SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;

E

RADIO ITAI DE RIO CLARO LTDA – ME, CNPJ n. 01.739.112/0002-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em Sonora/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da Rádio Itaí Rio Claro Ltda, vigentes em 30 de abril de 2015, terão correção salarial, no dia 1º de maio de 2015, aplicando-se 10,% (dez por cento) de aumento sobre o salário, a título de reajuste de data-base da categoria.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA QUARTA – SUBSTITUIÇÃO

A substituição do empregado radialista – desde que com sua concordância – por motivo de férias dentre outras circunstâncias conhecidas, situações estas que são regulares, periódicas, previsíveis, não eventuais ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma:

a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição.

b) O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta for maior.

Adicional Noturno

CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 20% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.

Outros Adicionais

CLÁUSULA SEXTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Nos casos de acúmulo de funções, os funcionários receberão 20% (vinte por cento) sobre o maior ganho, conforme Art. 16 e incisos da Lei n° 6.615/78.

Parágrafo único: Fica permitido o desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, de atividades de setores diferentes, na forma do art.4º decreto 84.134/79. A empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos, nos casos de setores diferentes, no percentual de 20% sobre o salário principal.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para os empregados.

Parágrafo único – Este beneficio não será considerado como salário in natura, eis que concedido por intermédio do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA OITAVA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A estabilidade da empregada gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento dessa condição fisiológica por parte do empregador.

Parágrafo único – A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;

De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;

De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.

Estabilidade Pai

CLÁUSULA NONA – LICENÇA PATERNIDADE

Ao empregado cuja esposa ou companheira der a luz será assegurado o direito a uma licença remunerada nos 8 (oito) dias corridos, subsequentes ao Nascimento da criança, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIAS DE APOSENTADORIA

Ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão pôr justa causa, sendo que, vencido o prazo para aquisição do direito sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Descanso Semanal

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCANSO SEMANAL

Em decorrência das atividades exercidas pela empresa serem ininterruptas, ou seja, trabalho nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, o descanso semanal poderá ser concedido em qualquer dia da semana, mediante escala, conforme disposto nos artigos 1º e 9º da lei 605/49.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRABALHO EM FERIADOS

Trabalho prestado por necessidade da empresa nos dias de folga ou feriado legalmente reconhecido terá remuneração em dobro de 01 (um) dia de salário normal.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FÉRIAS

As férias serão concedidas de acordo com art. 134 por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Parágrafo primeiro: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo segundo: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A empresa signatária descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art. 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou pagamento por boleto bancário emitido pelo Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao desconto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A empresa descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIVULGAÇÃO

A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vetada à fixação de cartazes e panfletos que não diga respeito às atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato e será acompanhada de um representante da empresa.

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