ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000408/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/11/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067744/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46312.007044/2012-90 DATA DO PROTOCOLO: 08/11/2012 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S) Processo n°: e Registro n°: Processo n°: 46312007463201311e Registro n°: MS000616/2013 SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIO RODRIGUES MACIEL; E TELEVISAO MORENA LIMITADA, CNPJ n. 03.229.937/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NICOMEDES SILVA FILHO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Radiodifusão, Televisão, Publicidade e Similares do MS, com abrangência territorial em Campo Grande/MS. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL Reconhece-se através deste ACT, que os salários dos empregados representados pelo Sintercom/MS foram reajustados a partir de 1º de maio de 2012 em 4,88%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais 2,42% de ganho real, totalizando 7,30% de reajuste. Parágrafo primeiro: Para os admitidos após 1º de junho de 2011, posteriormente à data-base, portanto, será garantido o percentual de que trata esta cláusula proporcionalmente ao período trabalhado, nos termos do item X da Instrução Normativa nº 01 do TST. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2011 que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do TST; Parágrafo terceiro: O piso salarial será atualizado na periodicidade dos reajustes salariais. Parágrafo quarto: Em 1º de maio de 2013 será concedido novo aumento salarial, com base no INPC do período de 01.05.2012 a 30.04.2013. Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica a empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida a contraprestação ao empregado, autorizada a proceder ao desconto em folha, desde que expressamente autorizada pelo empregado, das despesas com convênios de farmácia, médico, contratos de seguro, e outros benefícios que futuramente venham a ser obtidos em favor dos trabalhadores. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno CLÁUSULA QUINTA – TRABALHO NOTURNO O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% sobre a hora diurna. Auxílio Transporte CLÁUSULA SEXTA – TRANSPORTE PARA EMPREGADOS A empresa se obriga a fornecer meio de transporte gratuito aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 23h00 ou tenha início antes das 05h30, se o local de trabalho não for atendido por transporte público regular nestes horários. Auxílio Saúde CLÁUSULA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA A empresa obriga-se a fornecer plano de assistência médica para os empregados, descontando deles parte do valor para pagamento do convênio, sem que isso caracterize salário in natura. Parágrafo primeiro: Os empregados que comprovarem que seus respectivos cônjuges (marido ou mulher) são seus dependentes junto ao imposto de renda poderão estender os benefícios do plano ao mesmo. Parágrafo segundo: Os casos de dependentes já existentes permanecerão como estão, sem a necessidade de comprovação de dependência junto ao imposto de renda. CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A empresa obriga-se a fornecer plano odontológico a seus empregados e filhos até 14 anos de idade, descontando deles parte do valor para pagamento do convênio, sem que isso caracterize salário in natura. Auxílio Creche CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO-CRECHE Caso a empresa não providencie instalação de creche em suas dependências, providenciará o pagamento de valor a título de auxílio-creche para cobrir as despesas efetuadas pela empregada-mãe a tal título, em estabelecimento de sua escolha, pelo menos até a criança atingir doze meses de idade, ficando o reembolso limitado ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, a ser quitado mediante a apresentação do comprovante de matrícula e atestados de presença. Parágrafo primeiro: Poderão ser beneficiados os empregados radialistas do sexo masculino, solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, que comprovem ter sob sua responsabilidade a guarda dos filhos em tal situação. Parágrafo segundo: O valor de que trata esta cláusula não integrará a remuneração do empregado contemplado para qualquer efeito. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA A empresa manterá o seguro de vida em grupo, com participação do funcionário em no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da apólice, independentemente destes empreenderem viagens ou serviços em unidades externas (transmissoras ou similares, repetidoras de qualquer tipo), sem que o valor pago pela empresa se caracterize como salário in natura para quaisquer fins. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESPESAS DE VIAGEM Em caso de viagem a serviço e por determinação da empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes a locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições por ela estipuladas, devendo o empregado prestar contas do numerário que receber antecipadamente para tanto no prazo máximo de 24:00 horas após seu retorno. Parágrafo único: As diárias não serão consideradas salário, mesmo que ultrapassem a metade da remuneração do empregado. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida a estabilidade provisória no referido período de pré aposentadoria, salvo em caso de demissão por justa causa. Parágrafo único: Se ultrapassado o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia. Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESVIO DE FUNÇÃO Na hipótese de desvio de funções, a empresa signatária se compromete a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor. O desvio de função fica caracterizado a partir do 30º (trigésimo) dia do exercício das atividades na função à qual o empregado será reenquadrado, desde que não se trate de acúmulo de função ou substituição na forma legal. Parágrafo único: Quando for de interesse do empregado, o mesmo poderá solicitar por escrito o aprendizado ou treinamento em outras atividades inerentes a outro cargo sem que isto caracterize acúmulo ou desvio de função. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) Fica vedado o trabalho extraordinário de qualquer empregado, salvo por autorização do supervisor do departamento em que ele trabalhar. Parágrafo primeiro: Fica implantado o sistema de Banco de Horas, aplicável a todos os empregados atingidos pelo presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo segundo: Consideram-se horas compensáveis pelo sistema do Banco de Horas as laboradas além e aquém da jornada normal de trabalho. Parágrafo terceiro: A empresa deve proporcionar a compensação das horas incluídas no Banco de Horas no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de pagamento em espécie das horas extras trabalhadas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo quarto: Para efeitos de compensação, cada hora extra trabalhada equivale a uma hora normal de trabalho. Parágrafo quinto: O empregado que, com autorização do supervisor do departamento, prestar serviço em horas adicionais terá essas horas incluídas em sua conta no Banco de Horas até o limite máximo de 12 horas extras por semana trabalhada. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA 12 X 36 Os empregados da Televisão Ponta Porã Ltda. que laborarem na função de vigias poderão adotar o regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a qual será formalizada mediante acordo individual. Parágrafo Primeiro:Ficando estabelecida a jornada de trabalho pelo regime de 12×36 horas, o empregado que a adotar cumprirá 12:00 horas de trabalho com 1:00 hora de intervalo intrajornada, e 36:00 horas de descanso; Parágrafo Segundo: Desde que cumprida corretamente a jornada pactuada de 12x 36 horas, com 1:00 hora diária para descanso e alimentação, não serão computadas como horas extras as excedentes a 8ª. diária e 44ª. semanal; Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade de concessão do intervalo intrajornada, a empresa signatária deverá pagar a hora suprimida como extra, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento); Parágrafo Quarto: Na eventualidade de trabalho em feriados, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas como extras, acrescida do adicional de 100% (cem por cento); Parágrafo Quinto: Nas jornadas do regime 12×36 horas cumpridas em horário noturno, fica mantido o cômputo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto (art. 73 e parágrafos, CLT). CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXPANSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Fica garantido, de acordo com o que for acertado entre a empresa e o empregado, que os intervalos durante a jornada de trabalho poderão ser superiores ao fixado na lei, podendo chegar a 04:00 horas no máximo, e as horas que extrapolar o limite legal não será considerado tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FÉRIAS O salário referente às férias do empregado deverá ser pago no máximo 02 dias antes do início de gozo deste descanso. Parágrafo primeiro: A empresa não poderá mudar o período de férias dos empregados a menos de 30 (trinta) dias para o início da mesma, salvo por expressa solicitação do empregado e desde que nenhum prejuízo advenha para a empresa. Parágrafo segundo: Fica a critério do empregado requerer a antecipação do seu 13º salário, agregando seu valor ao salário de férias, o que deverá ser feito no mês de janeiro (Lei nº 4.749/65, art. 2º, parágrafo 2º). Licença não Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO empresa poderá, de acordo com sua conveniência e liberalidade, conceder licença sem remuneração para os empregados tratarem de assuntos particulares, pedido que será apreciado pelo empregador mediante solicitação por escrito do empregado com antecedência mínima 30 (trinta) dias. Parágrafo primeiro: Durante a licença ficará suspensa a contagem de tempo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias. Parágrafo segundo: A licença de que trata este artigo terá duração máxima de 06 meses. Saúde e Segurança do Trabalhador Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CÓPIA DO CAT A empresa signatária deverá enviar cópia ao SINTERCOM/MS de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) porventura emitidas, relativas aos empregados englobados pelo presente ACT. Relações Sindicais Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Ficam liberados do cumprimento do horário integral de trabalho, sem prejuízo salarial, em até 02 dias úteis não contínuos por mês, durante a vigência deste ACT, um membro da diretoria do sindicato, ou suplente, quando tiver de se ausentar do trabalho para desempenho de suas funções sindicais, desde que a empresa seja avisada com antecedência mínima de uma semana. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO E PENALIDADE No caso descumprimento de qualquer cláusula da presente acordo, o Sindicato notificará a empresa por AR, ou através de outro meio idôneo, para que no prazo de 30 dias cumpra a avença. Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DEPÓSITO O presente Acordo Coletivo de Trabalho será depositado na SRTE/MS para fins de arquivamento, concordando as partes que o processo de sua alteração será regido pelo art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. LUCIO RODRIGUES MACIEL Presidente SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS NICOMEDES SILVA FILHO Diretor TELEVISAO MORENA LIMITADA
Fonte: Sintercom/MS

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