Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA;

E

RADIO DIFUSORA RIO BRILHANTE LTDA – ME, CNPJ n. 15.393.556/0001-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARMELINDO ROMILDO ROOS ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), com abrangência territorial em Rio Brilhante/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da Rádio Difusora de Rio Brilhante Ltda, vigentes em 30 de abril de 2018, terão correção salarial, no dia 1º de maio de 2018, aplicando-se 1.90,% (hum virgula noventa por cento), a título de reajuste de data-base da categoria.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO SALARIAL

Caso seja solicitado pelo empregado, será concedido adiantamento salarial aos empregados até o dia 20(vinte) de cada mês, em quantia nunca superior a 30%(trinta por cento) de salario nominal mensal.

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A empresa realizará em folha de pagamento dos empregados que o autorize, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom sistema MS Card, no limite de até 20% da remuneração do trabalhador.

Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações


CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO

A substituição  do empregado radialista – desde que com sua concordância – por motivo de férias dentre outras circunstâncias conhecidas, situações estas que são regulares, periódicas, previsíveis, não eventuais ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma:

a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição.

b) O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta for maior.


CLÁUSULA SÉTIMA – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Nos casos de acúmulo de funções, os funcionários receberão 10% (dez por cento) sobre o maior ganho, conforme Art. 16 e incisos da Lei n° 6.615/78.

Parágrafo único: Fica permitido o desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, de atividades de setores diferentes, na forma do art.4º decreto 84.134/79. A empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos, nos casos de setores diferentes, no percentual de 10% sobre o salário principal.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá auxílio alimentação no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) para os empregados.

Parágrafo único – Este beneficio não será considerado como salário in natura, eis que concedido por intermédio do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.

 

 

 

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA NONA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A estabilidade da empregada gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento dessa condição fisiológica por parte do empregador.

Parágrafo único – A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

 

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;

 

De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;

 

De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.

 

Estabilidade Pai


CLÁUSULA DÉCIMA – LICENÇA PATERNIDADE

Ao empregado cuja esposa ou companheira der a luz será assegurado o direito a uma licença remunerada nos 3 (três) dias corridos, subsequentes ao Nascimento da criança, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Descanso Semanal


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCANSO SEMANAL

Em decorrência das atividades exercidas pela empresa serem ininterruptas, ou seja, trabalho nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, o descanso semanal poderá ser concedido em qualquer dia da semana, mediante escala, conforme disposto nos artigos 1º e 9º da lei 605/49.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRABALHO EM FERIADOS

Trabalho prestado por necessidade da empresa nos dias de folga ou feriado legalmente reconhecido terá remuneração em dobro de 01 (um) dia de salário normal.

 

 

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FÉRIAS

As férias serão concedidas de acordo com art. 134 por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Parágrafo primeiro: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo segundo: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

 

Relações Sindicais/Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A Contribuição Associativa será descontada dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio) do salário base do empregado a titulo da mensalidade associativa, conforme o disposto no art. 8º, IV, da constituição federal. O recolhimento será efetuado em nome do sindicato Laboral, através de boleto emitido pelo sindicato.O pagamento dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIVULGAÇÃO

A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vetada à fixação de cartazes e panfletos que não diga respeito às atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato e será acompanhada de um representante da empresa.

 

ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

CARMELINDO ROMILDO ROOS
Diretor
RADIO DIFUSORA RIO BRILHANTE LTDA – ME

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