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ANHANGUERA EDUCACIONAL
Notícia 28 de Fevereiro de 2019

ANHANGUERA EDUCACIONAL

Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000200/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/10/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040090/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46312.003546/2018-37 DATA DO PROTOCOLO: 10/08...

Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000200/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/10/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040090/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.003546/2018-37
DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2018
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFUSAO, TELEVISAO, PUBLICIDADE E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA; E ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CNPJ n. 04.310.392/0034-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO SERPA BONFIM ; ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CNPJ n. 04.310.392/0032-42, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO SERPA BONFIM ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), com abrangência territorial em Campo Grande/MS. Salários, Reajustes e Pagamento   Reajustes/Correções Salariais   CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL As partes pactuam um reajuste salarial aos radialistas de 1,81% a vigorar a partir de 01º de março de 2018, incidentes sobre os salários vigentes em 28/02/2018. Parágrafo único: A aplicação do reajuste e o pagamento das diferenças salariais deverão ocorrer até a data de pagamento dos salários devidos no mês de julho/2018, autorizada a compensação caso o reajuste já tenha ocorrido.   Descontos Salariais   CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS A Anhanguera descontará dos salários dos empregados que autorizarem, valores a título de contribuição sindical, assistencial e mensalidades, bem como dos demais compromissos firmados pelos radialistas com o Sindicato, especialmente o cartão de convênio Sintercom, denominado sistema MS Card., no limite de até 15% (quinze por cento) da remuneração do trabalhador. Parágrafo 1º - Os valores referentes às mensalidades dos associados do Sintercom/MS e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao Sindicato no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da Anhanguera, acompanhado da listagem dos contribuintes. Parágrafo 2º – Os radialistas deverão estar cientes que tais benefícios implicam no limite de desconto de 30% (trinta por cento) de suas verbas salariais e não deverão ser ultrapassados tais limites, sob pena de cancelamento do benefício. Parágrafo 3º - Poderão ser objeto de desconto os valores estabelecidos na clausula sétima referentes a auxílio refeição que forem concedidos pela Anhanguera.   Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros   Gratificação de Função   CLÁUSULA QUINTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre cada função no salário principal, na ordem de 20% (vinte inteiros por cento). Parágrafo 1º: Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício das funções de radialista em diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º da Lei dos Radialistas (Lei nº 6.615/1978). Parágrafo 2º: Fica assegurado ainda a todos os empregados da Anhanguera ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias).   Adicional de Hora-Extra   CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS Ocorrendo prestação de serviços em jornada superior à contratual, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único: A carga horária dos profissionais seguirá o que determina a Lei Federal 6.615/1978, nos seguintes termos: I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução; II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; II - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas; IV - 8 (oito) horas para os demais setores.   Outros Adicionais   CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS Fica permitida a prestação de serviço excepcionalmente aos domingos, com as devidas compensações nos termos da lei.   Auxílio Alimentação   CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO A Anhanguera concederá aos radialistas, vale refeição mensal no valor de R$ 161,26 (cento e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), com desconto em folha do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), a partir de março de 2018.   Auxílio Transporte   CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE A Anhanguera fornecerá vale transporte aos radialistas, conforme o estabelecimento em lei. CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE NOTURNO Caso sejam promovidas atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã, a empresa fica obrigada a garantir o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.   Auxílio Saúde   CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Estabelece-se o benefício da Assistência Odontológica, extensivo a todos os empregados interessados, ao preço de custo oferecido pela operadora à empresa, mediante adesão e autorização de desconto em Folha de Pagamento.   Outros Auxílios   CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA DE ESTUDOS Todo radialista tem direito a 1 (uma) bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, nas seguintes condições: I)                    será concedida 1(uma) bolsa de estudo integral para o(a) empregado(a) ou para seu dependente, como tal reconhecido pela legislação previdenciária; II)                  não serão concedidas bolsas de estudos para cursos da área da saúde, tais como: medicina, medicina veterinária, odontologia, enfermagem, fisioterapia, entre outros. III)                a bolsa não abrange cursos de mestrado e/ou doutorado; IV)                a bolsa de estudo não tem natureza salarial e não integra, para nenhum efeito ou repercussão, o salário ou remuneração dos empregados; V)                  o percentual de bolsa é válido somente a partir do primeiro semestre de 2018 e apenas a partir do requerimento expresso do empregado junto à Instituição, não retroagindo em nenhuma hipótese. VI)                o beneficiário da bolsa de estudo que for reprovado no período letivo perderá tal direito, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. VII)              as disciplinas cursadas em regime de dependência não serão abrangidas pela gratuidade estabelecida nesta cláusula e serão de total responsabilidade do(a) empregado(a), que deverá arcar com o seu custo.   Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades   Normas para Admissão/Contratação   CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA – DRT A Anhanguera compromete-se a contratar ou manter contratados apenas Radialistas portadores de Registro Profissional, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com habilitação na função que vir a desempenhar ou na que estiver exercendo. Parágrafo único: Na hipótese de desvio de função, a Anhanguera compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo a legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato.   Desligamento/Demissão   CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO NO TRINTÍDIO DA DATA-BASE No caso em que o aviso-prévio tenha termo final até 28 e/ou 29 de fevereiro, o radialista faz jus aos direitos legais da relação de trabalho e à multa por rescisão no trintídio precedente à data base (art. 9º, da Lei 6.708/79). Parágrafo único - As rescisões de radialistas com mais de um ano de serviço, serão assistidas pelo Sintercom, na base de Campo Grande - MS.   Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades   Ferramentas e Equipamentos de Trabalho   CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS A Anhanguera deverá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos, desde que por ela exigidas para o desenvolvimento das tarefas diárias do profissional. O processo de adaptação constitui encargo da Anhanguera, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.   Estabilidade Mãe   CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante terá garantido estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do Sindicato, nos termos do Art. 10º, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo Único – As mesmas regras e direitos serão garantidos às empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção.   Outras normas de pessoal   CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA Fica acordado que a Anhanguera deverá afixar no local de trabalho, com antecedência de 4 (quatro) dias, a escala de trabalho e folga.   Férias e Licenças   Outras disposições sobre férias e licenças   CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA A Anhanguera poderá, de acordo com sua conveniência, mediante solicitação prévia de 60 (sessenta) dias e por escrito, após análise de cada caso, conceder licença sem remuneração para os radialistas tratarem de assuntos particulares. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de 06 (seis) meses. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que para suprir a vaga do empregado que estiver em gozo da licença acima descrita, a Anhanguera poderá contratar outro sob o regime de contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9601/98).   Saúde e Segurança do Trabalhador   Exames Médicos   CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS Os radialistas deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.   Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente   CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CAT A Anhanguera deverá enviar cópia de todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT) ao Sintercom.   Relações Sindicais   Contribuições Sindicais   CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA A Anhanguera descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto. Parágrafo Único – Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e de Reajustamento Salarial. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A Anhanguera descontará dos empregados que expressamente autorizarem, o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base do mês de MARÇO. Parágrafo único: os empregados que aderirem à contribuição sindical deverão apresentar carta escrita, de próprio punho, autorizando o respectivo desconto, até o dia 13 do mês anterior ao do desconto.   Disposições Gerais   Outras Disposições   CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DAS PARTES As partes ficam justas e acordadas para o referido Acordo Coletivo de Trabalho do corrente ano, conforme assinatura dos respectivos representantes legais.  
ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFUSAO, TELEVISAO, PUBLICIDADE E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINTERCOM/MS PEDRO SERPA BONFIM Procurador ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A PEDRO SERPA BONFIM Procurador ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
  ANEXOS ANEXO I - ATA DE REAJUSTE SALARIAL ANHANGUERA   Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.