Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000200/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/10/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040090/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.003546/2018-37
DATA DO PROTOCOLO: 10/08/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFUSAO, TELEVISAO, PUBLICIDADE E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA;

E

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CNPJ n. 04.310.392/0034-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO SERPA BONFIM ;

ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, CNPJ n. 04.310.392/0032-42, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO SERPA BONFIM ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), com abrangência territorial em Campo Grande/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Reajustes/Correções Salariais

 


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

As partes pactuam um reajuste salarial aos radialistas de 1,81% a vigorar a partir de 01º de março de 2018, incidentes sobre os salários vigentes em 28/02/2018.

Parágrafo único: A aplicação do reajuste e o pagamento das diferenças salariais deverão ocorrer até a data de pagamento dos salários devidos no mês de julho/2018, autorizada a compensação caso o reajuste já tenha ocorrido.

 

Descontos Salariais

 


CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A Anhanguera descontará dos salários dos empregados que autorizarem, valores a título de contribuição sindical, assistencial e mensalidades, bem como dos demais compromissos firmados pelos radialistas com o Sindicato, especialmente o cartão de convênio Sintercom, denominado sistema MS Card., no limite de até 15% (quinze por cento) da remuneração do trabalhador.

Parágrafo 1º – Os valores referentes às mensalidades dos associados do Sintercom/MS e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao Sindicato no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da Anhanguera, acompanhado da listagem dos contribuintes.

Parágrafo 2º – Os radialistas deverão estar cientes que tais benefícios implicam no limite de desconto de 30% (trinta por cento) de suas verbas salariais e não deverão ser ultrapassados tais limites, sob pena de cancelamento do benefício.

Parágrafo 3º – Poderão ser objeto de desconto os valores estabelecidos na clausula sétima referentes a auxílio refeição que forem concedidos pela Anhanguera.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Gratificação de Função

 


CLÁUSULA QUINTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre cada função no salário principal, na ordem de 20% (vinte inteiros por cento).

Parágrafo 1º: Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício das funções de radialista em diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º da Lei dos Radialistas (Lei nº 6.615/1978).

Parágrafo 2º: Fica assegurado ainda a todos os empregados da Anhanguera ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias).

 

Adicional de Hora-Extra

 


CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS

Ocorrendo prestação de serviços em jornada superior à contratual, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único: A carga horária dos profissionais seguirá o que determina a Lei Federal 6.615/1978, nos seguintes termos:

I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

II – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

IV – 8 (oito) horas para os demais setores.

 

Outros Adicionais

 


CLÁUSULA SÉTIMA – TRABALHO AOS DOMINGOS

Fica permitida a prestação de serviço excepcionalmente aos domingos, com as devidas compensações nos termos da lei.

 

Auxílio Alimentação

 


CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

A Anhanguera concederá aos radialistas, vale refeição mensal no valor de R$ 161,26 (cento e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), com desconto em folha do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), a partir de março de 2018.

 

Auxílio Transporte

 


CLÁUSULA NONA – VALE TRANSPORTE

A Anhanguera fornecerá vale transporte aos radialistas, conforme o estabelecimento em lei.


CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSPORTE NOTURNO

Caso sejam promovidas atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã, a empresa fica obrigada a garantir o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.

 

Auxílio Saúde

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Estabelece-se o benefício da Assistência Odontológica, extensivo a todos os empregados interessados, ao preço de custo oferecido pela operadora à empresa, mediante adesão e autorização de desconto em Folha de Pagamento.

 

Outros Auxílios

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – BOLSA DE ESTUDOS

Todo radialista tem direito a 1 (uma) bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, nas seguintes condições:

I)                    será concedida 1(uma) bolsa de estudo integral para o(a) empregado(a) ou para seu dependente, como tal reconhecido pela legislação previdenciária;

II)                  não serão concedidas bolsas de estudos para cursos da área da saúde, tais como: medicina, medicina veterinária, odontologia, enfermagem, fisioterapia, entre outros.

III)                a bolsa não abrange cursos de mestrado e/ou doutorado;

IV)                a bolsa de estudo não tem natureza salarial e não integra, para nenhum efeito ou repercussão, o salário ou remuneração dos empregados;

V)                  o percentual de bolsa é válido somente a partir do primeiro semestre de 2018 e apenas a partir do requerimento expresso do empregado junto à Instituição, não retroagindo em nenhuma hipótese.

VI)                o beneficiário da bolsa de estudo que for reprovado no período letivo perderá tal direito, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período.

VII)              as disciplinas cursadas em regime de dependência não serão abrangidas pela gratuidade estabelecida nesta cláusula e serão de total responsabilidade do(a) empregado(a), que deverá arcar com o seu custo.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Normas para Admissão/Contratação

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA – DRT

A Anhanguera compromete-se a contratar ou manter contratados apenas Radialistas portadores de Registro Profissional, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com habilitação na função que vir a desempenhar ou na que estiver exercendo.

Parágrafo único: Na hipótese de desvio de função, a Anhanguera compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo a legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato.

 

Desligamento/Demissão

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO NO TRINTÍDIO DA DATA-BASE

No caso em que o aviso-prévio tenha termo final até 28 e/ou 29 de fevereiro, o radialista faz jus aos direitos legais da relação de trabalho e à multa por rescisão no trintídio precedente à data base (art. 9º, da Lei 6.708/79).

Parágrafo único – As rescisões de radialistas com mais de um ano de serviço, serão assistidas pelo Sintercom, na base de Campo Grande – MS.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

A Anhanguera deverá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos, desde que por ela exigidas para o desenvolvimento das tarefas diárias do profissional. O processo de adaptação constitui encargo da Anhanguera, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.

 

Estabilidade Mãe

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante terá garantido estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do Sindicato, nos termos do Art. 10º, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo Único – As mesmas regras e direitos serão garantidos às empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção.

 

Outras normas de pessoal

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGA

Fica acordado que a Anhanguera deverá afixar no local de trabalho, com antecedência de 4 (quatro) dias, a escala de trabalho e folga.

 

Férias e Licenças

 

Outras disposições sobre férias e licenças

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA

A Anhanguera poderá, de acordo com sua conveniência, mediante solicitação prévia de 60 (sessenta) dias e por escrito, após análise de cada caso, conceder licença sem remuneração para os radialistas tratarem de assuntos particulares.

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de 06 (seis) meses.

Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que para suprir a vaga do empregado que estiver em gozo da licença acima descrita, a Anhanguera poderá contratar outro sob o regime de contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9601/98).

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Exames Médicos

 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

Os radialistas deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA – CÓPIA DO CAT

A Anhanguera deverá enviar cópia de todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT) ao Sintercom.

 

Relações Sindicais

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A Anhanguera descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Único – Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e de Reajustamento Salarial.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Anhanguera descontará dos empregados que expressamente autorizarem, o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base do mês de MARÇO.

Parágrafo único: os empregados que aderirem à contribuição sindical deverão apresentar carta escrita, de próprio punho, autorizando o respectivo desconto, até o dia 13 do mês anterior ao do desconto.

 

Disposições Gerais

 

Outras Disposições

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROMISSO DAS PARTES

As partes ficam justas e acordadas para o referido Acordo Coletivo de Trabalho do corrente ano, conforme assinatura dos respectivos representantes legais.

 

ROSE APARECIDA BORGES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFUSAO, TELEVISAO, PUBLICIDADE E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINTERCOM/MS

PEDRO SERPA BONFIM
Procurador
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

PEDRO SERPA BONFIM
Procurador
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE REAJUSTE SALARIAL ANHANGUERA

 

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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