Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO, TV, PUBLICIDADE E SIMILARES DO ESTADO DE MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado por seu Presidente, Sra. ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA;

E a empresa

 CMR LABORATÓRIOS VETERINÁRIOS LTDA., CNPJ nº 12.933.715/0001-86, neste ato representada por sua Sócia e Diretora Administrativa Financeira, Sra. CLÁUDIA MARIA REAL LEITE;

 celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), com abrangência territorial em MS.

CLÁUSULA TERCEIRA – ESPONTANEIDADE

De maneira espontânea e por respeito aos profissionais do setor de comunicação a empresa CMR LABORATÓRIOS VETERINÁRIOS LTDA. celebra o presente Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores em empresa de Radiodifusão, pois, no seu objetivo social e atividade preponderante da CMR Laboratórios Veterinários Ltda. está a fabricação de medicamentos para uso veterinários. A equipe de Comunicação é um departamento dentro da empresa, portanto, incluímos no CNAE secundário da empresa: 59.11199 – Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão.

Parágrafo Único: Os profissionais que fazem parte das Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, são regidos pela Lei 6.615/78 e deverão obedecer as normas exposta na legislação.


Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO


A partir de 01 de maio de 2018, os salários dos empregados que desempenham funções regulamentadas pela lei nº 6.615/78, serão reajustados em 2,5% (dois virgula cinco por cento).

 

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUINTA – CARGOS E SALÁRIOS

 

Os salários dos empregados seguirão a Política de Administração de Cargos e Salários da empresa como segue:

 

A Política de Administração de Cargos e Salários é um instrumento de gestão da CMR Laboratórios Veterinários Ltda. e que objetiva estabelecer e manter uma política de remuneração voltada a atrair e reter pessoas necessárias ao quadro de funcionários, por intermédio da aplicação de parâmetros que estabeleçam um equilíbrio interno entre as diferentes funções na empresa, o mercado de trabalho e a viabilidade econômico-financeira da empresa, contribuindo para o atingimento dos objetivos organizacionais.

 

Cargos:

Para simplificação da administração do plano, as diversas funções foram descritas, analisadas e em decorrência dos processos existentes, das atribuições e das especificações exigidas dos ocupantes, foram agrupadas em cargos, segundo os pontos obtidos em processo de avaliação. 

Os cargos e funções estão descritos no instrumento Descrição de Função, permitindo identificar os processos de trabalho nos quais estão inseridos e contêm: Identificação do cargo (cargo/função/área/setor/reporte).

 

Função:

É o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional, complexidade e requisitos, vinculados ao cargo. O cargo é genérico, a função é específica. Para a equipe de Comunicação, considerando o Decreto 84.134/79 e 94.447/87, Títulos e Descrições das funções. Lei 6.615/78.

 

Carreira:

É a evolução funcional de um cargo para outro cargo dentro da mesma classe salarial ou de uma classe superior, de acordo com os critérios de promoção.

 

 

Promoção:

É o processo de crescimento vertical na carreira quando houver a necessidade de preenchimento de vagas de cargos de classes superiores, identificadas por meio de sistema de dimensionamento de atribuições/tarefas, na referência salarial imediatamente superior na classe de destino.

 

Progressão por Desempenho:

É a elevação do colaborador, de um nível para outro (horizontal na faixa da tabela), com valor imediatamente superior ao anterior, pelo critério de mérito, seguindo Tabela de Salários. Na progressão, o indivíduo continua no mesmo cargo.

 

Nomenclatura:

Para facilitar a administração do Plano, a nomenclatura para equipe de Comunicação foi padronizada de acordo com o Decreto 84.134/79 e 94.447/87 e titulação mais usada no mercado. Lei 6.615/78.

 

A alteração de cargo e salário será feita considerando:

 

As atividades exercidas: cada cargo tem sua remuneração estabelecida conforme as responsabilidades e qualificações necessárias para o desempenho da função.

 

O equilíbrio orçamentário da empresa: a política salarial levará em conta o desempenho da empresa e seus resultados, principalmente o financeiro.

 

Avaliação de Cargos:

Os cargos e funções estão ordenados em função dos graus de complexidade de suas atividades e de importância relativos ao conjunto dos processos de trabalho da empresa, onde são avaliados:

 

COMPETÊNCIA: É o conjunto de conhecimentos, experiência e habilidades requeridas para o desempenho de uma função. Esta se subdivide em 2(dois):

Competência Profissional: Mede as exigências do cargo em termos de escolaridade e experiência necessárias ao bom desempenho.

Competência Gerencial: Mede as exigências do cargo para integrar e harmonizar atividades, funções, objetivos e resultados.

 

LIDERANÇA: Este fator mede a aplicação de competência no comando de pessoas ou de tarefas. Subdivide-se em:

Envolvimento Interpessoal: Mede a habilidade requerida no trato com pessoas para obter os resultados esperados.

Estruturação das Tarefas: Avalia as dificuldades das tarefas, considerando a criatividade exigida e a intangibilidade dos problemas a resolver.

 

TOMADA DE DECISÃO: Este fator mede os resultados do cargo em termos de decisões e ações, bem como as exigências de análise e raciocínio para encontrar soluções. Existem 2 (dois) subfatores:

 

Qualidade da Decisão: Representa o resultado dos cargos em termos de liberdade de pensamento para realizar análises, estudos e pesquisas, enfim, para resolver problemas.

 

Poder Decisório: Representa o poder de decisão concedido a um cargo para realização das atividades e obtenção de resultados.

 

DECISÃO TÉCNICA: Mede as decisões técnicas tomadas pelo cargo considerado e as limitações referentes a essas decisões.

Classificação da decisão técnica dentro da rotina, norma, política ou livre e se afeta somente a sua área ou outras áreas.

 

Tabela Salarial:

Os salários estão organizados em uma Tabela Salarial estruturada em amplitudes com início e final de nível salarial. As diversas funções foram agrupadas em cargos segundo os pontos obtidos em avaliação e constituídas as classes salariais. Evidenciam-se nas tabelas, os valores mínimos e máximos para cada cargo.

 

Tabela Salarial compõe-se de:

 Classes (Vertical) – é o conjunto de valores salariais mínimo, intermediários e máximo passíveis de serem praticados para cada cargo.

 

Níveis (Horizontal) – é um valor salarial específico dentro de uma classe, indicativo da posição salarial de cada indivíduo enquadrado no cargo em questão, de acordo com o seu desempenho. Os Níveis são apresentados em números romanos, podendo chegar até 8 (oito) níveis. 

 

O Sistema de Administração de Cargos e Salários prevê as seguintes situações que poderão gerar Alterações Salariais:

 

Fim do período de experiência: Em casos específicos, em que o funcionário tenha sido contratado com a condição de ter um reajuste após o período de experiência, o salário do funcionário será reajustado para o nível previamente acertado na contratação;

 

Promoção Vertical: Os aumentos por Promoção são concedidos aos funcionários que passam a ocupar cargos incluídos numa classe superior à classe atual do cargo, um cargo maior. A Promoção Vertical está vinculada à existência de vaga no quadro de funcionários;

 

Progressão por Desempenho: Consiste na progressão dentro da classe salarial ocupada, sentido horizontal, ou seja,  aumento de salário por mérito, no mesmo cargo. É a elevação do salário do colaborador em 1 (um) ou mais  níveis, pelo critério de mérito, sem a necessidade de ocorrer anualmente, será conforme avaliação do superior imediato e fundamentado no desempenho apresentado pelo funcionário e autorizado pela empresa;        

 

Mérito é a demonstração de eficiência por parte do colaborador nas funções do cargo efetivo ocupado, verificado por meio das avaliações do superior imediato, com base em competências técnicas e comportamentais, responsabilidades do cargo/função e resultados (metas);

 

Reclassificação do cargo: Ocorre um reajuste salarial por reclassificação quando um cargo recebe atribuições adicionais, de maior complexidade e responsabilidade e que exijam maior conhecimento do que as atribuições atuais, justificando uma reclassificação do cargo para uma classe mais alta na estrutura de cargos;

 

Acordo Sindical: São alterações salariais reivindicadas e/ou alcançadas uma vez por ano pelo Sindicato que rege a categoria.

 

Modelo Tabela Salarial da Equipe de Comunicação 2018/2019:

 

 

CARGOS  NÍVEL
                               
COMUNICAÇÃO  I  II %  III %  IV %  V %  VI %  VII %  VIII %
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO            1.876            1.932 3,00%            1.990 3,00%            2.050 3,00%            2.111 3,00%            2.175 3,00%            2.240 3,00%            2.307 3,00%
OPERADOR DE CÂMERA            1.501            1.553 3,50%            1.608 3,50%            1.664 3,50%            1.722 3,50%            1.782 3,50%            1.845 3,50%            1.909 3,50%
LOCUTOR APRESENTADOR ANIMADOR MASTER            4.163            4.288 3,00%            4.416 3,00%            4.549 3,00%            4.685 3,00%            4.826 3,00%            4.971 3,00%            5.120 3,00%
LOCUTOR APRESENTADOR ANIMADOR SENIOR            3.146            3.257 3,50%            3.370 3,50%            3.488 3,50%            3.611 3,50%            3.737 3,50%            3.868 3,50%            4.003 3,50%
LOCUTOR APRESENTADOR ANIMADOR PLENO            2.389            2.473 3,50%            2.560 3,50%            2.649 3,50%            2.742 3,50%            2.838 3,50%            2.937 3,50%            3.040 3,50%
COORDENADOR DE PROGRAMAÇÃO SENIOR            2.407            2.480 3,00%            2.554 3,00%            2.631 3,00%            2.709 3,00%            2.791 3,00%            2.874 3,00%            2.961 3,00%
COORDENADOR DE PROGRAMAÇÃO PLENO            1.900            1.957 3,00%            2.016 3,00%            2.077 3,00%            2.139 3,00%            2.203 3,00%            2.269 3,00%            2.337 3,00%

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

A acordante, quando não cumprir a lei de pagamento salarial até o quinto dia útil, pagará uma multa diária de 1% (um por cento) sobre o salário de cada trabalhador, revertido para o empregado atingido.

 

Descontos Salariais

 

CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

 

A acordante poderá realizar em folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom no limite de até 20% da remuneração do trabalhador.

 Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Enquanto perdurar a substituição, o empregado que exercer a substituição de outro fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Gratificação de Função

 


CLÁUSULA NONA – ACÚMULO DE FUNÇÃO


Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre o salário principal, de acordo com a potência da emissora, conforme determinado no artigo 16 do Decreto 84.134/79.

 Parágrafo Único – Fica assegurado ainda a todos os empregados o ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: serviços gerais e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias). 

 

Adicional Noturno

 


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO


A acordante pagará adicional noturno aos empregados enquadrados nessa situação, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e 5h00 do dia seguinte.

 

 

Outros Adicionais

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS


As horas extras e os adicionais, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

 

 

Ajuda de Custo

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIÁRIA DE VIAGEM

 

Os empregados em viagem de serviço receberão o numerário para cobrir despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pela empresa, que será adiantado aos empregados para posterior acerto de contas e devolução do saldo existente, mediante apresentação de notas fiscais e recibos.

 

 

 

Auxílio Alimentação

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Auxílio Alimentação

 

Recomenda-se a empresa disponibilizar ao funcionário, vinculado a assiduidade, o Cartão Alimentação com créditos no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), não sendo considerado salario in natura.”

.

 

 

Auxílio Transporte

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRANSPORTE


A acordante fornecerá gratuitamente condução aos empregados, quando a jornada de trabalho termine após as 23:00 horas ou tenha início antes das 05:30 horas.

 Parágrafo Único: Fica a acordante desobrigada do fornecimento do vale-transporte para os empregados atendidos nessa cláusula. Fica normalmente garantido o vale-transporte nas demais situações.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE


Na forma da Lei n.º 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, a empresa fornecerá Vale-Transporte aos funcionários, não sendo permitido sua substituição por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma.

 Parágrafo Único – O Funcionário compromete-se a informar a empresa o meio de transporte usado e utilizar os Vales-transportes que forem concedidos exclusivamente no percurso residência-trabalho e vice-versa.

 

Seguro de Vida

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA


Recomenda-se a empresa contratar um seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, em favor dos empregados.

 

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Normas para Admissão/Contratação

 


CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


A acordante poderá admitir seus empregados através de Contrato de Trabalho Individual, nas modalidades de Contrato por Prazo Determinado e Indeterminado, Contrato Temporário.

  • 1º – O contrato de experiência é firmado por 30 (trinta) dias, que podem ser ou não prorrogados por mais 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias, que podem ser ou não prorrogados por mais 45 (quarenta e cinco) dias, totalizando o máximo permitido de 90 (noventa) dias.
  • – Nos casos de readmissão na empresa no prazo de 12 (doze) meses para o exercício na mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA DRT


A acordante compromete-se a apenas contratar ou manter Radialista que possua Registro Profissional (DRT) na função que desempenhar na mesma.

 Parágrafo Único: Na hipótese de desvio de função, a empresa signatária compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato. 

 

 

 

Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

 

A acordante fornecerá aos seus empregados à oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da acordante, de sorte que exclusivamente as despesas de treinamento com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da mesma.

 Parágrafo único: Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, a acordante envidará esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

 

 

Estabilidade Geral

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA  – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Será assegurada a estabilidade funcional, para aos funcionários que ingressarem nas seguintes situações:

  • 1º. A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o nascimento da criança, sendo 4 (quatro) meses de licença maternidade, prevista no Art. 7º., XVIII, da Constituição Federal.
  • 2º. A acordante concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

 Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;

De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;

De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias

  • 3º Empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestaram serviço militar, além do aviso prévio previsto na CLT;
  • 4º: A garantia de emprego será extensiva para o empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
  • 5º Empregados que estiverem comprovadamente a 1 (um) ano da aposentadoria integral por tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade. Adquirido o direito ao benefício, cessa a garantia;
  • 6º: Para fazer jus aos benefícios do item 5 desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador por escrito, inclusive com a apresentação de certidão de contagem do INSS, nos primeiros 60 (sessenta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.
  • 7º: Ficam ressalvados os casos de dispensa por justa causa, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão. 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Intervalos para Descanso

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS

A empresa adotará o sistema de banco de horas e compensação de horas, sempre que houver a prorrogação na jornada de trabalho dos funcionários.

Parágrafo primeiro – A quantidade de horas trabalhadas a maior ou menor durante o mês será informado de acordo com a apuração da jornada de trabalho mensal dos funcionários e, em havendo horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, essas serão compensadas com folga compensatória em outro dia, a critério da empresa mediante escala de folga, sendo que não deverá ultrapassar o período de 30 dias sem a devida compensação das horas extras efetivamente trabalhadas, sendo que o excedente que não for compensado dentro do período será remunerado com os acréscimos legais previstos até o limite legal previsto no art. 59, parágrafo 2º da CLT.

 

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO

Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, em conformidade com a lei.

 

 

Faltas

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA  – ABONO DE FALTA

 

Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

  1) Até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovado pela apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento;

 2) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da respectiva certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;

 3) Até 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias, contados da data do parto, neles incluído o período previsto no inciso III, do art. 473 da CLT;

 4) Até 1 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;

 5) Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da legislação respectiva, devidamente comprovado;

 6) No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65, da Lei nº 4.375, de 17/08/64;

 7) Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente comprovado pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e de feriados respectivos em razão das jornadas não trabalhadas por esse motivo. Fica facultado à acordante adequar a jornada de trabalho.

 

Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGA


Fica acordado que a empresa deverá afixar nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias, a escala de trabalho e folga. Obedecendo a carga horária prevista na Constituição Federal de 44 horas semanais e nos casos de função regulamentada deve considerar a jornada semanal inferior.

 


Férias e Licenças

 

Duração e Concessão de Férias

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA  – FÉRIAS


O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com o descanso semanal do empregado.

  • 1º: As férias de todos os trabalhadores deverão ter início no 1º dia útil da semana. Para os empregados que trabalha sob escala, o primeiro dia útil equipara-se ao dia seguinte da folga.
  • 2º: Se a acordante colocar o trabalhador em férias antes de o período aquisitivo ter sido completado, no caso de rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa, o desconto do valor será limitado à proporcionalidade do direito adquirido até o momento da dispensa.
  • 3º: Até 72 horas após o recebimento do Comunicado de Férias, o empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias, se já não tiver solicitado no início do ano.


Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXAMES MÉDICOS

Os funcionários deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.

 

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SETEMA – CÓPIA DO CAT

A empresa signatária deverá enviar cópia de todas as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sintercom.

 


Relações Sindicais

 

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

 

A acordante descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto.

 Parágrafo Único – O Sindicato deverá encaminhar mensalmente lista atualizada dos funcionários sindicalizados para a efetivação do desconto até o dia 15 de cada mês.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A empresa, caso autorizada pelo funcionário, descontará de todos os empregados no salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, ficando a critério do trabalhador a adesão ou não a autorização do desconto.

 

PARAGRAFO UNCICO – O trabalhador deverá apresentar a carta de autorização no setor de recursos humano da empresa no prazo de 20 dias antes do devido desconto.

 

 


Disposições Gerais

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

 

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

 

 

 


ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA
Presidente

SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIODIFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

 

 

 

 

 


CLÁUDIA MARIA REAL LEITE

Diretora Administrativa Financeira

CMR LABORATÓRIOS VETERINÁRIOS LTDA.

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