O objetivo desta matéria é esclarecer as principais questões sobre o assunto, dentre elas, o desvirtuamento do contrato de trabalho, sendo considerada uma fraude, a luz do que preconiza a legislação trabalhista.
O termo Pejotização refere-se a uma prática bastante comum e atual na seara trabalhista, utilizada por muitas empresas que buscam aumentar seus lucros, livrando-se de encargos decorrentes das relações de emprego.
A denominação advém da sigla de “pessoa jurídica”, isto é, PJ daí a origem do termo pejotização, a “transformação” do empregado, sempre pessoa física, em PJ (pessoa jurídica).
A prática, que tem se tornado comum dentro do direito do trabalho, consiste no uso da pessoa jurídica para mascarar uma verdadeira relação de emprego, fazendo transparecer formalmente uma situação jurídica de natureza civil.
Na realidade, consiste na contratação de empregados (pessoas físicas) através da constituição de Pessoa Jurídica. Nesse caso o empregador obriga o empregado não registrado a constituir uma empresa, a celebrar com ele um contrato de prestação de serviços, para mascarar a real relação existente, ou seja, de emprego.
Assim, o trabalhador, mesmo sem assinar a carteira de trabalho, presta serviços na própria sede da empresa e cumpre jornada de trabalho que, caso excedida, não enseja o pagamento de horas extras, sendo-lhe negados também os demais direitos trabalhistas.
Trata-se de uma prática bastante usual no serviço médico, bancário, de seguros, em empresas de engenharia, tecnologia da Informação, comunicação e marketing.
Pejotização é fraude
A pejotização se traduz em uma espécie de fraude à relação de emprego, na qual o empregador acaba se aproveitando da necessidade do trabalhador, para lhe impor condições bastante desfavoráveis. É considerado ainda, crime contra a organização do trabalho, previsto no artigo 203 do Código Penal.
Os requisitos essenciais exigidos pela Lei em um contrato de trabalho são:
a) a pessoalidade da prestação;
b) prestado por pessoa física;
c) a não eventualidade dos serviços prestados;
d) subordinação;
d) onerosidade – pagamento de salário;
Havendo a presença destes requisitos, mesmo que não haja um contrato formal, ou havendo algum termo revestido forma diversa a esconder a real relação, a hipótese a ser considerada será a de uma relação de emprego.
Sabidamente, o Direito do trabalho é quem regula os direitos e deveres do empregado – pessoa física, não havendo a qualquer possibilidade de uma pessoa jurídica ser trabalhador. O conceito de empregado extraído do artigo 3° da CLT é explícito com relação a esse requisito, além de ser um contrato personalíssimo, não podendo ser executado por parte diversa daquela que o pactuou.
Em quais casos ocorre
A pejotização basicamente ocorre de duas situações:
Na primeira hipótese, a pejotização se dá no ato da contratação, oportunidade em que o empregador exige do trabalhador a constituição de uma pessoa jurídica como condição para sua admissão.
Na segunda forma, a empresa impõe ao trabalhador, geralmente sob ameaça de demissão, que ele constitua uma empresa e após tal ato, procede à baixa em sua carteira de trabalho, formalizando de maneira simulada um contrato de prestação de serviços.
Cabe mencionar, que o segundo caso é ainda mais prejudicial ao trabalhador, uma vez que quando ocorre o empregado continua em condições idênticas de quando era de fato empregado registrado, permanecendo nas mesmas atividades, subordinado ao mesmo empregador e no mesmo local de trabalho.
No momento em que se insere uma pessoa jurídica no pólo que deveria ser ocupado pelo empregado, ocorre também a alteração na forma de contratação, ou seja, ao invés da existência de um contrato de trabalho, a relação passa a ser regulada, de maneira simulada, repita-se, por contratos de locação de serviços, de empreitada, temporário, terceirização, trabalhador autônomo, etc.
A pejotização nada mais é do que um instituto fraudulento e maléfico à típica relação de emprego, pois retira direitos do trabalhador, aumentando os lucros do empregador.
Essa situação demanda a atuação do judiciário, por meio de ações individuais, no intuito de coibir a prática e proteger o trabalhador que é a parte mais fraca dentro da relação trabalhista, mesmo quando se trata de trabalhador qualificado intelectualmente porquanto financeiramente não há o afastamento da condição de hipossuficiência.
O Ministério Público do Trabalho surgiu da necessidade de existir um órgão que fiscalizasse as relações trabalhistas, o cumprimento das leis de trabalho – no caso, a CLT – e agisse a fim de coibir abusos nessa área. Dessa forma, o MPT deve atuar para regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores e fiscalizar os deslizes e falcatruas nesta relação. Este tipo de relação, Pejotização, deve constar na seara do MPT e, começar urgentemente banir esta prática, que acontece em quase todas as atividades, tipo construção civil, indústra, comunicação, etc.
Fonte: Jornal do Radialista