Convenção Coletiva De Trabalho dos Profissionais Publicitários 2018/2019

SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSÃO, TV, PUBLICIDADE E SIMILARES DO EST. MS – SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado (a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;

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SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINAPRO-MS, CNPJ n. 24.629.818/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LETICIA ASSUNÇÃO BARBOZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de agência de propaganda, publicitários, agenciadores de publicidade, com abrangência territorial em MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Reajustes/Correções Salariais

 


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Ficam fixados os seguintes pisos salariais para os empregados abrangidos pela presente Convenção:
Parágrafo 1º – A título de salário normativo da categoria profissional, a partir de 01 de maio de 2017, o salário dos empregados abrangidos por esta Convenção, não será inferior a:

A) Publicitários R$ 1.035,24 (hum mi e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

A.1) São publicitários, segundo o art. 1º da lei 4680/1965, aqueles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda de Mato Grosso do Sul.

B) Secretária, telefonista, motorista, copeira, assistente administrativo, office boy, faxineira, jardineiro, zelador: salário mínimo em vigor.

B.1) O piso salarial acima fixado para aos empregados contratados nas demais funções que não de Publicitários será regido pelo salário mínimo fixado em lei federal vigente à época.

Parágrafo 2º – Estipula-se em 4,57% (quatro virgula cinquenta e sete por cento) o reajuste nos vencimentos salariais do período (1º de maio de 2017 à 30 de abril de 2018) para os empregados que já percebam salário-base superior ao piso salarial acima estabelecido.

Parágrafo 3º – Serão compensados os reajustes concedidos à titulo de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real.

Parágrafo 4º – Será admitida a proporcionalidade do reajuste descrito no “caput” da presente cláusula, caso o empregado seja admitido nos meses posteriores ao da data-base em cargo/função diferente dos empregados existentes ou substituídos na empresa.
Parágrafo 5º – Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para unidade de real imediatamente superior, assim como durante a vigência da presente convenção; nas antecipações ou reajustes que ocorrem, o procedimento será idêntico.

 

Descontos Salariais

 


CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

As empresas poderão realizar em folha de pagamento dos profissionais que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional), assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão/sistema de convênio Sintercom/MS CARD, no limite de até 20% da remuneração do trabalhador.

Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.

 

Prorrogação de Jornada, Horas Extraordinárias, Banco de Horas

e Compensação de Horas

 

 

CLÁUSULA QUINTA – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

 

I – Prorrogação de horário de trabalho

 

As prorrogações de horas ficam autorizadas nos termos do artigo 59 da CLT conforme a necessidade, podendo, inclusive ultrapassar o limite de 02 (duas) horas diárias em caso excepcionais, a saber: mediante situação de força maior, serviços inadiáveis ou prejuízos iminentes ao empregador, devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa.

 

II – Horas extraordinárias pagas em pecúnia

 

As horas extras deverão ser pagas com adicional de acréscimo de 50% (cinquenta por cento), desde que, não tenham sido incluídas no BANCO DE HORAS consoante cláusula 6ª.

 

Paragrafo Único – O trabalho extraordinário realizado em domingos e feriados, ou que alcancem dias de descanso semanal remunerado, sem concessão de qualquer outro dia a título de compensação, será devido com adicional de 100%.

 

 

 

 

 

CLAUSULA SEXTA – BANCO DE HORAS

 

Fica autorizado de forma facultativa, as empresas (Agências), a aderirem o banco de horas com base no artigo 7º, inciso xxvi, da constituição federal, no artigo 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação da lei nº 9.601 de 21/01/98, instituem o BANCO DE HORAS, que será regido por um sistema de débito e crédito.

 

Paragrafo único – O Banco de horas terá inicio no primeiro dia de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro do mesmo ano cível.

 

A)    Considera-se, para efeito de aplicação do banco de horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.

B)    As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas com crédito, e quanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.

C)   As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas, sendo que o empregado, para requerer a compensação, deverá solicitar por escrito, e a empresa deliberará sobre a validade da compensação. Caso o empregado seja credor do banco de horas e sendo indeferido à compensação deverá o empregador fundamenta-lo.

D)   Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados domingos e feriados.

E)    As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de banco de horas.

 

CLAUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

 

Parágrafo 1º – As compensações de que tratam este acordo deverão observar a data limite prevista no paragrafo único da clausula 6ª.

 

Parágrafo 20º – Não ocorrendo compensação de horas no período estipulado no inciso 01 (um) , a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salario base do empregado, quando o labor ocorrer nos dias da semana, sendo o labor em dias considerados feriados, domingos e descansos semanais remunerados, o acréscimo devera ser de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo 3º – No caso do pagamento (saldo credor do empregado) o empregador devera efetua-lo no mês subsequente ao encerramento do ano cível, o mesmo ocorrendo em caso de desconto (saldo devedor do empregado), optando o empregador em efetuar o desconto ajustar livremente com o empregado.

 

Parágrafo 4º – As empresas, a cada mês, quando do pagamento do salário, entregará ao empregado um relatório das horas trabalhada, no qual será assinado o debito/credito do empregado.

 

Parágrafo 5º – O saldo credito/debito do empregado será solvido dentro do prazo estabelecido n paragrafo único da clausula 6ª. Da seguinte forma:

 

Quanto ao saldo Credor

 

a)    – Com a redução da jornada diária;

b)    – Com a suspenção de trabalho em dia de semana;

c)    – Mediante folga adicionais;

d)    – través de prorrogação de gozo do período de férias;

e)    – Abonos de atrasos e faltas não justificadas;

f)     – Dispensas ou férias coletivas a critério de empregador;

g)    – Pagamento do saldo de hoas extras com adicionais respectivos;

 

 

Quanto ao saldo Devedor

 

a) – Prorrogação da jornada diária;

b) – Trabalhos aos sábados domingos e feriados;

c) – Desconto na sua remuneração;

 

Parágrafo 6º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculada sobre o valor do salário base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas revisórias.

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Auxílio Alimentação

 


CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

As empresas poderão, caso tenham interesse e assim optarem, fornecer mensalmente, por sua livre iniciativa, Cesta Básica Alimentar ou Ticket Alimentação de valor nunca inferior a R$ 188,22 (cento e oitenta e oito reia e vinte e dois centavos), não sendo este beneficio transformado em salário In-natura. As empresas com menos de 10 (dez) empregados poderão fornecer o benefício conforme sua conveniência.

Parágrafo único – O funcionário em uso de licença remunerada pelo INSS e durante as férias regulamentares terá direito à Assistência Alimentar no caso das agências optantes.


CLÁUSULA NONA – REFEIÇÕES


Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã.

 

Auxílio Saúde

 


CLÁUSULA DECIMA – CARTÃO DE DESCONTO PARA CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS E SERVIÇOS EM VIDA E PÓS

O empregador que optar em oferecer o cartão de descontos para consultas e exames médicos pós-vida para os seus empregados terá como percentual de contribuição de 75% (setenta e cinco por cento) a parte da empresa, ficando o restante a encargo do empregado que aderir ao benefício.

Parágrafo único – A empresa descontará em folha de pagamento dos empregados que aderirem, o valor correspondente à sua contribuição.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Estabilidade Mãe

 


CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante terá garantida estabilidade de 04 (quatro) meses de licença maternidade prevista no Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do sindicato, aí já incluído portanto, o cumprimento do Art.10o, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo único – A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;

De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;

De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.

 

Estabilidade Aposentadoria

 


CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver há menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida a estabilidade provisória durante este período, salvo em caso de demissão por justa causa, sendo certo que se deixar vencer o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.

 

Relações Sindicais

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

As empresas signatárias com mais de 03 (três) empregados, descontarão em folha de pagamento as mensalidades para o Sindicato dos Trabalhadores, desde que autorizados por eles, o desconto equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do trabalhador como Contribuição Associativa. O recolhimento será efetuado em nome do sindicato Laboral, através de boleto emitido pelo sindicato.O pagamento dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A empresa descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES.

As Empresas signatárias descontarão a Contribuição Assistencial dos Trabalhadores, conforme previsto nos art. 513, alínea “e” da CLT, que incidirá sobre o salário do mês subsequente à homologação da presente CCT. O valor correspondente ao somatório de 1/30 (um trinta avos) do salário-base de seus empregados, devido à vigência de 1 (um) ano do Instrumento Coletivo,  que fará o respectivo pagamento via boleto bancário fornecido pelo sindicato até o dia 10 do mês subsequente .

Parágrafo Único: Todos os trabalhadores que não concordarem com o desconto da Contribuição Assistencial, deverão fazer por escrito a desautorização e protocolar no sindicato laboral no prazo de 30 dias a contar da assinatura da CCT.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL PARA COM O SINAPRO/MS.

As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO deverão recolher ao Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Mato Grosso do Sul uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente a R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), que será cobrada via boleto bancário, com vencimento no dia 20 de junho de 2017.

 

 

Disposições Gerais /Outras Disposições

 


CLÁUSULA DÉCIMA STIMA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

No que tange a outros questionamentos, bem como exigências que não foram mencionadas ou resolvidas nesta Convenção Coletiva, as mesmas serão orientadas e dirimidas pela CLT.

RICARDO CORDOBA ORTIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

 

LETICIA ASSUNÇÃO BARBOZA

Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINAPRO-MS

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