ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000202/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015004/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.002658/2011-02
DATA DO PROTOCOLO: 09/06/2011

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, TV, PUBLICIDADE E SIMILARES DO ESTADO DE MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado por seu Presidente, Sr. LÚCIO RODRIGUES MACIEL;
E
C.B. LEILÕES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CNPJ n. 04.275.649/0001-76, neste ato representado por seu Diretor, Sr. JOSÉ CLAUDIO GODOY;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da EMPRESA C.B. LEILÕES EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores receberão reposição salarial acrescida de reajuste real nos vencimentos de 4,68 % (quatro vírgula sessenta e oito por cento ), que incidirá sobre o salário percebido em 01/10/2010. Essa remuneração vigorará de 01/10/2010 até 30/09/2011.

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa poderá realizar em folha de pagamento dos que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom sistema MS CARD., no limite de até 25% da remuneração do trabalhador.

Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS

Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas-extras serão remunerada com o adicional de 50 % (cinqüenta por cento), até o limite de 2 (duas) horas diárias. As que excederem a este limite serão remuneradas com o adicional de 60 % (sessenta por cento).

Parágrafo primeiro: Não são abrangidos pelo regime previsto nesta cláusula, os empregados que exercerem atividade externa, ou seja, em viagem, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Registro de Empregados.

Parágrafo segundo: O obreiro que detêm dois contratos de trabalho na empresa, laborando em jornadas de dois turnos distintos, e permanecer na empresa voluntariamente entre um turno e outro, inclusive na hora do almoço para usufruir desta benesse, não configura tempo à disposição do empregador para efeito de pagamento de salário ou horas extra, conforme recente decisão jurisprudencial do TRT da 24ª Região.

CLÁUSULA SEXTA – INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

A média das horas-extras habitualmente prestadas integrará a remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e demais verbas rescisórias.

Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, que é assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia às 05:00 do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.

Outros Adicionais

CLÁUSULA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas vantagens pessoais e na proporção da duração da substituição.

Ajuda de Custo

CLÁUSULA NONA – DESPESAS DE VIAGEM

Nas viagens a serviço por determinação da Empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estadia e alimentação, indispensáveis para realização dos trabalhos, conforme normas e condições próprias da Empresa.

Parágrafo primeiro: O valor estimado destas despesas deverá ser entregue em moeda corrente ao empregado no mínimo 24 horas antes do embarque, sendo que o valor excedente ao estimado, devidamente comprovado por notas fiscais, deverá ser ressarcido no prazo máximo de 48 horas após a entrega destas.

Parágrafo segundo: As despesas pagas pela empresa não integram os salários dos empregados para quaisquer fins, tendo natureza exclusivamente indenizatória.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA – ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá alimentação aos empregados que laboram no período de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que essa benesse integrará a remuneração para nenhum efeito legal, podendo também a empresa fazer valer-se do disposto na Lei 6.321/76 no que se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá auxílio alimentação, em dinheiro, aos empregados com jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, na razão de R$ 6,00 (seis reais) por dia trabalhado.
Parágrafo primeiro – A participação do empregado no custeio do benefício será de R$ 5,00 (cinco reais) mensais.
Parágrafo segundo – Esse benefício não tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração, portanto, para qualquer efeito legal.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSPORTE NOTURNO

Em caso de a empresa promover atividades após as vinte e três (23) horas até as seis (6) horas da manhã, a mesma obriga-se a garantir o transporte dos empregados que trabalharem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CARTÃO DE DESCONTO PARA CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS E PAX

O empregador oferece o cartão de descontos para consultas e exames médicos e pax da empresa Pax Nacional para os seus empregados, em percentual de contribuição de 60% (sessenta por cento) a parte da empresa, ficando o restante a encargo do empregado que aderir ao benefício.

Parágrafo primeiro – A empresa participará com o percentual acima citado nos planos da Pax Nacional que correspondem a até 8% (oito por cento) do salário mínimo brasileiro.

Parágrafo segundo – A empresa descontará em folha de pagamento dos empregados que aderirem o valor correspondente à sua contribuição.

Auxílio Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AMAMENTAÇÃO

Para amamentar o filho, até que este complete 10 meses de idade, assegura-se à funcionária, durante a jornada de trabalho, um descanso extraordinário de 1(uma) hora. Caso haja interesse por parte da mesma, estas horas poderão coincidir com o início ou término da jornada de trabalho.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS

A empresa pagará para o empregado em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento a complementação salarial nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:

– Do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100% (cem por cento) da diferença acima especificada.
– Do 31° (trigésimo primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
– Do 61° (sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada

Parágrafo primeiro – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.

Parágrafo segundo – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADMISSÕES APÓS A DATA BASE

Os empregados admitidos após a data base (01/10/2010) terão seus salários reajustados pelas condições descritas nas Cláusulas 1. º e 2. º deste acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Os empregados que exerçam funções idênticas, com a mesma jornada de trabalho e mesmo nível de qualificação profissional, deverão receber o mesmo salário pelo exercício da atividade operacional.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão na mesma empresa, no prazo de doze meses e para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a um contrato de experiência.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANOTAÇÕES NA C.T.P.S

A Empresa se compromete anotar na C.T.P.S. de seus empregados, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega ao Depto. Pessoal, com contra recibo as condições do contrato de trabalho, função exercida e respectiva remuneração

CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMPROVANTE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA

A Empresa deverá fornecer aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, comunicação por escrito especificando a natureza da penalidade aplicada, obedecendo aos critérios estabelecidos no Art. 482 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTREGA DE DOCUMENTOS

Todo e qualquer documento emitido pelo Sindicato que representa a categoria e diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com o Sindicato, notadamente comunicação de registro de chapas e seus integrantes, requerimento para participação de cursos, atestados médicos do Sindicato, etc. terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo, no Depto. de Recursos Humanos ou de Pessoal da Empresa, sob pena de não se reconhecer à validade dos mesmos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO PROFISSIONAL

A empresa compromete-se a apenas contratar ou manter Radialista que possua Registro Profissional (DRT) na função que desempenhar na mesma.

Parágrafo único: Fica estabelecido que o trabalhador, no caso de acúmulo de função terá direito ao recebimento, com seu respectivo adicional pecuniário que incidirá sobre o salário-base, variando de acordo com a potência da empresa (Art. 16 e seus demais incisos I,II,II – Lei 6.615/78).

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PAGAMENTO DE DIREITOS

Os pagamentos dos direitos decorrentes de rescisão contratual por iniciativa do Empregador, sem justa causa; ou pedido de demissão do empregado, deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil a contar do término do aviso prévio trabalhado, ou dentro de 10 dias corridos a data de demissão, quando o aviso for indenizado, ou quando se tratar de pedido de demissão, conforme a MP 89, de 25/09/89, e demais combinações legais.

OBS: OS DIAS TEM QUE SE CORRIDOS E NÃO UTEIS

Parágrafo único – Ausência do Empregado no dia marcado para pagamento, sendo que, para efeito dessa última hipótese, deverá a Empresa, quando da rescisão contratual, cientificar o Empregado do local, dia e horário de pagamento

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPROVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

Nos casos de dispensa por iniciativa da Empresa, o aviso prévio será comunicado pôr escrito e contra recibo, sendo que na hipótese do empregado se recusar a assinar o contra recibo, a comprovação da entrega será feita com assinatura de no mínimo 2 (duas) testemunhas.

Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTAGIÁRIOS

Admite-se a contratação de estagiários nos termos da Lei n. 11.788 de 25/09/2008, com a celebração de termo de compromisso entre o estudante e parte concedente.

Parágrafo Único – A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS NOVOS

O presente acordo vigorará também para aqueles contratados após a assinatura deste termo.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CURSO DE FORMAÇÃO

A Empresa, a seu critério, e dentro de suas possibilidades, pagará as despesas com os cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atualização profissional, desde que exigido pela mesma.

Parágrafo único: Ao implantar novas tecnologias de transmissão, a empresa se obrigará a promover cursos de aperfeiçoamento ao pessoal envolvido na utilização destas.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – NOVAS TECNOLOGIAS

Na hipótese da adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, a Empresa entrará em entendimento com o SINTERCOM, com antecedência mínima de dois meses, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.

Parágrafo único: A Empresa terá a responsabilidade de promover os treinamentos necessários à readaptação de seus empregados às novas funções.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o nascimento, sendo que a licença maternidade de 4 (quatro) meses é prevista no Art. 7º., XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão por parte da empregada.

Parágrafo único – A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.

Estabilidade Pai

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LICENÇA PATERNIDADE

Ao empregado cuja esposa ou companheira der a luz, será assegurado o direito a uma licença remunerada nos 5 (cinco) dias corridos, subseqüentes ao Nascimento da criança, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE APOSENTADORIA

Ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão pôr justa causa, sendo que, vencido o prazo para aquisição do direito sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VESTUÁRIO ESPECIAL

Quando a Empresa exigir que o funcionário utilize vestuário especial, deverá fornecer, gratuitamente, jogos completos, específico para desempenho da sua atividade, em quantidades suficiente a uma boa apresentação funcional.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONVOCAÇÃO DURANTE O REPOUSO SEMANAL

Empregado que estiver em descanso por motivo de seu repouso semanal, e for convocado para a prestação de algum tipo serviço emergencial terá garantido a remuneração mínima equivalente à pelo menos 3 (três) horas de trabalho, com acréscimo dos percentuais de horas extras.

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FALTA AO TRABALHO

Poderá o empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do seu salário:

A – Por dois dias consecutivos, pôr motivo de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente e companheiro (a), devendo comprovar o fato com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de sete (sete) dias a contar da data do falecimento.

B – Até três dias consecutivos em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da certidão de casamento.

C – Um dia cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue.

D – Dois dias para fim de se alistar eleitoralmente nos termos da legislação respectiva.

E – O empregado poderá também faltar ao trabalho por 5 dias, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRABALHO EM FERIADOS

Trabalho prestado por necessidade imperiosa da empresa nos dias de folga, feriado legalmente reconhecido ou aos domingos, será remunerado em dobro de 01 (um) dia de salário normal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO

Mediante comunicação à administração da empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, feita pelo SINTERCOM/MS, a empresa justificará a ausência de 02 (dois) trabalhadores, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos, cursos, encontros ou conferências que tenham especificamente pôr objeto à comunicação. O Trabalhador não poderá se ausentar pôr mais de 03 (três) dias sendo que a concessão será limitada a uma única vez pôr ano para cada empregado indicado pelo Sindicato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS

Empregado que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, quando convocado para a prestação de serviços inadiáveis, terá garantido a remuneração mínima equivalente à pelo menos 3 (três) horas de trabalho, com acréscimo dos percentuais de horas extras.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONCESSÃO DE FÉRIAS

A concessão de férias será comunicada pôr escrito ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, cabendo ao mesmo assinar a notificação, recebendo carta recibo.

Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – SALÁRIO FÉRIAS

O salário referente às férias do empregado deverá ser pago no máximo dois dias antes do mesmo começar a gozar deste benefício.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria com menos de 12 meses de serviço o direito ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional e do 13.º Salário em caso de pedido de demissão.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CÓPIA DO CAT

A empresa signatária deverá enviar cópia de todos os CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho) ao Sintercom/MS.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO

A empresa colocará à disposição do sindicato da categoria, até dois dias por ano, local para proceder à sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DIVULGAÇÃO

A Empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vedada à fixação de cartazes e panfletos que não digam respeito às atividades legais do sindicato. A afixação será feita por pessoas credenciadas pelo sindicato e será acompanhada de um representante da empresa.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A empresa signatária se compromete a descontar 1% (um por cento) do salário-base de cada trabalhador associado a título de mensalidade associativa. O repasse será feito até 5.º dia útil do referido desconto.

Parágrafo único: A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta cláusula sujeitará o infrator à aplicação de multa de 0,5 (meio por cento) por dia do total do montante a ser repassado ao sindicato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A empresa descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Contribuição Assistencial incidirá sobre o salário do mês subseqüente à homologação do presente ACT. Correrá às expensas da empresa o valor correspondente ao somatório de 1 (um) dia de salário de seus empregados, que fará o respectivo depósito até o dia 10 do mês subseqüente em favor do sindicato laboral, sob pena de multa de 2% sobre o valor do débito, mais o disposto no art. 545 parágrafo único da CLT. A eventual multa e demais correções serão pagas pela empresa, pois esses valores serão resultantes da demora do empregador em repassar ao sindicato o valor devido.

Parágrafo primeiro – o sindicato fornecerá a guia de recolhimento.

Parágrafo segundo – o recolhimento da contribuição assistencial dos empregados admitidos após a data-base será descontada no mês subseqüente à contratação e realizado o depósito nos 30 (trinta) dias seguintes ao desconto, cujos valores também correrão às expensas da empresa.

Parágrafo terceiro – essa contribuição foi aprovada por assembléia geral dos empregados da empresa e, conforme o acórdão referente ao processo STF-2ª Turma – RE 189960-3, de 10.08.2001, é extensivo a todos os trabalhadores da empresa.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DELEGADO SINDICAL

É garantida a estabilidade no emprego pelo período de 01 (um) ano posterior à vigência deste Mandato, para um (a) Delegado (a) e seu/sua suplente.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – RENEGOCIAÇÃO DO ACT

O Sintercom/MS se obriga a participar de uma nova mesa de negociação com a empresa signatária da presente, no período de 01/09/2011 até 30/09/2012 para nova negociação das cláusulas do presente Acordo.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO E PENALIDADES

No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, o Sindicato notificará a empresa por AR, ou através de outro meio idôneo, para que, no prazo de 30 dias, cumpra a avença.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – REGULAMENTO DA EMPRESA

A cada nova contratação, será entregue, mediante recibo, o regulamento da empresa, no qual estão expressos demais direitos e deveres funcionais do empregado.

LUCIO RODRIGUES MACIEL
Presidente do Sintercom/MS

JOSE CLAUDIO GODOY
Diretor
C.B. LEILÕES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Fonte: Sintercom/MS

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