responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio, coordena os trabalhos e providencia para que a orientação do Diretor de Programa ou do Diretor de Imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa. 2- Assistente de Produção Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários à realização de programas, assessora o Coordenador de Produção durante os ensaios, encenação ou gravação dos programas. Convoca os elementos envolvidos no programa a ser produzido. 3- Auxiliar de Cinegrafista Encarrega-se do bom estado do equipamento de cinegrafia e de iluminação; auxilia o Cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação. 8 4- Auxiliar de Discotecário Auxilia o Discotecário e o Discotecário-Programador no desempenho de suas atividades. Responsável pelos fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob orientação do Discotecário e do Discotecário-Programador. Remete e recebe dos setores competentes o material da discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui, nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da discoteca. 5- Cinegrafista Encarrega-se da filmagem de assuntos distribuídos pela produção e por sua planificação. Orienta o Repórter e o Iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a filmagem como a geração de som e imagem através de equipamento eletrônico portátil de TV (UPJ). 6- Continuista Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma maneira em que foi interrompida. 7- Contra-Regra Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os objetos móveis necessários à produção. 8- Coordenador de Produção Responsável pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à produção juntamente com o Produtor-Executivo, substituindo-o em suas ausências. 9- Coordenador de Programação Coordena as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive a adequada inserção dos comerciais para cumprimento das determinações legais que regulam a matéria. 10- Diretor de Imagens (TV) Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando os câmaras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine, efeitos, etc., supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional durante os trabalhos. 11- Discotecário Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos, mantendo todo o material devidamente fichado para uso imediato pelos produtores. 12 – Discotecário-Programador Organiza e programa as audições constituídas por gravações. Observa o tempo e a cronometragem das gravações, bem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estreito relacionamento com o Discotecário e Produtores Musicais. 9 13 – Encarregado de Tráfego Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos, etc., controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos previstos. 14 – Fotógrafo Executa todos os trabalhos de fotografia necessários à produção e à programação; seleciona material e equipamento adequados para cada tipo de trabalho; exerce sua atividade em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os montadores. 15 – Produtor-Executivo Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados. 16 – Roteirista de Intervalos Comerciais Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora. 17 – Encarregado de Cinema Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando sua qualidade técnica antes e depois da exibição. 18 – Filmotecário Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e video-teipes, mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos produtores. 19 – Editor de Video-Teipe (VT) Edita os programas gravados em video-teipes (VT). D) Interpretação: 1- Coordenador de Elenco Responsável pela localização e convocação do elenco, distribuição do material aos atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística. E) Dublagem: 1- Encarregado do Tráfego Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado, mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob sua guarda esse material em arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias. 2- Marcador de Ótico Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a ordem constante no