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Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 - Sintercom/MS X Radio Itaí de Rio Claro - Sonora MS
Notícia 13 de Abril de 2018

Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 - Sintercom/MS X Radio Itaí de Rio Claro - Sonora MS

SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ; E RADIO ITAI DE RIO...

  SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ; E RADIO ITAI DE RIO CLARO LTDA - ME, CNPJ n. 01.739.112/0002-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em Sonora/MS. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados da Rádio Itaí Rio Claro Ltda, vigentes em 30 de abril de 2015, terão correção salarial, no dia 1º de maio de 2015, aplicando-se 10,% (dez por cento) de aumento sobre o salário, a título de reajuste de data-base da categoria. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO A substituição do empregado radialista - desde que com sua concordância - por motivo de férias dentre outras circunstâncias conhecidas, situações estas que são regulares, periódicas, previsíveis, não eventuais ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma: a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição. b) O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta for maior. Adicional Noturno CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 20% (quarenta por cento) sobre a hora diurna. Outros Adicionais CLÁUSULA SEXTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO Nos casos de acúmulo de funções, os funcionários receberão 20% (vinte por cento) sobre o maior ganho, conforme Art. 16 e incisos da Lei n° 6.615/78. Parágrafo único: Fica permitido o desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, de atividades de setores diferentes, na forma do art.4º decreto 84.134/79. A empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos, nos casos de setores diferentes, no percentual de 20% sobre o salário principal. Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para os empregados. Parágrafo único - Este beneficio não será considerado como salário in natura, eis que concedido por intermédio do PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE A estabilidade da empregada gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento dessa condição fisiológica por parte do empregador. Parágrafo único - A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02: Até 1 (um) ano de idade: 120 dias; De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias; De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias. Estabilidade Pai CLÁUSULA NONA - LICENÇA PATERNIDADE Ao empregado cuja esposa ou companheira der a luz será assegurado o direito a uma licença remunerada nos 8 (oito) dias corridos, subsequentes ao Nascimento da criança, em conformidade com o disposto na Constituição Federal. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS DE APOSENTADORIA Ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão pôr justa causa, sendo que, vencido o prazo para aquisição do direito sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL Em decorrência das atividades exercidas pela empresa serem ininterruptas, ou seja, trabalho nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, o descanso semanal poderá ser concedido em qualquer dia da semana, mediante escala, conforme disposto nos artigos 1º e 9º da lei 605/49. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS Trabalho prestado por necessidade da empresa nos dias de folga ou feriado legalmente reconhecido terá remuneração em dobro de 01 (um) dia de salário normal. Férias e Licenças Remuneração de Férias CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS As férias serão concedidas de acordo com art. 134 por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Parágrafo primeiro: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Parágrafo segundo: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA A empresa signatária descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art. 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou pagamento por boleto bancário emitido pelo Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao desconto. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A empresa descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vetada à fixação de cartazes e panfletos que não diga respeito às atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato e será acompanhada de um representante da empresa.