DECRETO N. 84.134 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1979
Regulamenta a Lei n. 6.615 (‘), de 16 dezembro de 1978
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n. 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
decreta:
Art. 1° – O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei n. 6.615, de 16 de
dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.
Art. 2° – Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça
função estabelecida no Anexo deste Regulamento.
Art. 3° – Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela
que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e
gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão
de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único – Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de
radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por
quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de
radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão,
inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção
de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através
das empresas de radiodifusão.
Art. 4° – A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I – administração;
II – produção;
III – técnica.
§ 1° – As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às
empresas de radiodifusão.
§ 2° – As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia. 2
§ 3° – As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4° – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os
setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.
Art. 5° – Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam
serviços a empresas de radiodifusão.
Art. 6° – O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único – O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado
através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art. 7° – Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:
I – diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as
atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2°
Grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido
por escola reconhecida na forma da lei; ou
III – atestado de capacitação profissional.
Art. 8° – O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia
Regional do Trabalho, a requerimento do interessado , instruído com certificado de conclusão de
treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento, o certificado deverá ser
fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra , credenciada
pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por Entidade da Administração Pública, Direta ou
Indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento
de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
§ 1° – A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da
entidade representativa da categoria profissional.
§ 2° – Para os fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do
requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9° – O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: 3
I – diploma, certificado ou atestado mencionado no artigo 7°;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único – Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de 3
(três) anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos
previstos neste Regulamento.
Art. 10 – O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a
requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início
da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação completa das partes contratantes;
II – o prazo de vigência;
III – a natureza do serviço;
IV – o local em que será prestado o serviço;
V – cláusula relativa à exclusividade e transferibilidade;
VI – a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII – a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII – especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de
prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX – dia de folga semanal;
X – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI – condições especiais, se houver.
§ 1° – O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato
representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro
no Ministério do Trabalho.
§ 2° – A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se
não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.

§ 3° – Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do
Trabalho.
Art. 11 – O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento
do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e,
subsidiariamente, pela federação respectiva.
Art. 12 – No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um
mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual
será prestado o serviço.
Parágrafo único – Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma
concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora
de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.
Art. 13 – Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio
recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do
valor total do ajuste, a titulo de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria
profissional. 4
Art. 14 – A utilização de profissional contratado por agencia de locação de mão-de-obra
obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e
contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço de utilizar a agência para fugir às
responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art.15 – Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens
publicitárias, feitas para rádio e televisão , constará obrigatoriamente:
I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a
mensagem é produzida;
II – o tempo de exploração comercial da mensagem;
III – o produto a ser promovido;
IV – os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V – o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art. 16 – Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se
desdobram as atividades mencionadas no artigo 4°, será assegurado ao Radialista um adicional
mínimo de:

I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas
empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3°;
II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt;
III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor
remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt;

Parágrafo único – Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício
para diferentes setores, dentre os mencionados no artigo 4°.
Art. 17 – Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de
chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo único – Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser
devido o acréscimo salarial.

Art. 18 – Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de
trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação
e de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 19 – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que
lhes são conexos, de que trata a Lei n. 5.988 (*), de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da
prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em
decorrência de cada exibição da obra.
Art. 20 – A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução; 5
II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e
registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e
imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e
manutenção técnica;
III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo
20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas;
IV – 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único – O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima
será, considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 21 – Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer
à disposição do empregador.
Art. 22 – È assegurado ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único – As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer
o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do
serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art. 23 – A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de
insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do
trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Art. 24 – A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro
empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que caracterize prejuízo para o
primeiro contratante.
Art. 25 – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou
plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 26 – Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque
em risco sua integridade física ou moral.
Art. 27 – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao
cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art. 28 – A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas
funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de
caráter publicitário.
Parágrafo único – Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do
empregador.
Art. 29 – As infrações ao disposto na lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2
(duas) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei 6
n° 6.205 (*), de 29 de abril de 1975, calculada à razão de 1 (um) valor de referência por empregado
em situação irregular.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art. 30 – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a
situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos
cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos.
Art. 31 – È assegurado o registro a que se refere o artigo 6°, ao Radialista que até 19 de
dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único – O registro de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado
ao órgão regional do Ministério do Trabalho.
Art. 32 – Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que
for incompatível com as disposições da Lei n. 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art. 33 – São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, as
disposições constantes do § 1°, do artigo10, e do artigo 13, deste Regulamento.
Art. 34 – A alteração do Quatro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que
necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades
de classe.
Art. 35 – Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a
acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as
disposições do artigo 16.
Art. 36 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
João Baptista de Figueiredo – Presidente da Republica.
Murillo Macedo.
H. C. Mattos.
QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 84.134, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979
TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS
ATIVIDADES DOS RADIALISTAS

I – Administração
1- Rádio TV Fiscal
Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório seqüencial de tudo
o que vai ao ar, principalmente a publicidade. 7
II – Produção
A) Autoria:
1- Autor – Roteirista
Escreve originais ou roteiros para a realização de programas ou séries de programas. Adapta
originais de terceiros transformando-os em programas.
B) Direção:
1- Diretor Artístico ou de Produção
Responsável pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e
seleção do pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores de
programas. Depois de prontos coloca os programas à disposição do Diretor de Programação.
2- Diretor de Programação
Responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora tendo em vista
sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão.
3- Diretor Esportivo
Responsável pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos.
4- Diretor Musical
Responsável pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o
Produtor de Programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos musicais.
5- Diretor de Programas
Responsável pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for
atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela totalidade das
providências que resultem na elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou
gravado.
C) Produção:
1- Assistente de Estúdio
Responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de
estúdio, coordena os trabalhos e providencia para que a orientação do Diretor de Programa ou do
Diretor de Imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que
permitam emissão ou gravação do programa.
2- Assistente de Produção
Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários à realização de programas,
assessora o Coordenador de Produção durante os ensaios, encenação ou gravação dos programas.
Convoca os elementos envolvidos no programa a ser produzido.
3- Auxiliar de Cinegrafista
Encarrega-se do bom estado do equipamento de cinegrafia e de iluminação; auxilia o
Cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação. 8
4- Auxiliar de Discotecário
Auxilia o Discotecário e o Discotecário-Programador no desempenho de suas atividades.
Responsável pelos fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob
orientação do Discotecário e do Discotecário-Programador. Remete e recebe dos setores
competentes o material da discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui, nos
arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do
acervo da discoteca.
5- Cinegrafista
Encarrega-se da filmagem de assuntos distribuídos pela produção e por sua planificação.
Orienta o Repórter e o Iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas
atividades envolvem tanto a filmagem como a geração de som e imagem através de equipamento
eletrônico portátil de TV (UPJ).
6- Continuista
Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e providenciando
para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma maneira em que foi interrompida.
7- Contra-Regra
Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os
objetos móveis necessários à produção.
8- Coordenador de Produção
Responsável pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas,
bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estúdios e das locações,
inclusive instalação e renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à
produção juntamente com o Produtor-Executivo, substituindo-o em suas ausências.
9- Coordenador de Programação
Coordena as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de
programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive a adequada inserção
dos comerciais para cumprimento das determinações legais que regulam a matéria.
10- Diretor de Imagens (TV)
Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando os
câmaras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som,
imagens, gravação, telecine, efeitos, etc., supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional
durante os trabalhos.
11- Discotecário
Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos,
mantendo todo o material devidamente fichado para uso imediato pelos produtores.
12 – Discotecário-Programador
Organiza e programa as audições constituídas por gravações. Observa o tempo e a
cronometragem das gravações, bem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em
estreito relacionamento com o Discotecário e Produtores Musicais. 9
13 – Encarregado de Tráfego
Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos, etc.,
controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos previstos.
14 – Fotógrafo
Executa todos os trabalhos de fotografia necessários à produção e à programação; seleciona
material e equipamento adequados para cada tipo de trabalho; exerce sua atividade em estreito
relacionamento com o pessoal de laboratório e com os montadores.
15 – Produtor-Executivo
Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive
telenoticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados.
16 – Roteirista de Intervalos Comerciais
Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as mensagens
comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.
17 – Encarregado de Cinema
Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando sua
qualidade técnica antes e depois da exibição.
18 – Filmotecário
Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e video-teipes, mantendo
em ordem o fichário para uso imediato dos produtores.
19 – Editor de Video-Teipe (VT)
Edita os programas gravados em video-teipes (VT).
D) Interpretação:
1- Coordenador de Elenco
Responsável pela localização e convocação do elenco, distribuição do material aos atores e
figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza
artística.
E) Dublagem:
1- Encarregado do Tráfego
Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado,
mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob sua guarda esse material em
arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias.
2- Marcador de Ótico
Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a
ordem constante no