SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;
E
FUNDACAO DOM BOSCO, CNPJ n. 37.226.701/0001-53, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PEDRO PEREIRA BORGES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores será reajustado em 10% (dez por cento) a partir de 01 de maio de 2015
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A Fundação Dom Bosco poderá realizar em folha de pagamento dos empregados que a autorize por escrito, o desconto das contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos empregados com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom sistema MS Card, no limite de até 30% do salário-base do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto, acompanhado da listagem dos contribuintes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO
Fica estabelecido o direito do trabalhador aos acúmulos de funções em 20% percentuais que incidirão sobre o salário principal sobre cada função acumulada, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, atividades de setores diferentes, na forma do art. 4º Decreto 84.134/79, a empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O referido acréscimo só será devido no mês em que ocorrer o acúmulo de função. Cessando o trabalho eventual que deu causa ao acúmulo de função, este poderá ser retirado. O mesmo não será incorporado ao salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA – HORAS-EXTRAS
As partes pactuam que será formado um “acordo para compensação de horas”, ficando convencionado que as horas excedentes a jornada semanal de trabalho, ficarão dispensadas do acréscimo salarial sendo o excesso de horas compensadas no decorrer do ano, durante a vigência do acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro da disponibilidade da empresa e no período de vigência deste acordo, sem qualquer ônus para o empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado seja dispensado ou solicite a sua demissão, e não tenha utilizado as horas armazenadas no presente acordo, o empregador deverá remunerá-lo quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal. Caso o empregador esteja com crédito de horas, o valor será descontado na rescisão do contrato de trabalho, sem qualquer acréscimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas trabalhadas e não compensadas até o dia 31/12 de cada ano serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE
Conforme o Decreto lei Nº 92.180 de 19/12/85, a Fundação Dom Bosco fornecerá vale-transporte a seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA OITAVA – REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA – DRT
A Fundação Dom Bosco compromete-se a apenas contratar ou manter Radialista que possua Registro Profissional (DRT) na função que desempenhar na mesma, bem como exigir o cumprimento da Legislação por parte dos empresas quando esta prestar serviço a mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de desvio de função, a empresa signatária compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A Fundação Dom Bosco deverá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA – GRAVAÇÃO DE ÁUDIOS INSTITUCIONAIS
O contrato de trabalho dos locutores estabelece 5 (cinco) horas diárias de trabalho com 1 (um) descanso semanal. Os locutores poderão a critério do empregador, cumprir 4 (quatro) horas de sua jornada diária de trabalho efetivamente no ar e 1 (uma) hora para eventuais gravações de áudios da instituição Missão Salesiana de Mato Grosso.
PARÁGRAFO ÚNICO: As locuções nos áudios para a instituição serão alternadas entre todos os locutores do quadro de empregados da FM UCDB.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FALTAS
As faltas não justificadas e/ou abonadas em tempo hábil serão descontas juntamente com seus reflexos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo acordo de banco de horas as faltas poderão compor a soma como horas negativas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado terá 48 horas após a falta para entregar documento que justifique e/ou
abone.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado terá direito a 1 (um) dia por semestre para acompanhamento de ascendente ou descendente, do qual o mesmo seja responsável, sem prejuízo em sua remuneração, desde que, devidamente comprovado.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
A Fundação Dom Bosco poderá, após 04 (quatro) anos de efetivo trabalho, conceder, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, licença não remunerada para os empregados tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado pela empresa mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido ainda que a licença tenha duração máxima de até 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que para suprir a vaga do empregado que estiver em gozo da licença acima descrita, a empresa poderá contratar um ou outro sob o regime de contrato temporário de trabalho (Lei nº 9601/98).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Durante o período de licença o empregado não poderá prestar serviços para empresas que atuem no mesmo ramo de atividade que a Fundação Dom Bosco.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante terá garantido estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o nascimento, sendo 4 (quatro) meses referentes à licença maternidade prevista no Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Fundação Dom Bosco concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXAMES MÉDICOS
Os empregados deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade inferior a 18 e superior a 45 (quarenta e cinco) anos o prazo será a cada 01 (um) ano.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A Fundação Dom Bosco descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art. 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Fundação Dom Bosco descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REPRESENTANTE SINDICAL
A Fundação Dom Bosco liberará integralmente 1 (um) empregado dirigente efetivo do Sintercom/MS, para efeito de cumprimento de seu mandato classista até 20 de março de 2017.
Parágrafo único – A empresa garantirá ao empregado todos os seus direitos e benefícios, e sua remuneração salarial será a média dos últimos 12 (doze) meses, acrescida dos eventuais reajustes salariais negociados nos futuros Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO
A Fundação Dom Bosco poderá fixar em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vedada á fixação de cartazes e panfletos que não digam respeito ás atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato será acompanhada de um representante da empresa.
RICARDO CORDOBA ORTIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS
PEDRO PEREIRA BORGES
Diretor
FUNDACAO DOM BOSCO