Acordo Coletivo De Trabalho 2014/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MS000302/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

09-07-2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR036898/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46312.002787/2015-16

DATA DO PROTOCOLO:

08-07-2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;

E

REDE CENTRO OESTE DE RADIO E TELEVISAO LTDA, CNPJ n. 03.224.045/0001-38, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ROSEMARY DA ROCHA FERREIRA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), com abrangência territorial em Campo Grande/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2014, fica estipulado um reajuste uniforme de 7 % (sete por cento) sobre o salário-base de abril de 2014 de todos os funcionários da empresa.

A partir de 1º de maio de 2015, fica estipulado um reajuste uniforme de 8,42% (oito virgula quarenta e dois por cento) sobre o salário-base de abril de 2015 de todos os funcionários da empresa.

Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2015 que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da Instrução Normativa nº 1 do TST.

Parágrafo Segundo: O piso salarial será atualizado na periodicidade dos reajustes salariais, sendo que o valor atual fica estabelecido em R$ 1.100,00 no anuênio de 2015 a 2016.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – RECIBO DE PAGAMENTO

A empresa poderá substituir o recibo de pagamento de salário impresso pelo eletrônico, sendo disponibilizado por meio de terminais dentro de sua sede, pela internet mediante cadastro e senha individual do funcionário ou até mesmo por e-mail particular do funcionário.

Parágrafo único: A assinatura do funcionário no recibo de pagamento de salário não será mais necessária. A comprovação se dará por depósito em conta salário bancária, conf. Art. 464- Parágrafo único da CLT.

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A empresa realizará em folha de pagamento dos empregados que o autorize, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom sistema MS Card, no limite de até 20% da remuneração do trabalhador.

Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA SEXTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Nos casos de acúmulo de funções, os funcionários receberão 40% (quarenta por cento) sobre o maior ganho, conforme Art. 16 e incisos da Lei n° 6.615/78.

Parágrafo único: Fica permitido o desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, de atividades de setores diferentes, na forma do art.4º decreto 84.134/79, a empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal, de acordo com o art.16 da lei 6.615/78.

Outras Gratificações

CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO

A substituição do empregado radialista – desde que com sua concordância – por motivo de férias dentre outras circunstâncias conhecidas, situações estas que são regulares, periódicas, previsíveis, não eventuais ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma:

a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição.

b) O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta for maior.

CLÁUSULA OITAVA – OUTROS BENEFÍCIOS

A empresa poderá conceder outros benefícios não salariais ou, ainda, fazer cessar a concessão de benefícios constantes no presente Acordo Coletivo, o que se processará mediante termo de aditamento a ser assinado pelas partes ora acordantes.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA – HORA-EXTRA

Fica vedado o trabalho extraordinário dos empregados, salvo quando houver autorização expressa do supervisor do departamento em que o empregado atua, ou por necessidade do serviço.

Parágrafo primeiro: Mantém-se o sistema de banco de horas, aplicável a todos os empregados atingidos pelo presente acordo.

Parágrafo segundo: O empregado que prestar serviço em horas adicionais terá as mesmas incluídas em sua conta de banco de horas até o limite legal previsto no art. 59 parágrafo segundo da CLT.

Parágrafo terceiro: O número de horas acumulado pelo empregado será apurado ao final de cada mês, devendo a compensação ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir do final do mês em que se prestaram as horas acumuladas.

Parágrafo quarto: Caso a compensação não ocorra no prazo fixado no parágrafo anterior, a empresa fica obrigada a, além de conceder o descanso compensatório, remunerar o saldo positivo de horas trabalhadas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo quinto: Fica ainda assegurado que o empregado poderá solicitar o controle da jornada de trabalho para apuração do banco de horas, podendo ainda solicitar a compensação das horas extras com gozo de folga compensatória, desde que previamente notificado à empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA – ANUÊNIO

A empresa concederá aos funcionários, anuênio de 2% (dois por cento) sobre o salário base a cada ano trabalhado.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22h de um dia às 05h horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 25% sobre a hora noturna.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TICKET ALIMENTAÇÃO

A empresa concedeu no período de 01/05/2014 à 30/04/2015 o Ticket Alimentação (Visa Vale) no valor de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), para todos os trabalhadores, sendo que este beneficio não será considerado como salário “in natura”, mesmo que concedido por intermédio do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.

A empresa fornecerá Ticket Alimentação (Visa Vale) no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), para todos os trabalhadores, no período de maio de 2015 a abril de 2016, sendo que este beneficio não será considerado como salário “in natura”, mesmo que concedido por intermédio do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A empresa concederá ao empregado, após o termino do contrato de experiência, assistência médica e odontológica, nos termos dos convênios firmados com as prestadoras dos serviços, benefícios os quais não serão considerados como salário in natura.

Parágrafo Primeiro: O empregado terá direito ao convênio odontológico desde que arque com o s custos do benefício, autorizando o escrito o desconto em folha de pagamento.

Parágrafo Segundo: O benefício médico para o funcionário será custeado pela empresa, e caso o funcionário queira incluir seus dependentes, a seu requerimento, este será estendido, porém esse custo será repassado ao funcionário na forma do parágrafo anterior.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE

A empresa concederá o reembolso-creche no valor de 206,00 (duzentos e seis reais) aos funcionários: mães, pais, viúvos e solteiros ou separados que tenham a guarda dos filhos reconhecida judicialmente, até a idade limite de 12 meses, de acordo com a CLT – Art 389.

Parágrafo primeiro: É facultado à empresa celebrar convênio com creches ou estabelecimentos análogos, disponibilizando aos funcionários enquadrados acima, assistência aos seus filhos. Caso a empresa não indique o estabelecimento, ele poderá ser de livre escolha do funcionário.

Parágrafo segundo: Para o ressarcimento do reembolso-creche é indispensável à empresa na área de recursos humanos da empresa, o recibo referente á mensalidade da creche. A empresa realizará o pagamento até 3(três) dias úteis após a apresentação do recibo.

Parágrafo terceiro: Faz jus ao início do ressarcimento do reembolso-creche, a mãe que volta ás atividades laborais após o período da licença Maternidade, sem prejuízo da mesma, os pais viúvos e solteiros ou separados que tenham a guarda dos filhos reconhecida judicialmente, na volta da Licença Paternidade.

Parágrafo Quarto: Em razão da natureza social do benefício que trata essa cláusula, a verba não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado sob nenhum efeito.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA

A empresa manterá o seguro de vida em grupo em favor de todos os funcionários, benefício este não considerado salário “in natura”, nos termos do artigo 458, parágrafo segundo, incisos V e VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIÁRIAS DE VIAGEM

O funcionário que viajar a serviço e pernoitar fora de sua sede terá direito de receber diária em dobro e aqueles que não pernoitarem terá direito a receber 1/30 (um trinta avos) do salário base por dia. As horas em que permanecer à disposição da empresa não serão computadas como horas extras para efeito da remuneração ou banco de horas. As despesas de viagem serão de responsabilidade da empresa, cujo valor será entregue antecipadamente ao funcionário, para posterior acerto de contas, mediante apresentação de nota fiscal ou outro documento fiscal hábil.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Descanso Semanal

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESCANSO SEMANAL

Em decorrência das atividades exercidas pela empresa serem ininterruptas, ou seja, trabalho nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, o descanso semanal poderá ser concedido em qualquer dia da semana, mediante escala, conforme disposto nos artigos 1º e 9º da lei 605/49.

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CARGOS DE SUPERVISÃO

O empregado que atuar em cargo de supervisão, é enquadrado na exceção do inciso II do artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho, e por essa razão fica desobrigado ao registro do ponto, e receberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base.

Parágrafo Único – Não se procederá a controle de jornada de trabalho (anotação de cartão de ponto) dos gerentes de setor e editores, os quais são considerados exercentes de cargo de chefia e excluídos do regime celetista de duração de jornada, nos termos do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FÉRIAS

As férias serão concedidas de acordo com art. 134 por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Parágrafo primeiro: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo segundo: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

A Contribuição Associativa será descontada dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio) do salário base do empregado a titulo da mensalidade associativa, conforme o disposto no art. 8º, IV, da constituição federal. O recolhimento será efetuado em nome do sindicato laboral, através de deposito na Caixa Econômica Federal, agencia 0017, conta corrente 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIVULGAÇÃO

A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vetada à fixação de cartazes e panfletos que não diga respeito às atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato e será acompanhada de um representante da empresa.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

Este Instrumento Coletivo de Trabalho estará sendo aplicado em sua totalidade, onde será homologado no Ministério do Trabalho via Sistema Mediador, em que as partes firmam o mesmo e estão de pleno acordo.

RICARDO CORDOBA ORTIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

ROSEMARY DA ROCHA FERREIRA
Gerente
REDE CENTRO OESTE DE RADIO E TELEVISAO LTDA

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