ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053634/2011
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIO RODRIGUES MACIEL;
E
AGROMIX TELEVISAO LTDA, CNPJ n. 07.760.498/0001-30, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). BEATRIZ PONTES CURI SAVIOLI e por seu Diretor, Sr(a). CESAR AUGUSTO SADA CONCEICAO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da AGROMIX TELEVISÃO LTDA, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
A título de salário normativo da categoria, os empregados enquadrados nas funções referidas no quadro anexo do decreto nº 84.134 de 30/10/79 que regulamenta a lei nº 6.615 de 16/12/78, não terão salários inferiores aos valores abaixo discriminados:
Parágrafo Primeiro – Atividade de Administração, Produção e Técnica (funções regulamentadas pela Lei do Radialista): R$ 800,00.
Parágrafo Segundo – Aos Trabalhadores na Empresa signatária não relacionada na “Descrição de Funções” do quadro anexo ao Decreto nº 84.134 de 30/10/79, será garantido o piso salarial de R$ 600,00.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
Parágrafo Primeiro – O índice de reajuste baseado no INPC, do período de Maio/2010 a Abril/2011, será de 6,30% (seis vírgula trinta por cento), a ser pago a partir do salário referente a Agosto/2011.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido um reajuste adicional de 0,2% (zero vírgula dois por cento), contemplando eventuais diferenças desde a data base – período de 01/05/11 a 31/07/11.
Assim convencionam as partes que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados da seguinte forma:
a- Aplicar-se-á o índice de 6,30% (seis vírgula trinta a por cento) sobre o valor de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
b-. Aplicar-se-á o índice de 3,15% (três vírgula vinte e cinco por cento) sobre a parcela do salário que exceder ao valor de R$1.500,01 (um mil e quinhentos reais e um centavo) até o valor R$3.000,00 (três mil e reais).
c-. Para salários acima de R$3.000,01 (três mil reais e um centavo) será acrescido o valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais).
Sendo o reajuste proporcional a data de contratação.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas poderão realizar em folha de pagamento de empregados que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio SINTERCOM sistema MS Card., no limite de até 20% do salário-base do trabalhador.
Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA – HORA-EXTRA
Fica vedado o trabalho extraordinário de qualquer funcionário, salvo por autorização do superior hierárquico do departamento em que o funcionário trabalha.
As horas extras serão pagas somente na impossibilidade de utilização do banco de horas.
Parágrafo Único – HORAS EXTRAS. Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas-extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, até o limite de 2 (duas) horas diárias. As que excederem a este limite terão a incidência do adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, que é assim aquele realizado entre 22h01min de um dia ás 06h00 do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA – ACÚMULO DE FUNÇÃO
Fica estabelecido que o empregado que usualmente laborar com acúmulo de outra função terá direito a um adicional, num percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo, desde que este acúmulo de função não tenha de caráter eventual (até 30 dias).
Parágrafo Primeiro- Na hipótese de desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, atividades de setores diferentes, a empresa se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal, na forma do art. 4º Decreto 84.134/79.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado a todos os empregados da AGROMIX o ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias).
CLÁUSULA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
A empresa pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
– Do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100%(cem por cento) da diferença acima especificada.
– Do 31° (trigésimo primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
– Do 61° (sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada
Parágrafo primeiro – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.
Parágrafo segundo – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR VIAGEM A TRABALHO
Em face da disposição contida no art. 62, II da CLT, os empregados que estiverem em viagem, dentro do território nacional ou ao exterior, quando tiverem que pernoitar fora de sua sede para transmitir leilões, eventos e realizar pautas jornalísticas, terão direito à diária de viagem no valor correspondente a no mínimo R$ 30,00 (trinta reais) por pernoite fora de sua sede. Afastando-se assim o direito a Horas Extras durante o período de viagem.
Parágrafo Primeiro – O direito às diárias de viagem previsto no caput desta cláusula, não se aplica aos funcionários que por ventura venham a se afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação profissional tais como: treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários, visitas técnicas, aperfeiçoamento em outras unidades da empresa e em outras empresas.
Parágrafo Segundo – As diárias previstas no caput desta cláusula não se aplicam aos empregados que exerçam funções de direção, gerência e coordenação/supervisão. E a área comercial em geral, tais como: vendedores, executivos de vendas, supervisores de vendas e gerentes de vendas
Parágrafo Terceiro – O valor deste adicional não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a partir do mês de agosto de 2011, mensalmente Cesta Básica Alimentar ou Cartão Alimentação no valor nunca inferior a R$ 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos), sendo que o empregado deverá retirá-la no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da mesma na empresa, não sendo este beneficio transformado em salário In-natura.
Parágrafo Primeiro – O funcionário em uso de licença remunerada pelo INSS e durante as férias regulamentares terá direito a Cesta Básica Alimentar.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que o funcionário que faltar sem justificativa perderá o direito ao benefício, no mês que houver a falta sem justificativa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO TRANSPORTE
A empresa fornecerá auxílio transporte conforme lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985. Este benefício não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSPORTE NOTURNO
Havendo atividades além da meia-noite até as seis 6 horas da manhã estará obrigada a empresa, a garantir o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não seja computado como de serviço (horas in itineri) e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito. Este benefício não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO SAÚDE
Assistência Médica – Plano de saúde.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao funcionário a inclusão no plano de assistência médica, sendo que a empresa custeará no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade. Este benefício não será considerado como salário in natura.
Parágrafo Segundo – Aos dependentes (filhos) e ao cônjuge do funcionário, serão permitidas a inclusão no plano de assistência médica. Sendo que a empresa custeará no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade. Este benefício não será considerado como salário in natura.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DESPESAS DE VIAGEM
Nas viagens a serviço por determinação da empresa fica a mesma obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estadia e alimentação, indispensáveis para realização dos trabalhos, conforme normas e condições próprias da Empresa.
Parágrafo Primeiro – O empregado fica obrigado a apresentar documentação fiscal (notas fiscais, cupons fiscais, etc.) relativo aos valores recebidos (adiantamento) para as despesas de viagens, para acerto contábil.
Parágrafo Segundo – Os valores, adiantados, gastos e não justificados com a devida documentação (notas fiscais, cupons fiscais, etc.) ou gastos indevidamente (sem a autorização do superior hierárquico), serão descontados do empregado.
Parágrafo Terceiro – As despesas pagas pela empresa não integram os salários dos empregados para quaisquer fins, tendo natureza exclusivamente indenizatória.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante terá garantido estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após licença maternidade prevista no Art. 7º., XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do sindicato, aí já incluído portanto, o cumprimento do Art. 10, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único – A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida a estabilidade provisória durante este período, salvo em caso de demissão por justa causa, sendo certo que se deixar vencer o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
Conforme artigo 468 da CLT e seus parágrafos, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, serão permitidos a implantação do Banco de Horas.
Parágrafo Primeiro – A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa. Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam a carga horária legal do empregado serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T..
Parágrafo Segundo – Cada empregado poderá acumular no máximo 80 (oitenta) horas no banco de horas.
Parágrafo Terceiro – O Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. deverá ser enviado ao final da vigência do presente acordo ao sindicato para homologação, bem como no término do Banco de Horas, sob pena de não ocorrer à devida renovação do referido acordo.
Parágrafo Quarto – Na renovação do Acordo Coletivo de Trabalho a empresa apresentará os créditos e débitos de horas dos empregados, que serão vigentes no período segundo, desde que mantido no acordo o banco de horas.
Parágrafo Quinto – As horas de trabalho serão compensadas até o término de vigência do presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas possuir por base as condições estabelecidas.
Parágrafo Sexto – A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
Parágrafo Sétimo – Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo. Assim, as Horas Extras não compensadas até o último dia de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas ao empregado.
Parágrafo Oitavo – Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador interromper a prestação de serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período.
Parágrafo Nono – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as horas que não forem laboradas e que forem recebidas, poderão ser compensadas, nas oportunidades em que a produção exija a prestação de serviços em quantidade de horas superior aos limites legais.
Parágrafo Décimo – As horas laboradas em excesso, naqueles períodos de alta produção, excedendo aos limites legais, poderão ser compensadas nas ocasiões em que não houver necessidade de prestação de serviços.
Parágrafo Décimo Primeiro – A empresa comunicará ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia que gozará da folga compensatória.
Parágrafo Décimo Segundo – No caso de desligamento do empregado, os créditos de horas extras não compensadas deverão ser pagos ao mesmo por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro – Em caso de falta injustificada do empregado, esta não será aceita como compensação de eventuais horas extras, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas, ficando autorizado o desconto do salário do empregado.
Parágrafo Décimo Quarto – É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sétima (C.H.T.), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
Parágrafo Décimo Quinto – O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção.
Parágrafo Décimo Sexto – Fica ainda assegurado que o empregado poderá solicitar o controle da jornada de trabalho para apuração do banco de horas, podendo ainda solicitar a compensação das horas extras com gozo de folga compensatória, desde que previamente notificado à empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXPANSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica facultado a concessão de intervalo intrajornada previsto no art.71 da CLT, em período superior a 2 horas, não podendo extrapolar 4 horas, sem que esse excesso seja considerado como Horas Extras.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGA
Convencionam as partes que pelo menos uma folga mensal deverá coincidir com 01 (um) domingo.
Parágrafo Único – Fica acordado que a empresa deverá afixar nos locais de trabalho, com antecedência de 3 (três) dias escala de trabalho e folga.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FALTAS
Para faltas justificadas, poderá o funcionário deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do seu salário conforme o art. 473 da CLT.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas, além do desconto do dia não trabalhado, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades previstas em lei:
a) advertência verbal, na primeira falta.
b) advertência por escrito, na continuidade das faltas.
c) suspensão por 3 (três) dias, por falta após a advertência por escrito.
d) demissão por justa causa, por falta após a suspensão.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA
Poderá a empresa, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, conceder licença sem remuneração para os funcionários tratarem de assuntos particulares, o que será apreciado pela empresa mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de 03 (três) meses.
Parágrafo Segundo – Durante esse período o contrato de trabalho ficará suspenso, não percebendo quaisquer valores a título de remuneração, interrompendo-se o contrato para todos os efeitos, inclusive cômputo de período aquisitivo de férias e demais direitos correlatos.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que para suprir a vaga do funcionário que estiver em gozo da licença acima descrita, a empresa poderá contratar um ou outro sob o regime de contrato temporário de trabalho (Lei nº 9601/98).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CÓPIA DO CAT
A empresa signatária deverá enviar cópia de todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT) ao SINTERCOM.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará dos empregados sindicalizados, mensalmente em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art. 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo primeiro – A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta cláusula sujeitará o infrator à aplicação da multa de 10% sobre o valor devido em favor do Sindicato.
Parágrafo segundo – Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa descontará de todos os empregados no salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.
LUCIO RODRIGUES MACIEL
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS
BEATRIZ PONTES CURI SAVIOLI
Diretor
AGROMIX TELEVISAO LTDA
CESAR AUGUSTO SADA CONCEICAO
Diretor
AGROMIX TELEVISAO LTDA
Fonte: Sintercom/MS