1 ) PERGUNTAS E RESPOSTAS

Para entendermos os dispositivos da legislação do Radialistas, tomamos por base o decreto nº 84.134 visto nas páginas anteriores, pois o recente decreto nº 94.447 alterou apenas dispositivos atinentes ao Registro Profissional, criando às Comissões de Radialistas e mais 3 novas funções.
Pois bem, vamos sintetizar o disposto no Decreto Regulamentador da Lei. Vamos por partes:

1) – Quem pode ser Radialista regulamentado ?
Todo aquele que exerça uma ou mais funções estabelecidas e descritas no Quadro anexo ao Regulamento.

2) – O que é empresa de radiodifusão ?
Leia com atenção o parágrafo Único do art.3º e você saberá quem são os patrões dos empregados Radialistas.

3) – Quais são as ATIVIDADES do Radialista ?
Vamos verificar o Art.4º. Encontraremos a profissão de Radialista dividida em 03 ramos de ATIVIDADES que são os seguintes: I- Administração; II- Produção e III- Técnica. Não vamos confundir ATIVIDADES com os SETORES de atuação do Radialista que serão analisados em seguida.

4) – Quais são as ATIVIDADES pertinentes aos ramos da Administração ?
Na Administração , vamos encontrar apenas a figura do RÁDIO-TV FISCAL. A única em que é exigido o Registro Profissional para seu exercício (ver Quadro Anexo em seu início). As demais funções do ramo administração dispensam o prévio Registro Profissional, pois são funções de escritório, contabilidade, recepção, atendimento comercial e outras, próprias do quadro administrativo de uma empresa de rádio e televisão. Portanto, no item I- Administração, as coisas não são muito complicadas, apenas o RÁDIO-TV FISCAL necessita de registro para o exercício de sua função. Agora, se ele exercer, por exemplo, qualquer outra função administrativa ou não dentro da emissora, ele terá direito ao recebimento de um novo salário pela função exercida, não se caracterizando como “acúmulo de função”, o que veremos mais adiante.

5) – Quais são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo II- Produção ?
Bem aí as coisas começam a se complicar um pouco mais, exigindo do radialista atenção redobrada para a interpretação do que se segue. Na atividade “PRODUÇÃO”, vamos encontrar a palavra “SETOR”, que deve ficar muito bem guardada na lembrança de todos. Portanto, as atividades do ramo II-PRODUÇÃO se subdividem nos seguintes setores:

a- AUTORIA
b- DIREÇÃO
c- PRODUÇÃO
d- INTERPRETAÇÃO
e- DUBLAGEM
f- LOCUÇÃO
g- CARACTERIZAÇÃO
h- CENOGRAFIA

Atenção! Somente existirá ACÚMULO DE FUNÇÕES dentro de cada um dos setores acima mencionados, conforme o disposto no Art.16. Verifique no Quadro Anexo quais são as funções pertencentes a cada um dos setores acima mencionados.
Vamos a um exemplo prático de acúmulo de funções. Ele ocorre apenas dentro do mesmo setor, quando o radialista exerce mais de duas funções ao mesmo tempo dentro de sua jornada de trabalho.
O radialista foi contratado para exercer a função de LOCUTOR ANUNCIADOR. Mas ao mesmo tempo ele lê programas noticiosos e apresenta programas de rádio, em suma, ele lê comerciais, notícias e apresenta programas. Terá direito a dois acúmulos de funções. Os percentuais a incidirem sobre o seu salário principal, variarão de acordo com a potência da emissora (ver Art.16 e seus demais incisos). Aí se caracteriza um autêntico ACÚMULO DE FUNÇÕES, pois foram todas acumuladas dentro do mesmo setor de atividade do radialista. Se a função for “acumulada” de um setor para outro, deixa de ser acúmulo para se tornar outra relação contratual que exige um novo salário.

6) – Quais são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo III- Técnica ?
É o mesmo sistema apresentado acima no que concerne à situação de ACÚMULO DE FUNÇÕES, em nada diferindo. Entretanto, as funções da atividade III-Técnica, se subdividem nos seguintes setores:

a- DIREÇÃO
b- TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS
c- TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS
d- MONTAGEM E ARQUIVAMENTO
e- TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS
f- REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES
g- ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS
h- MANUTENÇÃO TÉCNICA

Verifique no Quadro Anexo quais as funções pertencentes a cada um dos setores acima descritos.
Vamos a um outro exemplo muito comum que todos pensam em se tratar de ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Com o advento das rádios Fms, tornou-se comum designar o LOCUTOR-OPERADOR, de Locutor Executivo ou Comunicador.
Primeiro, queremos dizer que estas funções não existem no Setor Locução; em segundo lugar, que não existe ACÚMULO DE FUNÇÃO no exercício destas duas funções ao mesmo tempo, pois cada uma delas pertence a setores diferentes. A LOCUÇÃO, ao setor de Locução e o OPERADOR DE ÁUDIO, ao setor de Tratamento e Registros Sonoros.
Assim, de imediato, o chamado “Locutor-Executivo” e/ou “Comunicador” tem direito a dois salários, um como Locutor e outro como Operador de Áudio. Agora, comumente, ele acumula funções dentro de cada um destes setores. Muitas vezes, na qualidade de Locutor, ele está lendo comerciais, hora-certa e dando nomes de músicas, numa função inerente ao LOCUTOR ANUNCIADOR; em outras vezes e, ao mesmo tempo, ele está lendo noticiários, portanto, ACUMULANDO a função de LOCUTOR NOTICIARISTA. A mesma coisa pode acontecer quando ele exerce a função de OPERADOR DE ÁUDIO podendo estar acumulando funções dentro do Setor de Tratamento e Registros Sonoros.
Portanto, não esqueça: o ACÚMULO DE FUNÇÕES SÓ ACONTECE QUANDO EXERCIDO DENTRO DE UM MESMO SETOR; FORA DELE SIGNIFICA DIREITO AO RECEBIMENTO DE OUTRO SALÁRIO.
Atente também para o Art.17, onde existe um tipo diferenciado de ACUMULO. É aquele com responsabilidade de chefia e que tem um percentual fixo de 40% sobre o salário, independente da potência da emissora.

2) JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA

DURAÇÃO MÁXIMA DE 5 HORAS DIÁRIAS

Destina-se aos setores de:

A- AUTORIA que corresponde a uma única função:

Autor Roteirista

B- LOCUÇÃO que corresponde a 7 funções:

Locutor Anunciador
Locutor Apresentador Animador
Locutor Comentarista Esportivo
Locutor Esportivo
Locutor Noticiarista de Rádio
Locutor Noticiarista de TV
Locutor Entrevistador

DURAÇÃO MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS

Assim destinadas:

C- PRODUÇÃO (19 funções)

1- Assistente de Estúdio
2- Assistente de Produção
3- Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação do Auxiliar de Cinegrafista)*
4- Auxiliar de Discotecário
5- Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação de Cinegrafista)*
6- Continuista
7- Contra- Regra
8- Coordenador de Produção
9- Coordenador de Programação
10- Diretor de Imagens (TV)
11- Discotecário
12- Discotecário- Programador
13- Encarregado de Tráfego
14- Fotógrafo
15- Produtor Executivo
16- Roteirista de Intervalos Comerciais
17- Encarregado de Cinema
18- Filmotecário
19- Editor de VT

OBS: As funções assinaladas com o asterisco tiveram suas designações modificadas através do novo decreto nº 94.447.

D- INTERPRETAÇÃO (01 função)

1- Coordenador de Elenco

E- DUBLAGEM (10 funções)

1- Encarregado de Tráfego
2- Marcador de Ótico
3- Cortador de Ótico e Magnético
4- Operador de Som de Estúdio
5- Projecionista de Estúdio
6- Remontador de Ótico e Magnético
7- Editor de Sincronismo
8- Contra- Regra/Sonoplasta (M.E)
9- Operador de Mixagem
10- Operador de Mixagem
11- Diretor de Dublagem*

OBS: Esta última função assinalada com asterisco foi incluída através do decreto nº 94.447.

B- TRATAMENTO E REGISTRO SONOROS (5 funções)

1- Operador de Áudio
2- Operador de Microfone
3- Operador de Rádio
4- Sonoplasta
5- Operador de Gravações

C- TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS (10 funções)

1- Operador de Controle Mestre
2- Auxiliar de Iluminador
3- Editor de Videoteipe (VT)
4- Iluminador
5- Operador de Cabo
6- Operador de Câmera
7- Operador de Máquina e Caracteres
8- Operador de Telecine
9- Operador de Vídeo
10- Operador de Videoteipe (VT)

D- MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (3 funções)

1- Almoxarife Técnico
2- Arquivista de Tapes
3- Montador de Filmes

E- TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS (3 funções)

1- Operador de Transmissor de Rádio
2- Operador de Transmissor de Televisão
3- Técnico de Externas

F- REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES (2funções)

1- Técnico Laboratorista
2- Supervisor Técnico de Laboratório

G- ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHO E OBJETOS (1 função)

1- Desenhista

H- MANUTENÇÃO TÉCNICA (9 funções)

1- Eletricista
2- Técnico de Manutenção Eletrotécnica
3- Mecânica
4- Técnico de Ar Condicionado
5- Técnico de Áudio
6- Técnico de Manutenção de Rádio
7- Técnico de Manutenção de Televisão
8- Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão
9- Técnico de Vídeo

OBS: Para os setores com jornadas diárias superior a 06 horas, não há na Lei dos Radialistas previsão de intervalo para descanso. Entretanto, a CLT em seu Art.71, parágrafo 1º e 2º, prevê períodos de descanso de 15 minutos após a quarta hora de trabalho, para jornadas que não exceda, 06 horas, sendo que este intervalo não será computado na duração do trabalho, mas sim usufruído como tal.

DURAÇÃO MÁXIMA DE 7 HORAS DIÁRIAS

OBS: Aqui, a legislação contempla o período de descanso. Deduz-se desse tempo um intervalo de 20 minutos para descanso, sempre que se verificar esforço contínuo de mais de 03 horas.

SETORES

G- CARACTERIZAÇÃO (6 funções)

1- Cabelereiro
2- Camareiro
3- Costureiro
4- Guarda- Roupeiro
5- Figurinista
6- Maquilador

H- CENOGRAFIA (9 funções)

1- Aderecista
2- Cenotécnico
3- Decorador
4- Cortineiro- Estofador
5- Carpinteiro
6- Pintor Artístico (nova denominação da função de Pintor)*
7- Maquinista
8- Cenógrafo*
9- Maquetista

OBS: As funções assinaladas com asterisco referem-se as alterações introduzidas pelo decreto nº 94.447. A antiga função de PINTOR, passou a denominar-se PINTOR ARTÍSTICO. Foram acrescentadas mais duas novas funções: CENÓGRAFO e MAQUETISTA.

DURAÇÃO MÁXIMA DE 8 HORAS DIÁRIAS

Esta carga máxima horária abrange as funções ligadas às áreas de DIREÇÃO, tanto das atividades II-PRODUÇÃO e III- TÉCNICA, como também a função de Rádio TV Fiscal de atividade I- ADMINISTRAÇÃO.

ATIVIDADE I – ADMINISTRAÇÃO (1 função)

1- Rádio TV Fiscal

ATIVIDADE II – PRODUÇÃO

SETORES

B) DIREÇÃO (05 funções)

1- Diretor Artístico ou de Produção
2- Diretor de Programação
3- Diretor Esportivo
4- Diretor Musical
5- Diretor de Programas

ATIVIDADES III- TÉCNICA

SETORES

A) DIREÇÃO (02 funções)

1- Supervisor Técnico
2- Supervisor de Operação

OBS: As funções com carga máxima de 08 horas diárias, não podem ultrapassar a jornada máxima de 44 horas semanais.
No total, somando-se as 03 funções novas apresentadas pelo último Decreto, o de nº 94.447 de 16/06/87, temos na Regulamentação do Radialista:

03 ATIVIDADES
16 SETORES
94 FUNÇÕES

3) REGISTRO PROFISSIONAL

São considerados radialistas regulamentados os profissionais que sejam empregados de empresas de radiodifusão (ver art.3º) que exerçam uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no Art.4º do decreto nº 84.134.
Portanto, está claro na legislação, a inexistência da figura do “prestador de serviço”. Assim, a conceituação ficou com as normas do direito do trabalho comum previstas no art.3º da CLT, onde estão os requisitos que configuram quem é radialista:

1- pessoalidade;
2- serviço de natureza não eventual;
3- subordinação jurídica ao empregador;
4- remuneração.

Entretanto, para ser radialista, o pretendente à profissão, para poder exercê-la, deve providenciar seu registro prévio junto ao órgão administrativo competente que é a Delegacia Regional do Trabalho. O Registro Profissional tem validade em todo o território nacional..
Os sindicatos consideram que somente de três maneiras o radialista pode obter o seu registro profissional:
1- por direito adquirido (comprovar o exercício da profissão até o dia 19/12/78, data em que foi publicada a Regulamentação Profissional);
2- através da realização de Cursos de Qualificação Profissional (previsto no Art.8º );
3- na falta de cursos, através das Comissões de radialistas previstas no novo decreto nº 94.447.

Por direito adquirido entende-se todo aquele radialista que tenha exercido uma ou mais das funções descritas no quadro anexo do regulamento da Lei até a data de 19/12/78 em que foi publicada a lei. Basta que o radialista se dirija ao seu Sindicato munido de sua Carteira Profissional onde conste o(s) contrato(s) de trabalho que tenha mantido com empresa de radiodifusão. Sem a Carteira de Trabalho, nenhum outro documento assegurará a comprovação do real exercício da função de radialista. O sindicato encaminhará a documentação ao órgão competente para o devido registro.
Para os novos radialistas, estão previstos na legislação os Cursos de Treinamento ou Qualificação para função.
Os referidos cursos serão de curta duração, devendo ser aplicados por entidades reconhecidas como formadoras de mão de obra. Aos Sindicatos, cabe ordenar a realização de tais cursos com a finalidade de regulamentar, numa primeira etapa, aqueles radialistas que estão em atividade de forma ilegal, regulando dessa forma o mercado de trabalho, assegurando-lhe o seu devido equilíbrio na oferta de mão de obra especializada.
Na falta de condições para a implantação dos cursos ou na impossibilidade de ministrá-los para algumas funções, o novo Decreto nº 94.447 de 16/06/87 prevê a formação de Comissões de Radialistas que terão a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos de registro. Estas Comissões estão em fase de formação, faltando ainda a normalização dos critérios que por elas serão adotadas, de forma uniformizada em todo o território nacional para que funcionem com toda a criteriosidade necessária. Em breve, as entidades sindicais dos radialistas emitirão normas de regularização das Comissões de Radialistas.

4) ORIENTAÇÕES GERAIS

Com a leitura atenta do MANUAL DO RADIALISTA, os companheiros tem uma visão elucidativa de seus direitos. Entretanto, tornam-se importantes mais alguns esclarecimentos de ordem geral que estão interligados, tanto à nova Constituição Federal (que é a Lei Maior), quanto aos dissídios, convenções ou acordos coletivos e as leis trabalhistas.

a) Grupo Econômico
Existe uma súmula, a de nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz o seguinte: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
Entretanto, a lei do radialista não permite a aplicação desta Súmula. Uma lei se sobrepões a uma Súmula. No Art.12 do decreto 84.134 e na própria Lei 6.615, há obrigação do empregador em anotar a Carteira Profissional do empregado, o nome da emissora para qual será prestado o serviço. Assim um Locutor ou Operador trabalha para a rádio “A” e seu serviço é utilizado por outras emissoras, mesmo pertencentes ao mesmo dono ou grupo econômico , deve receber por isto, como se um novo contrato de trabalho existisse. Assim, todos os radialistas que prestarem serviço à outra emissora (outro prefixo) tem direito a um novo Contrato de Trabalho.

b) Prestação de Serviço
O Art.14 do decreto 84.134 proíbe a prestação de serviço sem vínculo empregatício. Ele não permite a intermediação de mão de obra por agência de locação ou algo parecido. É comum hoje em dia, as emissoras “solicitarem” aos funcionários para que se transformem em “pessoas jurídicas”, visando com isto fugirem às obrigações sociais e ao disposto na legislação da categoria. A justiça do trabalho não tem aceito este tipo de fraude e manda pagar todos os direitos trabalhistas ao empregado nestas condições.
Vai aqui, também, um alerta às emissoras que gostam de ceder seus espaços para “radialistas- pára-quedistas”, que apresentam programas em troca, apenas, da promoção pessoal. Amanhã ou depois, eles entrarão na justiça reclamando salário e anotação de contrato de trabalho. O certo mesmo é contratar um radialista profissional.

c) Jornada Semanal
A nova Constituição prevê o máximo de 44 horas semanais de trabalho. O que passar disso, será considerado extraordinário. Nos casos de função regulamentada, a jornada semanal é inferior, como foi visto anteriormente.

d) Hora-Extra
A nova Constituição prevê um mínimo de 50% sobre a hora extra, que não pode exceder a 2 horas por dia. Alguns Sindicatos tem conquistado percentuais superiores em seus dissídios, convenções ou acordos coletivos.

e) Horário Noturno
Das 22:00 às 05:00 horas da manhã o trabalhador tem que receber mais 20% sobre a hora trabalhada. Neste período, a hora fica reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos. Assim, 07 horas de trabalho entre 22:00 e 05:00 equivalem a 8 horas.

f) Férias
Após 12 meses de trabalho na mesma empresa, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, que lhe serão pagos antecipadamente e com mais 1/3, garantidos pela Nova Constituição. O trabalhador poderá converter até 10 dias de suas férias em abono. Para este cálculo, deve-se primeiro atualizar as férias com os 1/3, para chegar ao valor do abono.

g) Licença Maternidade
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Portanto, a Nova Constituição assegura a gestante estabilidade no emprego, com direito a salário pelo período de 14 meses.

h) Licença Paternidade
Por ocasião do nascimento de seu filho, o trabalhador tem direito a 5 dias de dispensa, sem prejuízo de seu salário e de seu emprego.

i) Serviço Militar
Convocado para prestar Serviço Militar, o trabalhador tem seu contrato de trabalho suspenso. Não recebe salário neste período. O tempo conta para fins de aposentadoria e o FGTS deve ser recolhido mensalmente pelo seu empregador.

j) Acidente de Trabalho
A partir do 16º dia o trabalhador acidentado tem seu contrato de trabalho suspenso. Recebe pela Previdência Social. O empregador tem que recolher FGTS normalmente.

k) FGTS
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, se aposenta ou pede rescisão de contrato por falta grave do empregador, tem direito em retirar seu FGTS integralmente. Quando pede demissão, poderá retirar o fundo em parcelas, se comprovar que ainda não conseguiu novo emprego, bastando para tanto, declaração do seu Sindicato de que se encontra desempregado. Poderá também, movimentar seu FGTS total ou parcialmente, para aplicação de capital em empreendimentos de natureza econômica (autônomo, firma individual ou sociedade limitada), nos casos de necessidade grave pessoal ou familiar e por doença.

l) Parcelas Rescisórias
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, tem direito a receber as parcelas rescisórias que são: aviso prévio, férias, férias proporcionais com o respectivo abono constitucional, 13º salário, liberação do FGTS com multa de 40% sobre o saldo dos depósitos. Após um ano de serviço na mesma empresa, a rescisão tem que ser assistida pelo Sindicato.

m) Prescrição
A Nova Constituição ampliou para 5 anos o prazo prescricional. O trabalhador pode reclamar na Justiça exigindo pagamentos de direitos trabalhistas até 5 anos passados. Mas só pode reclamar no prazo de 2 anos após ter saído do emprego ou após a lesão de seus direitos.

n) Insalubridade
Trabalho em lugar insalubre dá direito ao trabalhador de receber percentuais que variam de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), calculados sobre o piso Nacional de Salário.

o) Periculosidade
Trabalho em lugar perigoso dá direito ao trabalhador de receber um percentual de 30% sobre o seu salário.

p) Mandato de Segurança Coletivo
Os sindicatos podem, diretamente, ingressar na Justiça, visando proteger em nome dos interessados, direito coletivo líquido e certo.

q) Substituto Processual
Os sindicatos tem poderes para ajuizar reclamatória trabalhista em nome de integrantes da categoria, com ou sem a concordância dos mesmos.

r) Acordo Coletivo
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma Acordo Coletivo de Trabalho com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente.

s) Convenção Coletiva
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma acordo com o Sindicato dos Empregadores, valendo suas cláusulas para toda as empresas da categoria econômica correspondente.

t) Dissídio Coletivo
É quando trabalhadores e empregadores não chegam a um acordo. Instaura-se o dissídio e leva-se à Justiça do Trabalho para decisão.

u) Direitos do Autor
Este é um assunto que merece atenção redobrada por parte de profissionais radialistas que tem suas obras utilizadas por terceiros, sem autorização ou pagamento para tal. A Constituição Federal, no Art.5º, inciso XXVIII, assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. O decreto nº 84.134 que regulamentou a Lei do Radialista, também assegura direitos ao autor, não permitindo exibição de obra, sem a devida remuneração.
Como se vê, as tradicionais “cadeias esportivas”, quando centenas de emissoras se utilizam graciosamente do trabalho de profissionais de uma só emissora, são formas indevidas do uso de direitos autorais sem o devido pagamento. Este é apenas um, dos vários exemplos que acontecem por ocasião da reprodução indevida do trabalho profissional do radialista.
Os departamentos jurídicos de nossos sindicatos estão estudando formas de coibir tais abusos e exigir o pagamento pela reprodução, transmissão e retransmissão da imagem, da voz e da participação autoral dos profissionais de radiodifusão.

v) Carteira Profissional
Principal documento do trabalhador. Nela, as empresas deverão registrar o contrato de trabalho, que é vínculo entre o trabalhador e a empresa.
Para se aposentar, ou na necessidade de atendimento médico, é necessária a apresentação da carteira.
Por isso, a Carteira Profissional Não pode ficar retida por mais de 48 horas.
Sempre que for atualizar a carteira, peça um recibo à empresa, pois ela deverá assumir a responsabilidade no caso da perda ou qualquer outro dano provocado ao trabalhador.

w) Integração dos Adicionais
Se você faz horas extras, trabalha a noite com direito a adicional noturno, ganha regularmente adicionais, preste atenção. Nas suas férias, verbas rescisórias, bem como junto com o 13º salário, deverão ser integrados esses valores recebidos habitualmente.
Isto quer dizer que nas férias você deve receber o salário, o abono constitucional (1/3) e além disso, as médias dos adicionais e das horas extras.

x) Estabilidade Provisória
A estabilidade no emprego é uma bandeira histórica no movimento sindical brasileiro. Apesar de não termos conquistado a estabilidade permanente, alguns trabalhadores passam a Ter estabilidade provisória (por tempo determinado) em função de determinadas situações.

I- Empregada Gestante
A empregada gestante tem estabilidade até o fim da licença desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Em cada estado, conforme a Convenção Coletiva, esta estabilidade pode se estender.

II- Empregado no Serviço Militar
O empregado tem garantido o seu emprego, da incorporação até o seu desligamento da unidade em que prestou o serviço.

III- Acidentados
Os trabalhadores que se acidentarem, ou que estão com doenças provocadas ou agravadas pelo ambiente de trabalho, terão 12 meses de estabilidade após a cessação do recebimento do auxílio doença acidentário (alta médica após o período de afastamento com recebimento de auxílio acidentário).
É bom lembrar que as empresas geralmente se negam a enviar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), justamente para não reconhecer o acidente e dar estabilidade. Contudo a lei permite que o próprio trabalhador, ou sua família, ou seu sindicato, ou o médico que o assistiu, enviem a CAT, justamente para garantir uma maior atenção aos acidentados. O trabalhador deve enviar a CAT o mais rápido possível. A empresa é obrigada a enviar no máximo em 2 dias. Se não o fizer, aí o trabalhador deverá fazê-lo (diretamente ou via sindicato).

IV- Cipeiros
Os trabalhadores eleitos para participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem garantida a estabilidade, da inscrição até um ano após o término do mandato.

y) Intervalo entre jornadas
Todo trabalhador tem direito a um intervalo de 11(onze) horas entre duas jornadas de trabalho.

z) Mensalidade Associativa do Sindicato
A CLT determina que qualquer empresa com mais de 10 funcionários é obrigada a descontar em folha a mensalidade do Sindicato, desde que autorizada pelo trabalhador.
Se você não é sindicalizado, junte seus companheiros de trabalho, peça propostas de sócio ao seu sindicato e sindicalize-se. As mensalidades serão cobradas direto no pagamento.
Isto é uma facilidade, um direito, mas principalmente, o fortalecimento da categoria e da classe trabalhadora.

5) SAÚDE
A atividade profissional do radialista tem levado vários companheiros a adquirirem problemas de saúde.
O contato com os monitores de vídeo, a rádio freqüência dos transmissores, o peso das câmeras e vt’s nos ombros, bem como a tensão nas centrais técnicas, os problemas de cordas vocais, de doenças pulmonares, são apenas alguns problemas de saúde presentes na categoria.
Garantir melhores condições de trabalho para se evitar essas doenças é nossa principal bandeira.
Para que possamos atingir este objetivo, é importante que todos nós participemos dos programas de saúde do trabalhador desenvolvidos pelos sindicatos.
A ação preventiva é fundamental, já que a ação na justiça para o pagamento de adicionais não irão repor a saúde do trabalhador.

* A CIPA
Um dos principais instrumentos para a garantia de melhores condições de trabalho é a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Ela ‘é uma comissão paritária, igual número de representantes de trabalhadores e da empresa, onde os representantes dos trabalhadores são eleitos democraticamente pelos próprios trabalhadores. Toda a empresa de radiodifusão com mais de 50 empregados deverá Ter uma CIPA.
As eleições são convocadas através de edital, dando publicidade a todos os trabalhadores da empresa. O prazo de inscrição de candidatos não poderá ser inferior a 15 dias.
É obrigatório um curso para todos os cipeiros, antes de se iniciar o mandado. As atividades da CIPA ocorrerão sempre no horário de trabalho, estando o cipeiro dispensado do trabalho para o exercício do mandato.
Fonte: Fitert

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