SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIO RODRIGUES MACIEL;

E

ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A., CNPJ n. 05.808.792/0065-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RICARDO LEONEL SCAVAZZA e por seu Diretor, Sr(a). JOSE AUGUSTO GONCALVES DE ARAUJO TEIXEIRA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores radialistas contratados pela Anhanguera Educacional S/A para exercerem suas funções na Universidade Anhanguera – Uniderp – TV Pantanal, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Aplica-se a partir de março de 2011 o percentual de 6,36% (seis vírgula trinta e seis por cento) sobre o salário-base do empregado no mês de fevereiro/2011, a título de reposição salarial e a partir de abril de 2011 o percentual de 7,3% (sete virgula três por cento) sobre o salário-base do empregado no mês de fevereiro/2011, a título de reposição salarial.

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A AELtda. realizará em folha de pagamento dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho e de Reajustamento Salarial que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional), assim como, dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom, denominado sistema MS Card., no limite de até 15% (quinze por cento) da remuneração do trabalhador.

Parágrafo Primeiro – Os valores referentes às mensalidades dos associados do Sintercom/MS e os respectivos valores do citado Convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da AELTda., acompanhado da listagem dos contribuintes.

Parágrafo segundo – O empregado deverá estar ciente que tais benefícios implicam no limite de desconto de 30% (trinta por cento) de suas verbas salariais e não deverão ser ultrapassadas deste limite, sob pena de cancelamento do benefício.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA QUINTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre o salário principal, na ordem de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, atividades de setores diferentes, na forma do art. 4º Decreto 84.134/79, a AESA se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ainda a todos os empregados da ALTda. o ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: serviços gerais e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias).

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SEXTA – HORAS-EXTRAS

Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único: A carga horária dos profissionais seguirá o que determina a Lei Federal 6.615, de 16/12/1978, nos seguintes termos:

I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

IV – 8 (oito) horas para os demais setores.

Outros Adicionais

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS

A AELtda realizou os cálculos referentes aos débitos gerados devido às horas-extras realizadas pelos empregados do período de julho de 2004 a junho de 2009 e desde dezembro de 2009 está fazendo o pagamento das parcelas mensalmente. O valor total de cada empregado será quitado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo primeiro – Caso o empregado seja desligado da empresa no decorrer do pagamento do parcelamento ora acordado, a dívida será quitada na ocasião da rescisão contratual junto ao Sintercom.

Parágrafo segundo – Por iniciativa dos empregados, cuja decisão consta em Ata, a AELTDA repassará 03% (três por cento) do valor auferido de cada empregado ao Sindicato dos Empregados em Radiodifusão, Televisão, Publicidade e Similares de MS, que emitirá boleto bancário específico para essa rubrica.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA OITAVA – REFEIÇÕES

Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam-se às empresas ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, janta, lanche noturno ou café da manhã.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA NONA – VALE TRANSPORTE

Conforme o Decreto lei Nº 92.180 de 19/12/85, a AESA fornecerá o vale- transporte a seus empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSPORTE NOTURNO

Caso sejam promovidas atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã, a empresa fica obrigada a garantir o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA – DRT

A AELtda. compromete-se a apenas a contratar ou manter Radialista portador de Registro Profissional, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com habilitação na função que vir a desempenhar ou na que estiver exercendo.

Parágrafo único: Na hipótese de desvio de função, a AELTda. compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo a legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

A AELTda. deverá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos, desde que exigidas pela AELTda. para o desenvolvimento das tarefas diárias do profissional. O processo de adaptação constitui encargo da AELTda., de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante terá garantido estabilidade provisória de até 05 (cinco) meses após o parto, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do Sindicato, nos termos do Art.10º, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal
.

Parágrafo Único – A AELTda. concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;

De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;

De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGA

Fica acordado que a AELTda. deverá afixar no local de trabalho, com antecedência de 4 (quatro) dias, a escala de trabalho e folga.

Férias e Licenças

Licença não Remunerada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA

A AELTda. poderá, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, conceder licença sem remuneração para os empregados tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado pela AELTda., mediante solicitação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de 06 (seis) meses.

Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que para suprir a vaga do empregado que estiver em gozo da licença acima descrita, a AELTda. poderá contratar outro sob o regime de contrato temporário de trabalho (Lei nº 9601/98).

Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXAMES MÉDICOS

Os empregados deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CÓPIA DO CAT

A AELTda. deverá enviar cópia de todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT) ao Sintercom.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE ASSOCIATIVA)

A AELTda. descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo Primeiro – A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta cláusula sujeitará o infrator à aplicação da multa de 10% sobre o valor devido em favor do Sindicato.

Parágrafo Segundo – Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e de Reajustamento Salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A AELTda. descontará de todos os empregados no salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.

LUCIO RODRIGUES MACIEL
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

RICARDO LEONEL SCAVAZZA
Diretor
ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.

JOSE AUGUSTO GONCALVES DE ARAUJO TEIXEIRA
Diretor
ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.

Fonte: Sintercom/MS

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