ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ; E ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. , CNPJ n. 05.808.792/0065-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO AFONSO VALERIO NETO ; ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. , CNPJ n. 05.808.792/0066-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO AFONSO VALERIO NETO ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), com abrangência territorial em Campo Grande/MS. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL l –Fica acordado entre as partes o reajuste aplicado em 01 de março de 2013 da ordem de 6,0% (seis por cento) de reajuste salarial sobre o salário-base que era vigente em FEVEREIRO/2012 e mais 1% (um por cento) sobre o salário-base a partir do mês de AGOSTO de 2013, a título de reposição salarial e ganho real nos vencimentos. ll – Aplica-se a partir de 01 de março de 2014 o percentual de 7,38% (sete virgula trinta e oito por cento) de reajuste salarial sobre o salário-base de fevereiro 2014 a todos os empregados vinculados a este sindicato da empresa hora acordante. Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS A AELtda. realizará em folha de pagamento dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho e de Reajustamento Salarial que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional), assim como, dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom, denominado sistema MS Card., no limite de até 15% (quinze por cento) da remuneração do trabalhador. Parágrafo 1º. – Os valores referentes às mensalidades dos associados do Sintercom/MS e os respectivos valores do citado Convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da AELTda., acompanhado da listagem dos contribuintes. Parágrafo 2º. – O empregado deverá estar ciente que tais benefícios implicam no limite de desconto de 30% (trinta por cento) de suas verbas salariais e não deverão ser ultrapassadas deste limite, sob pena de cancelamento do benefício. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA QUINTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre cada função no salário principal, na ordem de 20% (vinte inteiros por cento). Parágrafo 1º : Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício das funções de radialista em diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º. da citada Lei federal. Parágrafo 2º: Fica assegurado ainda a todos os empregados da AELtda. o ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias). Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único: A carga horária dos profissionais seguirá o que determina a Lei Federal 6.615, de 16/12/1978, nos seguintes termos: I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução; II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas; IV – 8 (oito) horas para os demais setores. Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA – REFEIÇÕES Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, fica a empresa obrigada a proceder ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA – VALE TRANSPORTE Conforme o Decreto lei Nº 92.180 de 19/12/85, a AE Ltda. fornecerá o vale- transporte a seus empregados. CLÁUSULA NONA – TRANSPORTE NOTURNO Caso sejam promovidas atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã, a empresa fica obrigada a garantir o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Estabelece-se o benefício da Assistência Odontológica, extensivo a todos os empregados interessados, ao preço de custo oferecido pela operadora à empresa, mediante adesão e autorização de desconto em Folha de Pagamento. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA – DRT A AELtda. compromete-se a apenas a contratar ou manter Radialista portador de Registro Profissional, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com habilitação na função que vir a desempenhar ou na que estiver exercendo. Parágrafo único: Na hipótese de desvio de função, a AELtda. compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo a legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO NO TRINTÍDIO DA DATA-BASE No caso em que o aviso-prévio tenha termo final até 28 e/ou 29 de fevereiro, o empregado faz jus aos direitos legais da relação de trabalho e à multa por rescisão no trintídio precedente à database, (Art. 9º, da Lei 6.708/79). Parágrafo único – As rescisões serão assistidas pelo Sintercom, na base de Campo Grande-MS. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS A AELTda. deverá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos, desde que exigidas pela AELTda. para o desenvolvimento das tarefas diárias do profissional. O processo de adaptação constitui encargo da AELTda., de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta. Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante terá garantido estabilidade provisória de até 120 (cento e vinte) dias após o parto, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do Sindicato, nos termos do Art.10º, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal Parágrafo Único – A AELTda. concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02: Até 1 (um) ano de idade: 120 dias; De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias; De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGA Fica acordado que a AELTda. deverá afixar no local de trabalho, com antecedência de 4 (quatro) dias, a escala de trabalho e folga. Férias e Licenças Licença não Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA A AELTda. poderá, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, conceder licença sem remuneração para os empregados tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado pela AELTda., mediante solicitação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de 06 (seis) meses. Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que para suprir a vaga do empregado que estiver em gozo da licença acima descrita, a AELTda. poderá contratar outro sob o regime de contrato temporário de trabalho (Lei nº 9601/98). Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS Os empregados deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano. Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CÓPIA DO CAT A AELTda. deverá enviar cópia de todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT) ao Sintercom. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE ASSOCIATIVA) A AELTda. descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto. Parágrafo Único – Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e de Reajustamento Salarial. CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A AELTda. descontará de todos os empregados no salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT. RICARDO CORDOBA ORTIZ Vice-Presidente SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS ROBERTO AFONSO VALERIO NETO Presidente ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. ROBERTO AFONSO VALERIO NETO Presidente ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
Fonte: Sintercom/MS

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