Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 – Sintercom/MS x Anhanguera

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000416/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE: 26-10-2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038368/2015

NÚMERO DO PROCESSO: 46312.002848/2015-45

DATA DO PROTOCOLO: 16/07/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;

E

ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n. 05.808.792/0066-94, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEONARDO AUGUSTO LEAO LARA e por seu Diretor, Sr(a). GUSTAV CHRISTIAN LUSTWERK SANTOS ;

ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n. 05.808.792/0065-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LEONARDO AUGUSTO LEAO LARA e por seu Diretor, Sr(a). GUSTAV CHRISTIAN LUSTWERK SANTOS ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), com abrangência territorial em Campo Grande/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes o reajuste aplicado em 01 de março de 2015, da ordem de 9,20% (nove ponto vinte por cento) de reajuste salarial sobre o salário-base vigente em fevereiro/2015, a título de reposição salarial e ganho real nos vencimentos.

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A AELtda. realizará em folha de pagamento dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho e de Reajustamento Salarial que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional), assim como, dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom, denominado sistema MS Card., no limite de até 15% (quinze por cento) da remuneração do trabalhador.

Parágrafo 1º. – Os valores referentes às mensalidades dos associados do Sintercom/MS e os respectivos valores do citado Convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da AELTda., acompanhado da listagem dos contribuintes.

Parágrafo 2º. – O empregado deverá estar ciente que tais benefícios implicam no limite de desconto de 30% (trinta por cento) de suas verbas salariais e não deverão ser ultrapassadas deste limite, sob pena de cancelamento do benefício.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA QUINTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre cada função no salário principal, na ordem de 20% (vinte inteiros por cento).

Parágrafo 1º : Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício das funções de radialista em diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º. da citada Lei federal.

Parágrafo 2º: Fica assegurado ainda a todos os empregados da AELtda. o ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias).

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS

Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único: A carga horária dos profissionais seguirá o que determina a Lei Federal 6.615, de 16/12/1978, nos seguintes termos:

I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

IV – 8 (oito) horas para os demais setores.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA – REFEIÇÕES

Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, fica a empresa obrigada a proceder ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA OITAVA – VALE TRANSPORTE

Conforme o Decreto lei Nº 92.180 de 19/12/85, a AE Ltda. fornecerá o vale- transporte a seus empregados.

CLÁUSULA NONA – TRANSPORTE NOTURNO

Caso sejam promovidas atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã, a empresa fica obrigada a garantir o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Estabelece-se o benefício da Assistência Odontológica, extensivo a todos os empregados interessados, ao preço de custo oferecido pela operadora à empresa, mediante adesão e autorização de desconto em Folha de Pagamento.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA ? DRT

A AELtda. compromete-se a apenas a contratar ou manter Radialista portador de Registro Profissional, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com habilitação na função que vir a desempenhar ou na que estiver exercendo.

Parágrafo único: Na hipótese de desvio de função, a AELtda. compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo a legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO NO TRINTÍDIO DA DATA-BASE

No caso em que o aviso-prévio tenha termo final até 28 e/ou 29 de fevereiro, o empregado faz jus aos direitos legais da relação de trabalho e à multa por rescisão no trintídio precedente à database, (Art. 9º, da Lei 6.708/79).

Parágrafo único – As rescisões serão assistidas pelo Sintercom, na base de Campo Grande-MS.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

A AELTda. deverá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos, desde que exigidas pela AELTda. para o desenvolvimento das tarefas diárias do profissional. O processo de adaptação constitui encargo da AELTda., de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante terá garantido estabilidade provisória de até 120 (cento e vinte) dias após o parto, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do Sindicato, nos termos do Art.10º, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A AELTda. concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;

De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;

De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGA

Fica acordado que a AELTda. deverá afixar no local de trabalho, com antecedência de 4 (quatro) dias, a escala de trabalho e folga.

Férias e Licenças

Licença não Remunerada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA

A AELTda. poderá, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, conceder licença sem remuneração para os empregados tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado pela AELTda., mediante solicitação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de 06 (seis) meses.

Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que para suprir a vaga do empregado que estiver em gozo da licença acima descrita, a AELTda. poderá contratar outro sob o regime de contrato temporário de trabalho (Lei nº 9601/98).

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

Os empregados deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CÓPIA DO CAT

A AELTda. deverá enviar cópia de todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT) ao Sintercom.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE ASSOCIATIVA)

A AELTda. descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo Único – Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e de Reajustamento Salarial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A AELTda. descontará de todos os empregados no salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPROMISSO DAS PARTES

As partes ficam justas e acordadas para o referido Acordo Coletivo de Trabalho do corrente ano, conforme assinatura dos respectivos representantes legais.

RICARDO CORDOBA ORTIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

LEONARDO AUGUSTO LEAO LARA
Diretor
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

GUSTAV CHRISTIAN LUSTWERK SANTOS
Diretor
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

LEONARDO AUGUSTO LEAO LARA
Diretor
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

GUSTAV CHRISTIAN LUSTWERK SANTOS
Diretor
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

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