Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MS000329/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

28-07-2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR043385/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46312.002929/2015-45

DATA DO PROTOCOLO:

24-07-2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;

E

IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, CNPJ n. 29.744.778/0595-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EDUARDO SILVA BARBOSA ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALARIO NORMATIVO

O salário normativo (piso salarial) dos profissionais que exercem as funções regulamentadas em atividades técnicas e de produção, conforme definição do Decreto nº 84.134/70, corrigido com base no índice acordado será de R$ 1.132,25 (um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo essa o menor salário acordado e seguindo abaixo os demais salários:

a) Supervisor Operações: R$ 2.802,01 (dois mil oitocentos e dois reais e um centavo);

b) Editor de VIDEOTAPE (VT): R$ 2.389,17 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos);

c) Produtor Executivo: R$ 1.722,81 (um mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos);

d) Diretor de Imagem (TV): R$ 1.694,01 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e um centavo);

e) Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa: R$ 1.694,01 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e um centavo);

f) Operador de Som: R$ 1.230,28 (um mil duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos);

g) Operador de Maquina de Caracteres: R$ 1.230,28 (um mil duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos);

h) Operador de Áudio: R$ 1.230,28 (um mil duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos);

i) Operador de VIDEOTAPE (VT): R$ 1.132,25 (um mil cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

A IURD concederá aos seus empregados radialistas, um reajuste salarial no percentual de 8,5% (oito vg. cinco por cento) incidindo sobre o salário de 30 de abril de 2015 a título de reajuste salarial acordado para o período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.

§ 1º – Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2015, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, conforme expresso no item X, da Instrução Normativa n.º 01 do TST, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação.

§ 2º – As diferenças salariais relativas ao reajuste dos meses de maio e junho, serão pagas juntamente com os salários do mês de julho de 2015.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – DISCRIMINAÇÃO DE RECIBOS

A IURD se compromete a fornecer aos seus empregados contracheques, holerites ou recibos de pagamento dos salários, fazendo referência ao valor recolhido ao FGTS, especificando as parcelas pagas e as descontadas.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DE ADMITIDO

Os radialistas que exercem funções idênticas, com a mesma jornada de trabalho e mesmo nível de qualificação profissional, deverão receber o mesmo salário pelo exercício da atividade operacional.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A IURD poderá realizar desconto em folha de pagamento de seus funcionários radialistas que expressamente o autorizem o desconto de contribuições (mensalidades do Sindicato Profissional aos associados) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio SINTERCOM/MS Sistema MS Card, no limite de até 20% de remuneração do trabalhador.

Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da Instituição, acompanhado da listagem dos contribuintes.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA – ATRASO NO PAGAMENTO

O não pagamento dos salários no prazo determinado por lei, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento, acarretará cobrança de juros legais em favor dos trabalhadores, conforme previsto em lei.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO DE SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário da função, sem considerar as vantagens pessoais e na duração da substituição, desde que seja em horários diferentes.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A IURD se compromete a antecipar a primeira parcela do décimo terceiro salário na data do aniversário do empregado ou na data das férias, o que ocorrer primeiro, mediante solicitação do empregado ou, ainda, por ocasião da data limite para pagamento da primeira parcela. O saldo restante deverá ser pago na forma da lei.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS

Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sábado e com adicional de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, ou serão compensadas na forma do art. 59, parágrafo segundo da CLT.

§ 1º – Quando do pagamento das horas extraordinárias, a IURD se compromete a discriminar nos contracheques dos empregados o número de horas trabalhadas.

§ 2º – As horas extras quando habituais integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS

A média das horas extras habitualmente prestadas integrará a remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e demais verbas rescisórias.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUINQUÊNIO

A IURD concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio por período completo de 05 (cinco) anos, no valor equivalente de 4% (quatro por cento) do salário percebido pelos empregados beneficiados, limitados a 04 (quatro) quinquênios.

Parágrafo único – O adicional previsto nesta cláusula será devido aos empregados abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo somente a partir de janeiro de 2013.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho desempenhado no período das 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com um adicional de 35% (tinta e cinco por cento).

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO

No caso de acúmulo de função em que se desdobrem as atividades mencionadas na Lei 6.615/76 que regulamenta a profissão do radialista, e seu decreto regulamentador, terá o funcionário da categoria acordante um adicional de 40% (quarenta por cento) tomando-se por base a maio remuneração da função no caso acumulada.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE REFEIÇÃO

A IURD fornecerá vale refeição ou alimentação aos seus empregados radialistas em números correspondentes aos dias úteis de cada mês, no valor facial de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) cada.

§ 1º – Quando a prorrogação de jornada de trabalho ultrapassar às duas horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, compromete-se a instituição a fornecer alimentação, compreendendo almoço ou jantar.

§ 2º – As diferenças do vale refeição relativas ao reajuste dos meses de maio e junho, serão pagas juntamente com o auxílio alimentação do mês de julho de 2015.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE

A IURD se compromete a fornecer vales transportes para os deslocamentos no percurso residência-trabalho-residência, ficando definido que o desconto do vale transporte não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) do salário base dos dias trabalhados pelos empregados beneficiados.

§ 1º – Quando dos períodos de afastamento do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho.

§ 2º – Na hipótese de aumento de tarifa, a IURD se obriga a complementar à diferença por ocasião do pagamento seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRANSPORTE NOTURNO

A IURD se compromete a fornecer meios de transporte aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 23h (vinte e três horas) e tenha início antes das 05h30 (cinco horas e trinta minutos) e no local de trabalho não for atendido por transporte público nestes horários.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CRECHE / BERÇÁRIO

Em caso da IURD contar com mais de 30 empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, a mesma fornecerá creche conforme estabelecido nos artigos 389, parágrafo 1°, e 400 da CLT, ou manterá convênio autorizado pela autoridade competente ou reembolso creche limitado a R$ 222,35 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) mensais e idade de até 06 (seis) anos de idade, pagos juntamente com os salários do mês mediante comprovante de pagamento da mensalidade do berçário.

§ 1º – A IURD fica isenta do pagamento de qualquer encargo sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.

§ 2º – A empregada para fazer jus ao reembolso, deverá apresentar o comprovante até o dia 15 (quinze) de cada mês, ficando estabelecido que não serão reembolsados valores de meses anteriores e/ou acumulados.

§ 3º – Serão igualmente beneficiados os Radialistas de sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos, desde que comprovem tal condição.

§ 4º – Os valores pagos a título de auxílio creche não integram os salários para qualquer efeito.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – ASSISTÊNCIA FUNERAL COMPLEME

A IURD contratará Seguro de Vidas em Grupo e Acidentes Pessoais para seus empregados, compreendendo cobertura por Morte (natural e acidental), Invalidez Permanente e Assistência Funeral Complementar.

§ 1º – O referido seguro de vida conta com as seguintes importâncias seguradas:

COBERTURAS CONTRATADAS – MARÍTIMA SEGUROS S/A

Seguro Titular

Percentual

Capital Segurado

Morte com Pagamento Antecipado por IFPD

100%

R$ 25.000,00

Morte Acidental

100%

R$ 25.000,00

Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente

100%

R$ 25.000,00

Seguro Cônjuge

Morte – Cônjuge

50%

R$ 12.500,00

Auxílio Funeral – Complementar

12%

R$ 3.000,00

§ 2º – O valor do prêmio individual para cada empregado segurado será de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos), bem como a IURD se compromete a arcar como metade do valor referente ao pagamento do prêmio do seguro, isto é, com o valor de R$ 3,68 (três reais e sessenta e oito centavos) para cada um de seus empregados, sendo que os empregados arcarão com o restante do valor do prêmio do seguro no valor de R$ 3,68 (três reais e sessenta e oito centavos).

§ 3º – A IURD se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a IURD deverá proceder ao desconto referente ao valor do prêmio do empregado, isto é, o valor de R$ 3,68 (três reais e sessenta e oito centavos) por cada empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 4º – A cobertura do Seguro de Vida e Acidente Pessoais será regida pelas seguintes condições:

a) Morte com Pagamento Antecipado por Invalidez por Doença: Garante o pagamento do valor do Capital Segurado, contratado para esta Cobertura, em caso de morte ou de invalidez funcional permanente e total por doença do próprio Segurado, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de Risco Excluído, observada as demais cláusulas das Condições Especiais e das Condições Gerais da apólice firmada com a Seguradora Marítima Seguros S/A e da legislação aplicável. Para fins de invalidez funcional permanente e total do Segurado, entenda-se aquela consequente de doença ou que cause a perda existência independente, exceto se decorrente dos riscos excluídos.

b) Morte Acidental: Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, em caso de morte do Segurado causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, sem prejuízo do pagamento do Capital Segurado relativo à Cobertura Morte, exceto se decorrente de Risco Excluído, observada as demais cláusulas das Condições Especiais e das Condições Gerais da apólice firmada com a Marítima Seguros S/A e da legislação aplicável. Considera-se morte acidental o evento com data caraterizada e perfeitamente conhecida, posterior à contratação do Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte.

c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: Garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela de cálculo da Indenização em caso de Invalidez permanente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observada as demais cláusulas das Condições Especiais e das Condições Gerais da apólice firmada com a Marítima Seguros S/A e da legislação aplicável. Considera-se acidente pessoal o evento com data caraterizada e perfeitamente conhecida, posterior à contratação do Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte.

d) Morte – Cônjuge: Garante ao Seguro Principal o pagamento do Capital Segurado, em caso de contratação da Cobertura Morte e/ou Morte Acidental para o seu Cônjuge, ou o pagamento ao próprio Cônjuge, em caso de contratação de outras Coberturas, observada as demais cláusulas das Condições Especiais e das Condições Gerais da apólice firmada com a Marítima Seguros S/A e da legislação aplicável. A comprovação da condição de cônjuge dar-se-á, pela apresentação de certidão de casamento atualizada ou declaração pública de vida em comum, com até 30 (trinta) dias da data de emissão do documento ou ainda comprovante de residência do Segurado Titular e do(a) companheiro(a) em comum. Para fins desta Condição Especial, a(o) companheiro(a) será equiparado à(o) esposa(a) nos casos admitidos pelo Código Civil Brasileiro, desde que devidamente comprovado. Quando ambos os cônjuges forem, na qualidade de Segurado Principal, componentes do Grupo Segurado, não se aplicará às coberturas para “inclusão automática de cônjuge”, definidas nas coberturas descritas nesta cláusula.

§ 5º – Assistência Funeral Complementar: Consiste em amparar a família quando ocorre o óbito, organizando de forma abrangente e adequada o funeral, tomando todas às providencias necessárias para a realização deste. Para tanto deverá haver o acionamento da prestação de serviço através de ligação para a Central de Atendimento logo que aconteça o óbito, que será prestada nas seguintes condições:

a) A prestação deste serviço será concedida no caso de falecimento do Segurado Titular ou de seu Cônjuge dependente, desde que ambos com idade até 64 (sessenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade na data da contratação do seguro e os filhos do casal até atingirem a idade de 21 (vinte e um) anos ou 25 (vinte e cinco) anos, se universitário.

b) Equipara-se a cônjuge, a(o) companheira(o) do(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), desquitado(a), separado(a) judicialmente ou de fato ou divorciado(a), desde que comprovado a união estável, por ocasião da ocorrência de eventual sinistro.

c) Para acionar os serviços de Assistência Funeral, basta entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO 24 HORAS:

– BRASIL: 0800 70 70164;

– EXTERIOR: (55 11) 4334-5464 (LIGAÇÃO A COBRAR).

d) Estão garantidos por este serviço os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

§ 6º – Para inclusão inicial no Grupo Segurado, serão aceitos todos os proponentes empregados da IURD, desde que, independentemente na idade de ingresso neste seguro:

a) Estejam em plena atividade profissional/laboral;

b) Estejam em boas condições de saúde; e

c) Tenham idade dentro dos limites estabelecidos nesta apólice ou na sua proposta de contratação.

§ 7º – Os novos proponentes serão incluídos no seguro, imediatamente após a respectiva admissão no Estipulante, respeitada a idade máxima estabelecida no parágrafo décimo desta cláusula e em conformidade com o item “Proposta de Adesão”, desde que estejam em perfeitas condições de saúde, sendo que a inclusão no seguro se dará somente mediante a aceitação expressa da Marítima Seguros S/A.

§ 8º – Os empregados da IURD que vierem a se afastar, por qualquer razão, após o início da vigência do seguro, terão garantidos seus direitos contratuais, como se estivessem em atividade profissional, desde que:

a) Continuem constando nas relações de faturamento, enviadas mensalmente pela IURD à Marítima Seguros S/A;

b) Os respectivos prêmios continuem, devida e pontualmente, sendo recolhidos.

§ 9º – Os empregados da IURD serão incluídos no seguro desde que aceitos pela Marítima Seguros S/A, mediante análise da Proposta de Adesão contendo “Declaração Pessoal de Saúde”, devidamente preenchida e assinada de próprio punho, respeitada a idade mínima estabelecida nesta apólice e desde que respeitadas as condições de aceitação.

§ 10º – A idade máxima para implantação da apólice será de 75 (setenta e cinco) anos. Após 30 (trinta) dias as novas inclusões estarão limitadas à idade máxima de 65 anos.

§ 11º – Será(ao) beneficiário(s) aquele(s) indicados na Proposta de Adesão, bem como observará as seguintes condições:

a) Caso não haja indicação de beneficiários o capital será pago, de acordo com o art. 792 do Código Civil Brasileiro;

b) O Segurado poderá, a qualquer tempo, substituir o(s) beneficiário(s), desde que o faça mediante informação, por escrito entregue à Marítima Seguros S/A, para a qual valerá sempre a última comunicação efetivamente recebida e assinada pelo Segurado;

c) Os beneficiários indicados na Proposta de Adesão poderão ser alterados mediante preenchimento do formulário “Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiário”;

d) A indicação de beneficiários poderá ficar com a IURD e ser enviado à Marítima Seguros S/A na ocorrência de um sinistro, juntamente com os demais documentos.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ANOTAÇÃO DE CTPS

A IURD anotará na CTPS de seus empregados tão logo este tenha sido admitido, com contra recibo, a função exercida pelo empregado, obedecendo à nomenclatura das funções reconhecidas pelas Leis e Decretos que regulamentam a profissão.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PAGAMENTO DE DIREITOS

Os pagamentos dos direitos decorrentes de rescisão contratual por iniciativa da IURD, sem justa causa ou pedido de demissão do empregado, deverão ser feito no 1ª (primeiro) dia útil a contar do término do aviso prévio trabalhado, ou dentro de 10 (dez) dias úteis após a data de demissão, quando o aviso for indenizado, ou quando se tratar de pedido de demissão, conforme a MP 89, de 25/09/89, e demais cominações legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE DISPENSA

A IURD fornecerá aos seus empregados comprovantes por escrito, contando os motivos da despedida dos empregados demitidos sob acusação de falta grave e bem assim, os motivos das suspensões a esses aplicados.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA / AVISO PRÉVIO

Nos casos de dispensa por iniciativa da IURD, o aviso prévio será comunicado por escrito e com contra recibo, sendo que na hipótese do empregado se recusar a assinar o contra recibo a comprovação da entrega será feita com assinatura de duas testemunhas.

§ 1º – No caso de concessão de aviso prévio pela IURD ou pedido de demissão, o empregado poderá ser dispensado do cumprimento do mesmo, desde que antes do término do aviso prévio comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.

§ 2º – O aviso prévio proporcional, que trata o parágrafo único do art. 1º, da Lei n.º 12.506 de 11/10/2011, aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pela IURD, devendo ser adicionado 03 dias a cada ano de trabalho, computando-se a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano de trabalho na IURD, aplicando-se da seguinte forma:

Tempo de Serviço (anos)

Aviso Prévio (dias)

0

30

1

33

2

36

3

39

4

42

5

45

6

48

7

51

8

54

9

57

10

60

11

63

12

66

13

69

14

72

15

75

16

78

17

81

18

84

19

87

20

90

§ 3º – O aviso prévio de que trata o Parágrafo Segundo desta cláusula, acaso seja exigido o seu cumprimento pela IURD, deverá ser trabalhado apenas os primeiros 30 (trinta) dias, sendo que os demais deverão ser pagos na forma de indenização ao trabalhador.

§ 4º – A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela Lei n.º 12.506 de 11/10/2011, ou seja, continuando em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 07 (sete) dias durante todo o aviso prévio.

§ 4º – O aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º, do art. 487, da CLT e OJ n.º 367, da SDI-I, do C. TST.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REGISTRO PROFISSIONAL

A IURD se compromete a não admitir pessoas não habilitadas, ou seja, que não possuam registro profissional de radialista (DRT), de acordo com o que estabelece a legislação que regulamenta a profissão, constituindo-se infração ao presente Acordo o não cumprimento desta cláusula.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DE GESTANTE / ADOTANTE

As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 7º, XVIII, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único – As empregadas, que adotarem judicialmente crianças, gozarão de licença remunerada na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

a) Até 01 (um) ano de idade: 120 dias;

b) De 01 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;

c) De 04 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO

Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vítima de acidente do trabalho após a alta médica, nos termos do art. 118 da Lei do Plano de benefícios da Previdência social – Lei n.º 8.213/91.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA

Ao empregado que esteja em gozo de auxílio doença fica garantida a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias após a alta no órgão previdenciário, desde que limitado a uma vez por ano.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – APOSENTADORIA

O empregado que estiver no período de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, comprovadamente através de lançamento em sua carteira de trabalho ou documento hábil do INSS e que tenha trabalhado 09 (nove) anos na Instituição, gozará de estabilidade provisória nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para aposentadoria, salvo a ocorrência de dispensa por justa causa.

§ 1º – No início do período de 12 (doze) meses antecedente a data da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado obriga-se a informar ao empregador, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias tal circunstância, comprovando o seu tempo de serviço anterior em outras empresas por meio de cópias autenticadas dos anteriores contratos de trabalho, sob pena de não ser beneficiado pela garantia prevista nesta cláusula.

§ 2º – O empregado, nos termos desta cláusula, acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas sua dispensa só se tornará efetiva após apuração em que se verifique a procedência da acusação.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONVOCAÇÃO DURANTE REPOUSO SEMANAL

Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal remunerado e for convocado para a realização de serviços inadiáveis, ficará assegurada ao mesmo a compensação do respectivo repouso independentemente do número mínimo de horas trabalhadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIVISÃO DE JORNADA

Os empregados poderão ter sua jornada de trabalho dividida, desde que haja acordo entre as partes, não caracterizando hora extra aquela realizada após a interrupção.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE HORAS

Fica estabelecida pelas partes convenientes, de forma facultativa, a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada como previsto no art. 7º, XIII da Constituição Federal promulgada em 05/10/88, parágrafo segundo e do art. 59 e 413 ambos da CLT.

§ 1º – Fica instituída a compensação da totalidade das horas extraordinária efetuadas no mês, podendo ser compensadas de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de folga, compensação esta a ser efetuada em até 90 (noventa) dias após a sua realização.

§ 2º – A IURD se compromete a adotar mecanismos de controle de jornada que permita ao trabalhador o acompanhamento individual de sua jornada.

§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou pagamento integral da jornada extraordinária na forma do parágrafo primeiro e seguinte desta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas.

§ 4º – O excesso de jornada diária não poderá ser superior a 02 (duas) horas e a jornada diária total não poderá exceder o limite de 08 (oito) horas diárias.

§ 5º – As horas trabalhadas em dias destinados ao descanso e em feriados não poderão ser objeto de compensação.

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS

Poderá o empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de seu salário:

a) 02 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente e companheiro (a), devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 07 (sete) dias a contar da data do falecimento.

b) 03 (três) dias consecutivo em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da certidão de casamento.

c) 01 (um) dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue.

d) 02 (dois) dias para fins de se alistar eleitoralmente nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para obtenção de exame supletivo, vestibular, concurso público e exames escolares desde que pré-avisado ao empregador no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores à data da realização, obrigando-se o estudante a, em igual prazo, apresentar junto ao departamento pessoal da IURD, comprovação escrita da realização do exame fornecida pelo estabelecimento examinador, sob pena de, em assim não o fazendo, sofrer os descontos cabíveis.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AMAMENTAÇÃO

Para amamentar o filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, assegura-se à empregada, durante a jornada de trabalho, um descanso extraordinário de 01 (uma) hora. Caso haja interesse por parte da funcionária estas horas poderão coincidir com o início ou término da jornada de trabalho.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo e feriados ou dias já compensados, devendo ser fixada a partir do primeiro dia útil da semana, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.

Parágrafo único – A IURD poderá pagar aos trabalhadores 50% (cinquenta por cento) do salário contratual, no mês da concessão das férias, sob forma de antecipação do 13º salário, desde que requerido prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – AMBIENTE DE TRABALHO

A IURD se compromete a deixar o local de trabalho limpo e as máquinas e equipamentos em perfeito estado de funcionamento, limpar ou acionar com freqüência o pessoal da limpeza.

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – UNIFORME

A IURD, caso faça a exigência do uso do uniforme, deverá fornecê-lo ao funcionário, sem quaisquer ônus, jogo completo de uniforme e em quantidades suficientes à boa apresentação funcional.

Parágrafo único – O fornecimento extra de uniforme ficará condicionado à devolução do mesmo no estado em que se encontra.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

A IURD, para fins de abono de falta ao serviço ou horas não trabalhadas, quando os empregados para si ou para assistirem seus pais e/ou filhos a consultas e procedimentos médicos e/ou odontológicos, necessitarem se ausentar do serviço, reconhecerá como válido os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição federal, estadual ou municipal, contendo neles o tempo de dispensa/atestado concedido ao empregado, por extenso e numericamente, devidamente assinado pelo médico ou odontólogo, contendo o carimbo do qual conste o nome completo e registro do profissional no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do órgão público, inclusive das instituições médicas conveniadas com convênios médicos, somente sendo válido aos empregados vinculados ao referido plano de saúde.

Parágrafo único – As faltas necessárias para os empregados assistirem seus pais e/ou filhos(as) a consultas e procedimentos médicos e/ou odontológicos, serão limitadas a 08 (oito) por ano, contudo, desde que o fato resultar devidamente comprovado através de atestados emitidos por médico credenciado ao SUS ou conveniado com a previdência social, com convênios médicos ou com a IURD, desde que seja informado o CID no atestado.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PRIMEIROS SOCORROS

A IURD acorda manter em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos radialistas, caixa de medicamentos para primeiros socorros e pequenas urgências, bem como promover a condução do empregado para atendimento médico em caso de emergência verificada no ambiente de trabalho.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CÓPIA DO CAT

A IURD signatária deverá enviar cópia de todos os CAT (comunicação de acidente do trabalho) envolvendo os componentes da categoria ao SINTERCOM/MS.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO

A IURD se compromete a colocar à disposição da entidade sindical, até dois dias por ano, local para proceder à sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre a IURD e o SINTERCOM/MS.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RADIALISTAS

Mediante comunicação à administração da IURD, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis feita pelo SINTERCOM/MS, a IURD viabilizará a ausência de 02 (dois) trabalhadores, sem prejuízo de sua remuneração, para participar de seminários, congressos, cursos, encontros ou conferências que tenham especificamente por objeto a comunicação. O trabalhador não poderá se ausentar por mais de 03 (três) dias sendo que a concessão será limitada a uma única vez ao ano para cada empregado indicado pelo Sindicato.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A IURD se compromete a descontar 1,5% (um e meio por cento) de cada associado a título de mensalidade associativa, desde que o empregado expresse formalmente seu interesse em sindicalizar-se.

§ 1º – O repasse ao sindicato será feito até o 5º (quinto) dia útil do referido desconto pela empresa.

§ 2º – Fica assegurado ao trabalhador o direito de se opor, perante o sindicato laboral até 10 (dez) dias antes da data do desconto. O Sindicato se compromete a comunicar a IURD, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, da decisão do seu empregado, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes.

§ 3º – Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES

A IURD descontará de todos os empregados abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo no salário do mês de março de 2016, o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base do empregado, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS

A IURD manterá em local apropriado e acessível, um quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, sendo vedado, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político partidário e de matérias ofensivas à Instituição ou à sua administração. Todo material a ser afixado deverá ser assinado pelo Presidente ou outro dirigente sindical responsável pelo Sindicato e entregue à administração, que providenciará a sua afixação no mesmo dia, desde que receba até as 12 (doze) horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.

§ 1º – O Sindicato se compromete a fazer a fixação dos seus cartazes e comunicados única e exclusivamente nos quadros de aviso, sendo facultado a Instituição a adoção das medidas punitivas que julgar convenientes aos representantes do Sindicato que não observarem esta norma.

§ 2º – Fica vedado, tanto para a Instituição, como para a Entidade Sindical, expor o funcionário ao ridículo, divulgando no quadro de avisos, possíveis erros do mesmo. Em se tratando da empresa, fica estabelecido o direito de chamar à atenção do empregado reservadamente, e se for o caso aplicar as medidas previstas na Lei.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ENTREGA E DOCUMENTOS

Todo e qualquer documento emitido pelo SINTERCOM/MS que representa a categoria e diz respeito ao relacionamento do empregado com a IURD, ou de relação desses empregados com o Sindicato, notadamente comunicação de registro de chapas e seus integrantes, requerimento para participação de cursos, atestados médicos do Sindicato, etc., terão de ser entregue exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de recursos humanos ou de pessoal da empresa, sob pena de não se reconhecer a validade dos mesmos.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – EFICÁCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho presta-se para regular as relações de trabalho entre a IURD e os seus empregados que exercem as funções regulamentadas pela Lei n.º 6.615 de 16/12/1978 e no Decreto n.º 84.134 de 30/10/1979.

Parágrafo único – Em razão dos termos consignados na Súmula 374 do C. TST, que estabelece que “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”, os benefícios e demais vantagens previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho pactuadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFUSÃO, TELEVISÃO, PUBLICIDADE E SIMILARES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SINTERCOM/MS e o SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINAPRO-MS, não serão aplicados aos empregados da IURD, ainda que mais vantajosos em relação aos termos consignados no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DEBATES E ESTUDOS SOBRE A JORNADA DE TRABALHO

Visando promover o debate sobre a atual jornada de trabalho exercida pelos empregados radialistas da IURD, as partes comprometem-se em realizar uma série de debates e estudos a fim de no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da transmissão do presente Instrumento Coletivo, incluir no presente Instrumento Coletivo, por meio de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, a jornada de trabalho efetivamente exercida pelos trabalhadores, em obediência ao Princípio da Primazia da Realidade e da Norma Mais Benéfica, que regem os contratos de trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS

Assim, por estarem de acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será digitado em três vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO para o devido depósito e registro/homologação.

RICARDO CORDOBA ORTIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

EDUARDO SILVA BARBOSA
Procurador
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

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