Legislação: Os Direitos dos Radialistas.

Abaixo, você encontrará, no formato pergunta/resposta, as dúvidas mais freqüentes sobre os direitos trabalhistas. Em alguns casos será feita a menção ao acordo coletivo do seu estado. Nestes casos, você deverá entrar em contato com a sua associação de classe, no seu estado.

ADMISSÃO

Quanto tempo a empresa tem para me registrar na Carteira?
R: O trabalhador deve estar registrado quando começa a prestar o serviço. A falta de registro cabe multa ao empregador. Vale lembrar que a empresa somente poderá reter a Carteira de Trabalho por 48hs.

Qual a diferença do contrato de experiência?
R: O art. 445, parágrafo único da CLT dispõe, Contrato de experiência não pode exceder 90 dias, a diferença está justamente aí, ele tem como caracteristica um determinado fim com tempo programado. Ele pode ser de 45 dias e prorrogá-lo por mais 45, mas nunca exceder 90 dias. Por que neste as indenizações não são devidas. Só se uma das partes quiser rescindir o contrato antes do término deverá pagar a metade dos dias que faltam para o término do mesmo. Então, este é uma modalidade de contrato por prazo determinado, porém, o que não pode é ficar revogando-o, senão caracteriza-se fraude ao contrato, ou termina a experiência e o funcionário será demitido ou transforma-se este contrato em prazo indeterminado.

Há algo que proíba a contratação por hora?
R: Não, pois não haverá qualquer prejuízo prático no registro do funcionário por dia, hora ou mês.

DEMISSÃO

O que eu recebo se for mandado embora?
R: As verbas rescisórias com duas modalidades de Aviso Prévio:
Aviso Prévio Trabalhado: ele transforma-se em saldo salarial Ex.: se você for demitido no dia 01 do mês X terá que trabalhar até o dia 30 desse mês X, tendo direito de sair 2 (duas) horas mais cedo durante os trinta dias ou faltar durante os últimos 7 (sete) dias consecutivos, essa opcão você fará no momento que tomar ciência que está sendo demitido com aviso trabalhado.

Aviso Prévio Indenizado: é uma indenizacão equivalente ao último salário que você recebia e mais os dias que você trabalhou. Ex.: Se você for demitido no dia 20 de algum mês, você recebe esses 20 (vinte) dias e a indenizacão de mais um salário sem desconto algum ;

Para os dois casos:
13ª Salário Proporcional – depende do mês que você sair – ele é sempre contado com fracão igual ou superior a 15 (quinze) dias de cada mês Ex.: demissão com aviso prévio trabalhado em 01/08/98 – você tem 8/12 de 13 ª sal., demissão com aviso prévio indenizado em 30/08/98 – como o aviso é indenizado ele terá projecão de trinta dias para o mês de setembro, então como o efetivo desligamento só se dará em 30/09/98 – você terá 9/12 de 13ª sal/ para receber 1/12 indenizado e 8/12 proporcional.

Férias Vencidas e/ou Férias Proporcionais: ambas acrescida do abono constitucional de 1/3 , ou seja , tanto férias vencidas quanto porporcional, qualquer das duas, deverão vir acrescidas de 33% na sua rescisão; Férias Vencidas será equivalente a 1 (um) salário correspondente ao que você recebe na época do gozo das férias ou se for proporcional, contando-se do vencimento da última sempre – depende do número de meses Ex.: 9/12 + 1/3 , será o salário divido por 12 meses, multiplicado por 9 meses + 33% abono.

FGTS na rescisão – 8% sobre todas as verbas salariais que existirem na rescisão. Ex.: Aviso Prévio + saldo de salário + 13ª sal. multiplicado por 8% , este valor na verdade é o FGTS que todo mês é depositado na CEF, quando da demissão do funcionário será pago em rescisão.

Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários que você tem na CEF, ou seja, seu FGTS, a empresa deverá solicitar à Caixa um extrato atualizado do FGTS e pagar diretamente para você na rescisão 40% de multa sobre todos estes depósitos corrigidos e atualizados.

Quanto tempo eu tenho para receber minha demissão?
R: No Aviso Prévio Indenizado – 10 dias contando-se da data do recebimento do aviso prévio Ex.: demissão dia 03/08/98 o prazo para pagamento será dia 12/08/98. No Aviso Prévio Trabalhado no último dia trabalhado ou no primeiro (1º) dia subsequente ao término do aviso. Ex.: Aviso Trabalhado de 01/08/98 a 30/08/98 , o prazo será dia 30 ou 1/09/98. Se as empresas não cumprirem esses prazos para pagamento de verbas rescisórias, deverá ser penalizada na multa de mais um salário corespondente ao último percebido pelo empregado, nos termos do art. 477 da CLT.

Quando eu posso ser demitido por justa causa?
R: O funcionário poderá ser demitido por justa causa quando incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.

1. Ato de impropidade: atentado contra o patrimônio do empregador no geral (furtar qualquer coisa da empresa, por exemplo);

2. Incontinência de conduta, ligado bastante à moral; exibição com meretrizes, gente sem respeitabilidade – ou mau procedimento: tudo ligado à imagem da pessoa que seja negativo aos bons costumes;

3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa, inclusive gerando prejuízo ao empregador. (imagine concorrência desleal por parte do empregado para com o patrão – inclusive pode-se citar-se um exemplo: de um locutor que trabalha em uma rádio num horário e vai depois trabalhar em outra que seja concorrente desta);

4. Condenação criminal, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

5. Desídia no desempenho das funções (falta de interesse, comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita);

6. Embriaguez habitual ou em serviço;

7. Violação de segredo da empresa;

8. Ato de indisciplina ou de insubordinação (desobediência)

9. Abandono de emprego;

10. Ato lesivo da honra ou forma praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, com exceção de legítima defesa;

11. Ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra o empregador, salvo legítima defesa;

12. Prática de jogos de azar.

Como funciona o aviso prévio para pessoas com mais de 45 anos ?
R: Atualmente o trabalhador Radialista que conta com 45 anos ou mais e trabalha há mais de 02 anos na empresa, faz jus a um aviso prévio especial de 60 dias. Referido aviso prévio poderá, à critério do empregador ser indenizado (pago) ou cumprido regularmente com as reduções estabelecidas na lei (redução de duas horas diárias ou jornada regular com opção de faltar os últimos 07 dias, no caso 14 dias). O período em questão integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para efeito do pagamento de férias, abono de férias, FGTS e tempo de serviço.

SAÚDE

Eu tenho que fazer exame médico? Por quê? Quem paga?
R: Sim, são obrigatórios os exames médicos, na admissão, na demissão e periodicamente (pelo menos 1 vez por ano) o Ministério do Trabalho recomenda, quem paga os exames é o empregador, o art, 168 da CLT dispõe sobre o assunto, inclusive sendo muito claro da OBRIGATORIEDADE E DOS CUSTOS POR PARTE DO EMPREGADOR. O porque desses exames ; no admissional o empregado deve saber se já é portador de alguma doenca profissional da empresa que anteriormente trabalhou, no demissional justamente para que seja evitada a demissão se o mesmo estiver portando alguma doenca que adiquiriu na empresa do momento, e os periódicos ou complementares, poderão ser exigidos pelo próprio médico da empresa para apuracao de capacidade ou aptidão fisíca do trabalhador de acordo com a funcão exercida pelo mesmo .Ex.: Digitadores devem ter tratamento, tais como, (FISIOTERAPIAS)e exames periódicos para evitar LER, além dos 15 minutos de intervalo para cada hora trabalhada.

É válido para a empresa, o atestado de acompanhamento médico?
R: Por uma questão de Justiça, o Atestado de Acompanhamento médico deve ser válido para abonar a falta cometida pelo empregado que não dispõe de outra pessoa para acompanhar sua esposa ou filho e a maioria das empresas o aceita para tal fim (o empregado portanto nas referidas empresas já tem referido direito adquirido). Contudo, perante a lei, tal atestado serve apenas para justificar a falta cometida e não para aboná-la.

ADICIONAIS

O que adicional de periculosidade?
R: Adicional de periculosidade – é um acréscimo de 30% sobre o salário devido quando o trabalhador na sua atividade tiver contato permanente com inflamáveis, ou explosivos em condições de risco acentuado. Também é devido à trabalhadores que prestem serviços em setor de energia elétrica.

O que é adicional de insalubridade?
R: Adicional de insalubridade – é devido quando o empregado estiver exposto à agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O adicional de insalubridade corresponde a 10, 20 ou 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo – este grau é designado pelo perito).

Quais os direitos do funcionário que trabalha duas horas além da jornada normal em outra função?
R: Quem trabalha por mais de duas horas em outra função tem direito ao recebimento do adicional por acúmulo de função.

Qual horário caracteriza o adicional noturno e qual o valor percentual?
R: Para o trabalhador urbano o horário é das 22:00 as 05:00 horas. O percentual atual previsto em lei é de 20%. Contudo, existem categorias que se beneficiam com percentual superior por força de negociação coletiva. O radialista de São Paulo, atualmente tem direito ao adicional na proporção de 25%.

Quando a empresa aumenta sua potência, o empregado tem direito a aumento de salário?
R:. No caso o empregado não tem direito a qualquer aumento salarial. Tal fato pode gerar o direito a um acréscimo salarial para aqueles que recebem acúmulo de função.

Exemplo – Se a potência de rádio é igual ou inferior a 1 quilowatt e sobe para potência igual ou inferior a 10 quilowatts, o adicional sobe de 10% para 20%. Se subir de 10 passa de 20% para 40%.

FUNDO DE GARANTIA

Quanto pode ser descontado para o fundo de garantia?
R. O Fundo de Garantia por Tempo de Servico na verdade não é descontado, é uma conta que é aberta pelo empregador, hoje em dia na CEF, esta fica vinculada, somente, podendo o trabalhador ter acesso a ela ( sacá-la) quando for demitido da empresa. Esse valor que deve ser depositado nesta conta, é de 8% ( oito por cento), sendo depositado na CEF todo dia 07 de cada mês, sobre todas as verbas de natureza salarial, ou seja, salário + horas extras+ adicional noturno, etc., depende do que vai compor o salário do trabalhador. Se o trabalhador pedir demissão da empresa aonde trabalha não pode sacar o FGTS.

Como saber que meu fundo de garantia está sendo depositado certinho?
R. Você pode solicitar o saldo de seu FGTS na empresa , pedindo ao funcionário do Depto. Pessoal o seu saldo checando se as Guias de Depósitos estão devidamente atualizadas ou ,se ele se recusar ( o que não quer dizer que empresa não esteja depositando)solicite um EXTRATO ANALÍTICO em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal – CEF, que este consta todo histórico da sua conta vinculada. Há um Formulário específico a ser preenchido, você deverá ter em mãos o número da conta do FGTS e número do seu cartão de PIS, demora em média uns 10(dez) dias para ficar pronto, você pode também já solicitar um cartão automático na CEF para consultar seu saldo, preenchendo também um formulário especifico em qualquer agência da CEF. No mais, qualquer dúvida deve sempre procurar o seu Sindicato.

HORAS EXTRAS

O que é compensação de horas extras e quando pode ser feita? O chefe pode mandar compensar?
R. Compensação de Horas Extras é quando o trabalhador e a empresa entram em acordo para que um determinado número de horas extras sejam trocados por folga. Mas para que isso aconteça é necessário que algumas condições aconteçam.

A primeira é que isso só é possível se o trabalhador desejar. Sem a vontade de uma das partes não existe acordo. A segunda coisa é que existem normas para a compensação. Por exemplo, em S. Paulo o radialista só poderá compensar a partir 60ª hora extra, ou seja , todas as horas extras até a 60ª deverão ser pagas. Em Brasília são 40 horas, etc…

Quanto eu recebo na hora extra?
O valor da hora extra sempre é maior que o valor da hora normal. A Constituição fala que o mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal. Mas isso tem sido ampliado pelos Sindicatos.

Como se calcula o adicional noturno mais hora extra?
R. Adicional noturno: Salário base dividido por 180 horas (jornada de 06 horas). Sobre o valor da hora normal apura-se o valor do adicional e multiplica o número de horas trabalhadas à noite.

Horas-extras: salário dividido por 180 horas acrescido do percentual de horas-extras multiplicado pelo número de horas.

Na viagem paga-se hora extra das horas efetivamente trabalhadas?
R. É evidente que se o empregado efetivamente faz horas-extras quanto está viajando tem direito de receber.

E o que se considera hora efetivamente trabalhada em viagem? É a saída do hotel ou da empresa?
Nem uma coisa nem outra. Por horas efetivamente trabalhadas ou serviço efetivo (como diz a lei) entende-se aquele em que o empregado está à disposição do empregador aguardando ou executando ordens.

No caso dos períodos acima (saída de hotel ou da empresa) embora o empregado esteja à disposição do empregador não pode ser considerado como tempo de serviço, pois não está nem aguardando nem executando ordens.

Referidas horas por aplicação analógica de enunciado do TST devem ser remuneradas a razão de 1/3 das horas normais.

JORNADA DE TRABALHO

Qual é a minha jornada de trabalho?
R. Na nossa categoria de radialista a jornada varia:

Locutores 5 horas
Supervisores 8horas
Cenografia 7 horas
Administrativos 8horas
Nas demais funções são 6 horas.

Quando se verifica a hipótese do recebimento de horas de percurso?
Quando o trabalhador se desloca ao trabalho (de difícil acesso) em condução fornecida pela empresa por não existir linhas de transporte regular.

No caso do trabalhador radialista que possui jornada especial de trabalho, como funciona o intervalo para refeição e descanso?
R. Para aqueles que trabalham 7 horas existe uma previsão na própria lei que regulamenta a profissão do intervalo de 20 minutos para descanso sempre que se verificar um esforço contínuo por mais de 03 horas de trabalho.
Para aqueles que trabalham por 05 ou 06 horas, o intervalo deverá ser de 15 minutos após a quarta hora de trabalho.
Cumpre esclarecer que para o trabalhador Radialista, os intervalos deverão ser concedidos dentro da jornada legal de trabalho e não poderão ser deduzidos. Assim, os intervalos acima deverão obrigatoriamente ser concedidos e toda jornada que ultrapassar o limite legal deverá ser paga como extra.
Conforme já dito acima, todo e qualquer intervalo não autoriza a prorrogação da jornada. Assim, se o empregador quiser conceder intervalo de 01 ou 02 horas para aquele que trabalha jornada de 06 horas pode, desde que não ocorra a prorrogação da jornada efetiva por mais de 06 horas.
Exemplo – jornada das 06 as 12 horas com intervalo para refeição entre 09 e 11 horas (pode);
Exemplo – jornada das 06 as 14 horas com intervalo entre 10 as 12 horas ( não pode – direito ao recebimento de 02 horas extras).

FALTAS

Quais os dias que a lei permite que eu falte ao trabalho?
R. De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando:
1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;
2. Até 3 ( três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
4. Por um dia a cada 12 ( doze) meses de trabalho, em caso de doacão voluntária de sangue devidamente comprovada;
5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Servico Militar referidas na letra “c” do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do Servico Militar
Vide acordo coletivo do seu estado, existem acordos coletivos que dispõe sobre outras hipóteses que não são previstas na Lei.

OUTRAS QUESTÕES

Eu ganho alguma coisa se a empresa me transferir?
R: Depende, se for transferido para outro muncípio próximo do seu ,e a sua empresa for fornecer o transporte e você não precise mudar de domicílio, e se ocorrer extincao do estabelecimento em que você trabalhava não, entretanto o art. 469 da CLT dispõe, primeiramente que não é lícita a transferência que acarrete a mudanca de domicílio sem a anuência do funcionário, por tratar-se de uma alteracão unilateral. Lembrando, porém , que não estão compreendidos nesta proibicão empregados que exercam cargos de confianca e aqueles cujo contrato tenha esta condicão implícita ou explícita, quando precisar da real necessidade do servico. Se esta tranferência, então acontecer, que o empregado tenha que mudar-se de domicílio, em caso de necessidade de servico, o empregador devera pagar um adicional nunca inferior a 25% ( Vinte e cinco por cento) do salário que empregado percebia, enquanto durar a situacão.

Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por justa causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego?
R: Não existe na lei previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolve a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos que a falta causou, etc… Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade:
a – 01 falta – advertência;
b – + 01 falta – outra advertência;
c – + 01 falta – suspensão de 01 a 30 dias.
d – + 01 falta – demissão por justa causa.
Contudo, as graduações acima não são regra geral e conforme já foi dito, depende de cada empresa.
No caso do abandono de emprego, a jurisprudência tem entendido ser necessário a ausência ao trabalho por período igual ou superior à 30 dias. Nunca é demais lembrar que o cometimento de faltas em número inferior à 30 também dá Justa Causa por desídia.
As faltas ensejadoras de penalidades tem que ser sem pré-aviso e sem apresentar as devidas justificativas. Se o empregado avisa (de preferência por escrito e contra-recibo) e justifica posteriormente, o empregador poderá descontar o dia mas não pode aplicar qualquer punição (obviamente não pode haver um excesso de faltas).

SALÁRIOS

Quando deve ser pago o meu 13º salário?
R: Deverá ser pago a primeira (1º) parcela até o dia 20 de novembro de cada ano, e a segunda (2º) até o dia 20 de dezembro, o funcionário poderá ,ainda, solicitar o adiantamento da 1º (primeira) parcela do 13ª salário juntamente com as férias . Já existem acordos coletivos como o de São Paulo, que pode solcitar em qualquer época ( mês) do ano independente das férias.

Horas extras e adicionais noturno ou por acúmulo de função influem no que eu vou receber de 13º ou férias?
R: Sim, o acúmulo ( 40% ) sobre o salário melhor remunerado sempre irá fazer parte da remuneracão para integrar no 13ª e nas férias, desde que você receba e tenha acúmulo, as horas extras e os adicionais noturno, diferentemente do acúmulo será apurada a média dos últimos doze (12) meses para pagamento tanto das férias como 13ª , por uma questão de lógica, as horas você irá trabalhar com números variados, depende de cada mês o que você fará, a menos qu seja horas extras contratuais que já existe um número certo a ser calculado. Mas sempre estas verbas irão integrar no pagamento do 13ª e das férias.

Quais são os descontos possíveis do meu salário?
R: Os descontos que sempre irão ter sobre o seu salário são : INSS – vide tabela que varia atualmente de R$ 24,00 a R$ 113,50 que é o teto depende do seu salário. O IR não será um desconto frequente somente se o seu salário atingir o teto, também vide tabela de IR – que têm três alíquotas 15%, 20% e 25%, você deve ver qual é o seu caso. Ademais varia de empresa para empresa e principalmente acordo coletivo, pois, cada empresa vai ter um benefício diferente ; O que não são todas que têm Ex.: Cesta Básica, Assistência Médica, Assistência Odontológica, Vale Refeicão e Vale-Transporte.

Atrasou o meu salário, o que eu posso fazer?
R: A primeira coisa importantíssima e denunciar a empresa no seu Sindicato de Classe e na Delegacia Regional do Trabalho, a lei (CLT) não estipula valor de multa, ou qualquer outra pena convertida em pecúnia, na verdade o empregado deveria pedir atrvés de uma RECLAMACÃO TRABALHISTA – A RESCISÃO INDIRETA DO SEU CONTRATO DE TRABALHO, por trata-se de uma falta grave por parte do empregador. O TRT se for o caso de Dissídio de Greve ou o Juiz da Junta de Conciliacão, irá arbitrar a condenacão em sentenca de quanto será essa multa. Independente disso você deverá ver qual é o indexador paracorrigir salário em atraso no seu Estado.
EX..: Em São Paulo – usa-se a UFIR , ou qualquer índice que o substitua, e muitas vezes o próprio Tribunal irá arbitrarb qualquer outra coisa.

O 13º salário deve ser calculado sobre o salário vigente mais os adicionais?
R: Sim. O 13º salário deverá ser pago observando-se toda a parcela de natureza salarial percebida pelo empregado.

O que eu pago para o Sindicato?
Você pode pagar até 3 tipos de contribuição para o Sindicato:
Contribuição Sindical (veja abaixo)
Contribuição Assistencial: que é definido por Assembléia de Campanha Salarial e abrange toda a categoria, com regras proprias para a recusa do desconto
Contribuição Confederativa: semelhante a Assistencial, porém pode ser deliberada em qualquer época do ano, não apenas na data base
Mensalidade Sindical: se você se associa, esse deverá ser o desconto mensal.

A Contribuição Confederativa é válida?
R: Após a promulgação da Constituição Federal as Entidades Sindicais passaram deliberar por uma contribuição estabelecida pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal. O referido artigo estabelece que a Assembléia Geral fixará a contribuição. Assim, o entendimento é que tendo se fixado a contribuição por meio de Assembléia Geral (soberana, portanto), a pessoa individualmente não pode se opor ao desconto ou requerer a devolução pois teve a oportunidade de se manifestar na Assembléia e não o fez. Tampouco pode as empresas afirmarem que o desconto não pode mais se contrapondo aos interesses da decisão soberana.

Cumpre ressaltar que se o membro da categoria que não é sócio, não puder participar da Assembléia Geral, a este não pode ser imputado qualquer tipo de contribuição, posto que não teve a oportunidade de opinar quando da fixação do desconto. Tal imposição afrontaria o disposto no “caput” do artigo 8º da Constituição Federal.

O que é “contribuição sindical”? Por quê descontam sem minha autorização?
R: A Contribuição Sindical corresponde ao desconto de um dia de trabalho, sendo que 60% do valor vai para o Sindicato, 15% para a Federação à qual o Sindicato pertence e 5% à Confederação. Os 20% restante vão para o Ministério do Trabalho. A FITERT tem posição de Congresso contra a Contribuição Sindical, bem como qualquer forma de contribuição compulsória, ou seja, que não permite ao trabalhador desautorizar o desconto. Em função de parte do dinheiro ir para o governo ( por isso denominado Imposto Sindical), seu desconto é automático.

Quanto eu pago pelo meu valor transporte? Quando eu devo recebê-lo?
O Vale -Transporte deverá ser calculado da seguinte forma – você vair somar todas os transportes que você utiliza-se para ir ao trabalho ida- e – volta , todos os dias que você trabalha, seg. à sexta, seg. à sábado, depende de cada funcão, após você somar estes valores , você terá que calcular 6% (seis por cento) do valor do seu salário, se as passagens ultrapassarem esse valor ( que é a somatória do seu salário) você só terá o desconto de 6% o que ultrapassar a empresa paga. Ex.: Seu salário R$ 500,00 x6% = R$ 30,00 – você gasta de transporte – R$ 120,00 – você só terá descontado R$ 30,00 – o restante é por conta da empresa. Lei 7.418/85.

Quando se verifica a hipotese do recebimento de horas de percurso?
R. Quando o trabalhador se desloca ao trabalho (de difícil acesso) em condução fornecida pela empresa por não existir linhas de transporte regular.

Como funciona a folga no domingo?
R. Todo trabalhador tem direito ao gozo de 01 folga semanal, sempre no dia posterior ao sexto dia trabalhado. A lei fala que a folga deverá ser preferencialmente aos domingos. Contudo, nada impede que seja concedida em outro dia da semana se as atividades da empresa não possibilitar o gozo de folga aos domingos. Existe uma Portaria (417/66) que determina folgas semanais aos domingos a cada 07 semanas de trabalho pelo menos.

Quando eu tenho direito de férias?
R. De acordo com o art. 134 da CLT após o período ininterrupto na mesma empresa de 12 meses trabalhados. Ex.: Eu entrei para trabalhar e fui registrado em 01/08/98 as minhas férias irão vencer, ou seja, terei direito a partir do 01/08/99. O Empregador deverá avisar com antecedência de no mínimo 30 dias.

O que eu recebo? Quando?
R. Você receberá um salário equivalente a último que você estiver recebendo no período do gozo. Ex.: Se você recebe um salário de R$ 1.000,00 suas férias será R$ 1.000,00 + R$ 333,34 (1/3 abono) Total = R$ 1.333,34. As férias deverão ser pagas com 2 (dois) dias de antecedência do início do gozo.

Quem está com 17 anos tem estabilidade no emprego?
Não tem. Referida estabilidade somente existe quando prevista em cláusula de Acordo/Convenção/Dissídios. O trabalhador alistado que for chamado a prestar o serviço militar tem direito a manutenção do contrato e de retornar ao trabalho após a prestação dos serviços (desde que notifique a empresa no prazo de 20 dias contados da data da baixa).
Fonte: Secretaria Geral da FITERT

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