A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização.

A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 01-09-04, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 05-09-04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.

O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01-10-04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a post_date de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada esteja grávida na post_date de sua imotivada dispensa do emprego”.

Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”. (RR-171/2005-004-12-00.1)

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