SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;
E
MACRO VIDEO LTDA – EPP, CNPJ n. 33.789.728/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIA APARECIDA DOS SANTOS BARROS RODRIGUES ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem) , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Fica regularizado o reajuste uniforme de 8,42% (oito virgula quarenta e dois por cento) sobre o salário de todos os funcionários da empresa aplicado em 01/05/2015.
Parágrafo Único : Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2015 (nem aqueles relativos ao anuênio 2015/2016) que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da Instrução Normativa nº 1 do TST.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – CONTRACHEQUE
A partir do presente acordo a empresa poderá substituir o recibo de pagamento de salário impresso pelo eletrônico, mediante a comprovação de depósito em conta salário bancário, conforme Art. 464, parágrafo único da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A empresa poderá realizar em folha de pagamento de radialista que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional), assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio MS CARD., no limite de até 20% (vinte por cento) da remuneração do trabalhador.
Parágrafo Único : Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO
Fica estabelecido que nos casos de acúmulo de funções, o funcionário terá direto a um adicional, num percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, de acordo com o que determina o Art. 13, II, da Lei nº 6.615/78 e Art. 16, I, do Decreto 84.134/79.
Parágrafo Único : Fica permitido o desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, de atividades de setores diferentes, na forma do Art. 4º, do Decreto 84.134/79, a empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal, de acordo com o Art. 16 da Lei 6.615/78.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – HORA-EXTRA
Fica vedado o trabalho extraordinário dos empregados, salvo quando houver autorização expressa do supervisor do departamento em que o empregado atua ou de autoridade superior a esta, ou ainda, por necessidade do serviço, desde que justificada.
Parágrafo Único: O empregado que prestar serviço em horas extras adicionais terá as mesmas incluídas em sua conta do banco de horas até o limite legal previsto no Art. 59, § 2º da CLT, inclusive as horas extras prestadas aos Domingos e Feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – CARGOS DE CHEFIA
O empregado que atuar em cargo de chefia, é enquadrado na exceção do inciso II do Art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por essa razão fica desobrigado ao registro do ponto, e receberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, conforme Art. 15 da Lei 6.615/78.
Parágrafo Único : Não se procederá ao controle da jornada de trabalho (anotação de cartão ponto) dos gerentes de setor, os quais são considerados exercentes de cargo de chefia e excluídos do regime celetista de duração de jornada, nos termos do Art. 62, II, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA – SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de substituição, com acúmulo de funções, por prazo superior a uma semana, o funcionário que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e a do substituído, excluída vantagens pessoais, e na proporção da duração da substituição e que não façam jus ao benefício durante férias, licença, escala de descanso semanal ou qualquer motivo de afastamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá ticket alimentação no valor de R$ 11,00 (onze reais) ao dia (reajustáveis a critério do empregador) no anuênio 2015/2016, o qual não será considerado como salário “in natura ”.
Parágrafo Primeiro : O empregado recém-contratado terá direito ao benefício após o término do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo : O valor do ticket alimentação dos funcionários que trabalham na Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul será de R$ 10,00 (dez reais), também reajustáveis a critério do empregador.
Parágrafo Terceiro : Este benefício somente será concedido aos funcionários que cumprem as duas jornadas de trabalho diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA ALIMENTAR
A empresa fornecerá cesta básica, o qual não será considerado como salário “in natura ” e conterá os seguintes produtos:
Quantidade
Embalagem
Produto
02
5 kg
Arroz Agulhinha Tipo 1
03
1 Kg
Feijão Carioca
04
900 ml
Óleo de Soja
02
2 Kg
Açúcar Cristal
01
500 Gr
Café torrado em pó
01
1 Kg
Sal refinado
02
1 Kg
Farinha de trigo
02
500 Gr
Macarrão espaguete com ovos
01
340 Gr
Extrato de tomate
02
200 Gr
Milho verde enlatado
01
200 Gr
Ervilha enlatada
01
400 Gr
Leite em pó ninho integral
01
200 Gr
Biscoito de maisena
01
130 Gr
Sardinha coqueiro enlatada
01
500 Gr
Farinha de mandioca
01
c/ 5 und
Sabão em barra glicerinado
01
1 Kg
Sabão em pó dupla ação
Parágrafo Primeiro : O empregado recém-contratado terá direito ao benefício após o término do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo : O empregado deverá retirar sua cesta básica até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de tê-la sorteada para os demais funcionários.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa concederá ao empregado, após o término de Contrato de Experiência, Assistência Médica, nos termos do convênio firmado com a prestadora de serviço, benefício o qual não será considerado como salário “in natura ”.
Parágrafo Único : O benefício médico para o funcionário será custeado pela empresa em 50% (cinqüenta por cento) e caso o funcionário queira incluir seus dependentes, a seu requerimento, este será estendido, porém esse custo será arcado pelo funcionário, autorizando por escrito o desconto em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESPESAS DE VIAGEM
Nas viagens a serviço por determinação da Empresa, ficam esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estadia e alimentação, indispensáveis para realização dos trabalhos, conforme normas e condições próprias da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O valor estimado destas despesas deverá ser entregue ao empregado ou ao responsável pela equipe com a antecedência necessária a viagem, sendo que o valor excedente ao valor estimado, devidamente comprovado, deverá ser ressarcido no prazo máximo de 48 horas após a prestação de contas em formulário específico devidamente preenchido e com o visto do seu superior hierárquico.
Parágrafo Segundo – O valor estimado adiantado, gasto e não justificado com a devida documentação (notas fiscais, cupons fiscais, etc.) ou gasto indevidamente (sem a autorização do superior hierárquico), será descontado do empregado ou do responsável pela equipe.
Parágrafo Terceiro – O empregado ou o responsável pela equipe fica obrigado a apresentar documentação fiscal (notas fiscais, cupons fiscais, etc.) relativo aos valores recebidos (adiantamento) para as despesas de viagens, para acerto contábil.
Parágrafo Quarto: As despesas reembolsadas ou pagas pela empresa ao empregado ou responsável pela equipe não serão consideradas salário “in natura”, tendo natureza exclusivamente indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL POR VIAGEM A TRABALHO
Os empregados que estiverem em viagem, dentro do território nacional ou ao exterior, quando tiverem que pernoitar fora de sua sede para prestar serviços determinados pela empresa, terão direito à diária de viagem no valor correspondente a no mínimo R$ 30,00 (trinta reais) por pernoite fora de sua sede. Afastando-se assim o direito às horas extras durante o período de viagem, tendo sua anotação de ponto constando o seguinte termo: “viagem”.
Parágrafo Primeiro – O direito às diárias de viagem previstas no caput desta cláusula, não se aplica aos funcionários que por ventura venham a se afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação profissional tais como: treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários, visitas técnicas e aperfeiçoamento em outras empresas.
Parágrafo Segundo – O valor deste adicional não será considerado como salário “in Natura”, e nem se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGISTRO PROFISSIONAL – DRT
A empresa compromete-se em, prioritariamente, contratar ou manter Radialista que possua Registro Profissional (DRT) na função que desempenhar na mesma, bem como exigir o cumprimento da legislação por parte das empresas que contratam horário na programação da emissora.
Parágrafo Único : Na hipótese de desvio de função, a empresa signatária compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo : Conforme Decreto nº 95.684/88, Art. 1º § 3º, poderá a empresa emitir o Atestado de Capacidade Técnica para fins de registro profissional (DRT) junto à Superintendência Regional do Trabalho. O referido registro profissional será encaminhado com a documentação necessária solicitada pelo SINTERCOM/MS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória de 05 (cinco) meses após o nascimento do bebê, sendo que a licença maternidade de 04 (quatro) meses é prevista no Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão por parte da empregada.
Parágrafo Único : A empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, sob o escopo da Lei 10.421/02:
Até 01 (um) ano de idade: 120 dias;
De 01 (um) a 04 (quatro) anos: 60 dias;
De 04 (quatro) a 08 (oito) anos: 30 dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida a estabilidade provisória durante este período, salvo em caso de demissão por justa causa, sendo certo que se deixar vencer o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CRIAÇÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES
Fica estipulada a criação das horas suplementares, nos termos do no Art. 59 e parágrafos da CLT, onde a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas. Caso não haja a possibilidade da compensação através do banco de horas ao número excedente não compensado será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DE HORAS
Fica criado, a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho (iniciando no primeiro dia de Outubro/2012), o Banco de Horas, aplicável a todos os empregados atingidos pelo presente acordo, os quais tenham a sua jornada de trabalho controlada.
Parágrafo Primeiro : O número de horas acumulado pelo empregado em Banco de Horas será apurado ao final de cada mês, devendo a compensação ocorrer em, no máximo 01 (um) ano a partir do final do mês em que se prestaram as horas acumuladas.
Parágrafo Segundo : Caso a compensação não ocorra no prazo previsto no parágrafo anterior, a empresa ficará obrigada a remunerar o saldo positivo de horas trabalhadas com o adicional constitucional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Terceiro : A empresa poderá ainda, optar pela imediata compensação das horas extraordinárias, dentro do próprio mês em que ocorreu o trabalho extraordinário autorizado, o que será considerado quando da apuração do saldo mensal do Banco de Horas.
Parágrafo Quarto : Fica assegurado ao empregado o controle da jornada de trabalho para apuração do Banco de Horas, com gozo de folga compensatória desde que previamente notificada à empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Quinto: Para efeitos de compensação no Banco de Horas, cada hora extra trabalhada, equivale à uma hora normal de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO DE REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Os empregados que excederem 06 (seis) horas de trabalho diário contínuo, gozarão de intervalo de repouso, alimentação ou intrajornada, correspondente a 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, podendo ser estendido ao máximo de 02 (duas) horas de acordo com as necessidades das partes.
Parágrafo Único: Fica acordado entre a empresa e os empregados, que o intervalo de intrajornada poderá ser superior ao fixado na lei, para os empregados cuja carga horária for menor ou igual a 06 (seis) horas diárias e 36 horas semanais. O Art. 71 § 2º, que prevê 15 minutos de intervalo após há quarta hora trabalhada, poderá ser estendido em até 02 (duas) horas, após a terceira ou quarta hora trabalhada, sendo que o tempo que extrapolar o limite legal não será computado como duração de trabalho ou considerado tempo à disposição do empregador, nem o intervalo intrajornada será considerado para fins de pagamento de horas extras ou para o abatimento no banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGA
Convencionam as partes que pelo menos uma folga mensal deverá coincidir com 01 (um) domingo.
Parágrafo Único – Fica acordado que a empresa deverá afixar nos locais de trabalho, com antecedência de 3 (três) dias, a escala de trabalho e folga do final de semana e feriados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS
As férias serão concedidas de acordo com o Art. 134 da CLT por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Parágrafo Único : O período de gozo de férias poderá ser fragmentado em até 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, por solicitação do funcionário ou interesse da empresa, sendo que o pagamento do valor do salário de férias ocorrerá até dois dias úteis antes do início do gozo, na forma prevista no Art. 134 da CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará mensalmente dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base do mês, a título de mensalidade associativa conforme o disposto no Art. 8º, IV da Constituição Federal. O recolhimento será através de depósito na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Único : Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONCESSÃO OU CESSÃO DE BENEFÍCIOS
A empresa poderá conceder outros benefícios não salariais ou ainda fazer cessar a concessão de benefícios constantes do presente acordo coletivo, o que se processa mediante termo de aditamento a ser assinado pelas partes ora acordantes.
RICARDO CORDOBA ORTIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS
MARCIA APARECIDA DOS SANTOS BARROS RODRIGUES
Diretor
MACRO VIDEO LTDA – EPP