Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000276/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066614/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.005071/2018-13
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFUSAO, TELEVISAO, PUBLICIDADE E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA;

E

TELEVISAO CIDADE MODELO LTDA, CNPJ n. 03.862.216/0001-54, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROMILDO RIBEIRO SOARES;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em Dourados/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da Televisão Cidade Modelo (TV RIT), vigentes em 30 de abril de 2018, terão correção salarial no dia 1º de maio de 2018, aplicando-se 2,76% (dois virgula setenta e seis por cento) de aumento, a título de reajuste de data-base da categoria.

 

 

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido o piso mínimo de  R$ 1.296,82   a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo.

Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2018 que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da instrução Normativa n° 1 do TST.

Parágrafo terceiro – O Editor de VT receberá 40% sobre salário base a título de acúmulo de função de Operador de Áudio.

Parágrafo quarto – Diretor de Imagem receberá 40% sobre o salário base a título de acúmulo de função de Editor de VT, ou vice-versa.

Parágrafo quinto – Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e o percentual que incidirá sobre o salário principal, variando de acordo com a potência da emissora (Art. 16 e seus demais incisos I,II,III – Lei 6.615/78).

Parágrafo sexto – O piso salarial será atualizado na periodicidade dos reajustes salariais.

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A empresa realizará na folha de pagamento dos empregados que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom sistema MS Card, no limite de até 20% da remuneração do trabalhador.

Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA QUINTA – BANCO DE HORAS

A Empresa adotará o sistema de banco de horas e compensação de horas,  sempre que houver a prorrogação na jornada de trabalho dos funcionários.

Parágrafo primeiro:  A quantidade de horas trabalhadas a maior ou menor durante o mês será informada de acordo com a apuração da jornada de trabalho mensal dos funcionários e, em havendo  horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, essas serão compensadas com folga compensatória em outro dia, a critério da empresa mediante escala de folga, sendo que não deverá ultrapassar o período de 180 dias sem a devida compensação das horas extras efetivamente trabalhadas, sendo que o excedente que não for compensado dentro do período será remunerado com os acréscimos legais previstos.

Parágrafo segundo: Fica ajustado que o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 180 dias a contar a efetiva realização da hora extra, podendo ainda conforme a apuração da quantidade do banco de horas, ser compensado o excesso cumulativo com folga compensatória.

Parágrafo terceiro:  Fica assegurado que em havendo ainda horas extras que não foram efetivamente compensadas, essas serão remuneradas com acréscimos legais devidos.

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA SEXTA – ANUÊNIO

A empresa concederá aos empregados anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário-base, a cada ano trabalhado na mesma, até o limite de 25 anos de serviços prestados.

 

Adicional Noturno


CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22h00 às 05h00, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Parágrafo único: O adicional pago com habitualidade integra o cálculo do salário do empregado para todos os efeitos. (Súmula 60 do TST).

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA OITAVA – VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá ticket alimentação que totalizará de  R$ 300,00(trezentos reais ) ao mês no período 01/05/2018 à 30/04/2019, e não será considerado como salários in natura.

 

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA NONA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Fica assegurada a gratuidade deste beneficio, que é extensivo a todos os empregados da empresa, beneficio este não considerado como salário in natura.

Parágrafo único – Será permitida a inclusão dos dependentes ascendentes (pais) do empregado, conforme contrato com a Uniodonto, sendo que deste será descontado mensalmente em folha de pagamento o VALOR INTEGRAL do convênio ( valor para cada individuo).

 


CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Fica assegurado ao empregado o beneficio de assistência médica, sendo descontado daqueles empregados que optarem pelo plano 10,00% (dez por cento) do valor da mensalidade.

Parágrafo primeiro – Aos dependentes descendentes (filhos) e ao cônjuge do empregado, será permitida a inclusão no plano de assistência médica, cujo valor da mensalidade será custeado 50% pela Empresa. Este benefício não será considerado salário in natura.

Parágrafo segundo- Será permitida a inclusão dos dependentes ascendentes (pais) do empregado, conforme contrato da Unimed, sendo que deste será descontado mensalmente em folha de pagamento o VALOR INTEGRAL do convênio ( valor para cada individuo).

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA

A empresa manterá o contrato de seguro de vida para todos os seus empregados, beneficio este que não considerado como salário In natura.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COTA DE COMBUSTÍVEL

O empregador poderá adotar a concessão, via convênio com fornecedores, de vale combustível ou via pagamento em dinheiro com ou sem participação de seus empregados, cujo benefício não constituirá em remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

 

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO PROFISSIONAL

A empresa se compromete a apenas contratar e manter empregados em funções regulamentadas na profissão de radialista aqueles que possuírem o Registro Profissional (DRT).

Parágrafo único: na hipótese de desvio de funções, a empresa signatária se compromete a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor – (Lei 6.615/78), no prazo de 5 (cinco dias), a contar do recibo de notificação emitida pelo sindicato.

 

Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUBSTITUIÇÃO

A empresa deverá fazer a substituição nas férias dos empregados por outro do quadro permanente da mesma. A Lei 9.601/98 permite a contratação de empregados temporários na empresa, desde que esse empregado seja para ampliar o quadro permanente de trabalhadores.

 

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória de 5 (meses)  após o nascimento, conforme previsto no art.7°, XVII, da Constituição Federal.

Parágrafo único – A empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;

De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;

De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias

 

Férias e Licenças

Licença não Remunerada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA

A empresa poderá, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, conceder licença sem remuneração para os empregados tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado pela empresa mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta ) dias.

Parágrafo único – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de 06 (seis) meses.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS

Os funcionários deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.

 

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE ASSOCIATIVA)

A empresa descontará dos empregados filiados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base dos mesmos a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art. 8°,IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de boletos da Caixa Econômica Federal, Agência 0017 Conta Corrente 697-9. Tal depósito ou quitação dar-se até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIVULGAÇÃO

A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vedada a fixação de cartazes e panfletos que não digam respeito as atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato e será acompanhada por um representante da empresa.

 

ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFUSAO, TELEVISAO, PUBLICIDADE E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINTERCOM/MS

ROMILDO RIBEIRO SOARES
Diretor
TELEVISAO CIDADE MODELO LTDA

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA REAJUSTE SALARIAL TV RIT

 

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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