SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA;
E
ACAIABA EMISSORAS INTEGRADAS LTDA – EPP, CNPJ n. 16.036.352/0001-37, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALEX SANDER BACHEGA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Os salários dos empregados da ACAIABA EMISSORAS INTEGRADAS LTDA – EPP, vigentes em 30 de abril de 2018, terão correção salarial, no dia 1º de maio de 2018, aplicando-se 3% (três por cento) de aumento sobre o salário, a título de reajuste de data-base da categoria.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – ANTECIPAÇÃO SALARIAL
A empresa se compromete a pagar aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13.º Salário até a data das férias, mediante solicitação do empregado. O saldo restante deverá ser pago na forma da Lei (Prevista no Art. dois. º Lei 4.749/ 65 e Art. 4.º Dec. Lei n.º 57.155/65.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DE ADMITIDO
Os empregados que exerçam funções idênticas, com a mesma jornada de trabalho e mesmo nível de qualificação profissional, deverão receber o mesmo salário pelo exercício da atividade operacional, salvo no caso da empresa ter níveis salariais e promoções pôr avaliação e desempenho.
CLÁUSULA SEXTA – ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa, quando não cumprir a lei de pagamento salarial até o quinto dia útil, pagará uma multa diária de 1% (um por cento), sobre o salário de cada trabalhador revertido para o empregado atingido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão realizar em folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom/MS sistema MS Card, no limite de até 25% da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – DISCRIMINAÇÃO EM RECIBOS
A empresa discriminará nos recibos de salários ou documentos que o substituir, todos os itens da remuneração do empregado, inclusive horas – extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS
Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas-extras serão remunerados com o adicional de 50 % (cinqüenta por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA – ACÚMULO DE FUNÇÃO
Os funcionários receberão 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, a título de acúmulo de função, sobre o salário base, conforme art.16 e incisos da Lei nº 6.615/78.
Parágrafo Único: Fica permitido o desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, de atividades de setores diferentes, na forma do art.4º Decreto 84.134/79, a empresa signatária de compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal, de acordo com o art.16 da Lei 6.615/78.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRABALHO EM FERIADOS
Trabalho prestado por necessidade da empresa nos dias de folga ou feriado legalmente reconhecido terá remuneração em dobro de 01 (um) dia de salário normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
A média das horas-extras habitualmente prestada integrará a remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e demais verbas rescisórias.
Parágrafo único: Em caso de suspensão, pelo empregador, das horas extras, habitualmente prestadas, aplicar-se-á o disposto no Enunciado 291 do TST.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço por determinação da Empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O valor estimado destas despesas deverá ser entregue em moeda corrente ao empregado no mínimo 24 horas antes do embarque, sendo que o valor excedente ao estimado, devidamente comprovado por notas fiscais, deverá ser ressarcido no prazo máximo de 48 horas após a entrega destas.
Parágrafo Segundo: As viagens a serviço sem pernoite, por via rodoviária, serão pagas as horas extras que decorrerem do cômputo da jornada in itinere.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente Cesta Básica Alimentar ou Ticket Alimentação de valor nunca inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que o funcionário deverá retirá-la no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da mesma na empresa, não sendo este beneficio transformado em salário In natura.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE
Fica a empresa signatária obrigada a fornecer o vale-transporte, conforme o Decreto lei Nº 92.180 de 19/12/85.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
A empresa se obriga a fornecer meios de transporte gratuito aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após às 23:30 horas e tenha início antes das 05:30 horas e no local de trabalho não for atendido pôr transporte público nestes horários.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTENCIA MÉDICA
Fica assegurado aos empregados no período de 01/05/2018 a 30/04/2019, o beneficio de assistência médica, sendo descontado daqueles empregados que optarem pelo plano 50% (Cincoenta por centos) do valor da mensalidade.
Paragrafo Primeiro: Aos dependentes descendentes (filhos) e ao cônjuge do empregado, será permitida a inclusão no plano de assistência médica.
Paragrafo Segundo: Este beneficio não será considerado salário in natura.
Auxílio Doença/Invalidez
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA
A empresa manterá o contrato de seguro de vida para todos os seus empregados, benefício este não considerado como salário in natura.
Parágrafo Primeiro – Em caso de morte ou invalidez do trabalhador, o valor de cobertura do seguro é de R$ 12.698,00 (Doze Mil Seiscentos e Noventa Oito reais).
Parágrafo Segundo – Em caso de fatalidade, para o auxílio funeral a família deverá sempre acionar a empresa signatária antes dos procedimentos de contratação de qualquer serviço a ser procedido. A empresa então contatará a seguradora para que esta tome as devidas providências que objetivam o cumprimento do contrato de seguro de vida dos empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DECIMA NONA- ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base (01/05/2018) terão seus salários reajustados pelas condições descritas nas Cláusulas 1. º e 2. º deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REGISTRO PROFISSIONAL – DRT
Conforme determinação da Lei 6.615, fica vedado manter ou contratar radialistas sem o devido Registro Profissional na função que ira desempenhar dentro da empresa.
Parágrafo Primeiro: na hipótese de desvio de funções, a empresa signatária se compromete a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor (Lei 6.615/78). No prazo de 5 (cinco dias), a contar do recibo de notificação emitida pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais que incidirá sobre o salário principal, variando de acordo com a potência da emissora (Art. 16 e seus demais incisos I,II,II Lei 6.615/78).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de admissão na mesma Empresa, no prazo de doze meses e para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
Mediante comunicação à administração da empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, feita pelo SINTERCOM/MS, a empresa justificará a ausência de 02 (dois) trabalhadores, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos, cursos, encontros ou conferências que tenham especificamente pôr objeto à comunicação. O Trabalhador não poderá se ausentar pôr mais de 03 (três) dias sendo que a concessão será limitada a uma única vez pôr ano para cada empregado indicado pelo Sindicato.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A estabilidade da empregada gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento dessa condição fisiológica por parte do empregador.
Parágrafo único – A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado cuja esposa ou companheira der a luz será assegurado o direito a uma licença remunerada nos 5 (cinco) dias corridos, subsequentes ao Nascimento da criança, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão pôr justa causa, sendo que, vencido o prazo para aquisição do direito sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONVOCAÇÃO DURANTE O REPOUSO SEMANAL
Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal remunerado e for convocado para a realização de serviços inadiáveis, ficará assegurado ao mesmo a compensação do respectivo repouso independentemente do número mínimo de horas trabalhadas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – FALTA AO TRABALHO
Poderá o empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do seu salário:
A – Pôr dois dias consecutivos, pôr motivo de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente e companheiro (a), devendo comprovar o fato com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de sete (sete) dias a contar da data do falecimento.
B – Até três dias consecutivos em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da certidão de casamento.
C – Um dia cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue.
D – Dois dias para fim de se alistar eleitoralmente nos termos da legislação respectiva.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com o dia de repouso semanal remunerado do empregado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria com menos de 12 meses de serviço o direito ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional e do 13.º Salário em caso de pedido de demissão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA- MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa signatária se compromete a descontar 1,5% (um e meio por cento) de cada associado a título de mensalidade associativa. O repasse será feito até 5.º dia útil do referido desconto.
ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS
ALEX SANDER BACHEGA
Diretor
ACAIABA EMISSORAS INTEGRADAS LTDA – EPP |
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