Tv. Camões, 65 - Centro - Campo Grande - MS (67) 3222-5898 sintercomms@hotmail.com
Erro no cálculo das custas não isenta parte de pagar valor certo
Notícia 01 de Janeiro de 2000

Erro no cálculo das custas não isenta parte de pagar valor certo

A indicação errada, na sentença, do valor das custas, revelando flagrante erro material, não exime a parte recorrente de recolher o valor correto, claramente perceptível da aplicação do cálculo estipulado no artigo 78...

A indicação errada, na sentença, do valor das custas, revelando flagrante erro material, não exime a parte recorrente de recolher o valor correto, claramente perceptível da aplicação do cálculo estipulado no artigo 789, V da CLT. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por ex-funcionário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.

O empregado foi contratado pela Eletropaulo em julho de 1989, como analista de comunicação senior, mas exercia a função de jornalista, com salário mensal de R$ 2.874,20, para uma jornada diária de trabalho de sete horas e meia. Em abril de 2001, foi demitido sem justa causa, época em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa.

Segundo contou em sua petição inicial, o empregado foi coagido a assinar acordo com a empresa para prorrogação da jornada de trabalho e forçado a aderir ao PDV, sob ameaça de ser sumariamente demitido. Disse que o Sindicato dos Eletricitários vem agindo de forma “temerária em prejuízo dos trabalhadores por ele representados”, motivo pelo qual submeteu o plano da empresa para desligamento voluntário à apreciação do Sindicato dos Jornalistas, que desaconselhou o acordo. Sentindo-se obrigado a pactuar com a empresa, o empregado optou por aderir ao PDV.

Em julho de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade do acordo com a Eletropaulo, indenização por danos morais no valor de R$ 28.742,00 e diferenças salariais relativas à equiparação com outra jornalista da empresa. A Eletropaulo, em contestação, negou a coação e disse que o empregado aderiu ao PDV de forma espontânea, recebendo em troca incentivos financeiros e sociais. A sentença foi parcialmente favorável ao jornalista, que ganhou o direito à equiparação salarial, e o contrato para prorrogação da jornada de trabalho foi considerado nulo. Constou da parte final da sentença o valor da causa, de R$ 100 mil com custas de R$ 200,00.

Insatisfeita, a empresa recorreu, recolhendo o valor das custas arbitrado na sentença. O empregado, em contra-razões, argüiu o não-conhecimento do recurso da empresa por insuficiência de preparo, já que o valor correto das custas seria de R$ 2 mil, correspondente a 2% do valor da causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) acolheu a preliminar de deserção, e a Eletropaulo recorreu ao TST.

Segundo a relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, se houve indicação das custas a serem pagas, ficou evidente o erro material no valor consignado na sentença. Se a parte não recolheu o valor correto, resta apenas declarar a deserção do recurso. A comprovação e regularidade da obrigação pecuniária, segundo a juíza, decorre de expressa disposição legal – no caso, o artigo 789, § 1º da CLT, que diz que, no caso de recurso, as custas serão pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal. (AIRR-24477/2002-902-02-40.0).