Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 – Sintercom/MS x TV Morena

Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MS000398/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

14-10-2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR062438/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46312.003526/2015-13

DATA DO PROTOCOLO:

24/09/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;

E

TELEVISAO MORENA LIMITADA, CNPJ n. 03.229.937/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NICOMEDES SILVA FILHO ;

TELEVISAO PONTA PORA LTDA, CNPJ n. 24.612.251/0001-95, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NICOMEDES SILVA FILHO ;

TELEVISAO CIDADE BRANCA LTDA, CNPJ n. 03.384.021/0001-46, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NICOMEDES SILVA FILHO ;

TELEVISAO PONTA PORA LTDA, CNPJ n. 24.612.251/0002-76, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NICOMEDES SILVA FILHO ;

TELEVISAO PONTA PORA LTDA, CNPJ n. 24.612.251/0003-57, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NICOMEDES SILVA FILHO ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustou os salários a partir de 01/05/2015 com o percentual 8,34% de acordo com o INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do período de 01.05.2014 a 30.04.2015.

Parágrafo primeiro: Para os admitidos após 1º de maio de 2015, posteriormente à data-base, portanto, é garantido o percentual de que trata o caput desta cláusula proporcionalmente ao período trabalhado, nos termos do item X da Instrução Normativa nº 01 do TST.

Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2015 que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do TST.

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica a empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida a contraprestação ao empregado, autorizada a proceder ao desconto em folha, desde que expressamente autorizada por ele, das despesas com convênios de farmácia, plano de saúde, plano odontológico, contratos de seguro, e outros benefícios que futuramente venham a ser obtidos em favor dos trabalhadores.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno

CLÁUSULA QUINTA – TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% sobre a hora diurna.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA SEXTA – TRANSPORTE PARA EMPREGADOS

A empresa se obriga a fornecer meio de transporte gratuito aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 23h00 ou tiver início antes das 05h30, se o local de trabalho não for atendido por transporte público regular nestes horários.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa se obriga a fornecer plano de assistência médica para os empregados, descontando deles parte do valor para pagamento do convênio (Plano Coparticipativo), sem que isso caracterize salário in natura.

Parágrafo primeiro: Os empregados que comprovarem que seus respectivos cônjuges (marido ou mulher) são seus dependentes junto ao imposto de renda poderão estender os benefícios do plano ao mesmo, arcando com os custos destes dependentes.

CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A empresa obriga-se a fornecer plano odontológico a seus empregados e filhos até 14 anos de idade, descontando deles parte do valor para pagamento do convênio, sem que isso caracterize salário in natura.

Auxílio Creche

CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO-CRECHE

Caso a empresa não providencie instalação de creche em suas dependências, providenciará o pagamento de valor a título de auxílio-creche para cobrir as despesas efetuadas pela empregada-mãe a tal título, em estabelecimento de sua escolha, pelo menos até a criança atingir doze meses de idade, ficando o reembolso limitado ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, a ser quitado mediante a apresentação do comprovante de matrícula e atestados de presença.

Parágrafo primeiro: Poderão ser beneficiados os empregados radialistas do sexo masculino, solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, que comprovem ter sob sua responsabilidade a guarda dos filhos em tal situação.

Parágrafo segundo: O valor de que trata esta cláusula não integrará a remuneração do empregado contemplado para qualquer efeito.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA

A empresa manterá o seguro de vida em grupo, com participação do funcionário em no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da apólice, independentemente deste empreender viagens ou serviços em unidades externas (transmissoras ou similares, repetidoras de qualquer tipo), sem que o valor pago pela empresa caracterize salário in natura para quaisquer fins.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESPESAS DE VIAGEM

Em caso de viagem de empregado que compõe a equipe técnica da empresa, para realizar serviços inerentes ao cargo por ele ocupado e por determinação da empregadora, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições por ela estipuladas em documento próprio, devendo referido empregado prestar contas do numerário que receber antecipadamente para tanto no prazo máximo de 24:00 horas após seu retorno.

Parágrafo único: Fica estipulado que para as viagens realizadas por empregado da equipe técnica, nos termos do caput desta cláusula, haverá o pagamento de diária de viagem no valor de 1/30 avos do salário base do empregado, independente do recebimento de eventuais horas extraordinárias laboradas, ou lançamento em banco de horas, não caracterizando o montante respectivo, salário in natura.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EMPREGADO NOVO

Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, desde que este último tenha mais de 02 anos na referida função e não estejam presentes os demais requisitos do ART. 461 e § 1° da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL/REGULARIZAÇÃO DOS MOTORISTAS-AUXILIARES

Para atender ao disposto no Decreto n. 84.134/79, que regulamenta a Lei n. 6.615/78, a Televisão Morena Ltda. se compromete a contratar apenas profissionais devidamente registrados na DRT como radialistas, todas as vezes que precisar de um auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa.

Parágrafo primeiro – Ficam convalidadas as situações dos empregados contratados como motoristas até 30.04.2014 e que exercem também a função de auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa e que ainda não possuam registro profissional.

Parágrafo segundo – Caso a empresa implante formalmente quadro de carreira para seus empregados, a distinção remuneratória será tolerável se houver respeito às regras de promoção descritas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida a estabilidade provisória no referido período de pré-aposentadoria, desde que ele comunique o fato formalmente e por escrito ao empregador assim que ingressar nesse período e iniciar os procedimentos junto ao INSS, salvo em caso de penalidade funcional ou demissão por justa causa neste interstício.

Parágrafo único: Se ultrapassado o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DESVIO DE FUNÇÃO

Na hipótese de desvio de função, a empresa signatária se compromete a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor. O desvio de função fica caracterizado a partir do 30º (trigésimo) dia do exercício das atividades na função à qual o empregado será reenquadrado, desde que não se trate de acúmulo de função ou substituição na forma legal.

Parágrafo único: Quando for de interesse do empregado, o mesmo poderá solicitar por escrito o aprendizado ou treinamento em outras atividades inerentes a outro cargo sem que isto caracterize acúmulo ou desvio de função.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções, quando ocorrer, sendo a remuneração conforme previsto em lei, na forma do art. 4º Decreto 84.134/79.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)

Fica vedado o trabalho extraordinário de qualquer empregado, salvo em casos excepcionais, situação em que o superior imediato do departamento deverá autorizar a extrapolação.

Parágrafo primeiro: Fica implantado o sistema de Banco de Horas, aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente ACT.

Parágrafo segundo: Consideram-se horas compensáveis pelo sistema do Banco de Horas as laboradas além ou aquém da jornada normal de trabalho diária.

Parágrafo terceiro: O esquema de compensação será feito considerando-se sempre 1:00 hora de folga para cada 1:00 hora extra trabalhada além da jornada normal/contratual, devendo o empregador proporcionar a compensação das horas incluídas no Banco de Horas no prazo máximo de 01 ano (considerado o período de vigência deste ACT), sob pena de pagamento em espécie das extras trabalhadas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo quarto: Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho que forem negociadas entre o colaborador e o superior imediato serão debitadas no Banco de Horas.

Parágrafo quinto: As horas extras realizadas em feriados ou nos DSRs do trabalhador serão pagas automaticamente até o mês subsequente ao que forem praticadas, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo sexto: Quando o empregado estiver em débito com o Banco de Horas, todas as horas extras realizadas por ele serão abatidas até a liquidação de seu débito, inclusive as realizadas em sábados.

Parágrafo sétimo: Se ao final do período de vigência do Banco de Horas ainda existir algum crédito de horas em favor do empregado, estas serão pagas com o adicional de 50%. Em caso de débito, este será zerado, não podendo ser transferido como crédito do empregador para o Banco de Horas seguinte.

Parágrafo oitavo: Ocorrerá apenas um fechamento do Banco de Horas, ao final dos 12 (doze) meses de sua vigência correspondente a 30/04/2016.

Parágrafo nono: As compensações aqui previstas poderão ser feitas preferencialmente na segunda ou sexta-feira, a critério do empregado, ou no período de gozo das férias, quando haverá o acréscimo ao descanso anual, conforme número de horas extras acumuladas no Banco de Horas.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA 12 X 36

Os empregados da Televisão Morena Ltda., que laborarem na função de vigias e porteiros poderão adotar o regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a qual será formalizada mediante acordo individual.

Parágrafo Primeiro: Ficando estabelecida a jornada de trabalho pelo regime de 12×36 horas, o empregado que a adotar cumprirá 12:00 horas de trabalho com 1:00 hora de intervalo intrajornada, e 36:00 horas de descanso consecutivo.

Parágrafo Segundo: Desde que cumprida corretamente a jornada pactuada de 12x 36 horas, com 1:00 hora diária para descanso e alimentação, não serão computadas como horas extras as excedentes a 8ª. diária e 44ª. semanal.

Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade de concessão do intervalo intrajornada, a empresa signatária deverá pagar a hora suprimida como extra, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Quarto: Na eventualidade de trabalho em feriados, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas como extras, acrescida do adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Quinto: Nas jornadas do regime 12×36 horas cumpridas em horário noturno, fica mantida a redução da hora noturna correspondente a 00:52:30(cinquenta e dois minutos e trinta segundos), garantindo-se ainda o pagamento do adicional noturno legalmente previsto (art. 73 e parágrafos, CLT).

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA ESPECIAL DO RADIALISTA

Em conformidade com o disposto no § 4º do Art. 71 da CLT, remunerar-se-ão como horas extraordinárias aquelas excedentes à jornada normal de trabalho, inclusive as eventualmente laboradas durante o intervalo de repouso por força de necessidade e do tipo de serviço prestado pela empresa televisiva, desde que não estejam aptas a serem compensadas nos termos da cláusula 17ª acima.

Parágrafo primeiro: Para os profissionais que trabalham por 5:00 ou 6:00 horas, o intervalo será de 15 minutos, gozado após a 4ª hora de trabalho. Para aqueles que prorrogarem a jornada para 7:00 ou 8:00 horas, o intervalo será de 1:00 hora, e poderá ser gozado entre a 3ª e 6ª hora de labor, conforme necessidade e conveniência do trabalhador.

Parágrafo segundo: Para que os empregados possam gozar de um final de semana completo com suas famílias, podendo realizar pequenas viagens e um descanso mais prolongado, fica instituída escala de trabalho em que o empregado poderá laborar por até 12 dias consecutivos para que goze de 02 folgas sequenciais na mesma semana, as quais coincidirão com o sábado e o domingo, sendo tal sistema de escala fruto da reivindicação unânime da categoria constante da Ata da Assembleia realizada pelo Sintercom/MS no dia 20/07/2015.

Parágrafo terceiro: O intervalo de 15 minutos será pré-assinalado no controle de ponto do empregado e o intervalo de 1:00 hora, quando houver necessidade, será efetivamente computado no controle, sendo ambos acrescidos ao término da jornada de cada trabalhador.

Parágrafo quarto: Fica garantido, de acordo com o que for acertado entre a empresa e o empregado, que o intervalo intrajornada poderá ser superior ao fixado em lei, podendo chegar a 04:00 horas no máximo, de modo que as horas que extrapolarem o limite legal não serão consideradas tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FÉRIAS

O salário referente às férias do empregado deverá ser pago no máximo 02 dias antes do início de gozo deste descanso.

Parágrafo primeiro: A empresa não poderá mudar o período de férias dos empregados a menos de 60 (sessenta) dias para o início das mesmas, salvo por expressa solicitação do empregado e desde que nenhum prejuízo advenha para a empresa.

Parágrafo segundo: Fica a critério do empregado requerer a antecipação do seu 13º salário, agregando seu valor ao salário das férias, o que deverá ser feito no mês de janeiro (Lei nº 4.749/65, art. 2º, parágrafo 2º).

Licença não Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

A empresa poderá, de acordo com sua conveniência e liberalidade, conceder licença sem remuneração para os empregados tratarem de assuntos particulares, pedido que será apreciado pelo empregador mediante solicitação por escrito do empregado com antecedência mínima 30 (trinta) dias.

Parágrafo primeiro: Durante a licença ficará suspensa a contagem de tempo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias.

Parágrafo segundo: A licença de que trata este artigo terá duração máxima de 06 meses.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CÓPIA DA CAT

A empresa signatária deverá enviar cópia ao SINTERCOM/MS de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) porventura emitidas, relativas aos empregados englobados pelo presente ACT.

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Ficam liberados do cumprimento do horário integral de trabalho, sem prejuízo salarial, em até 02 dias úteis não contínuos por mês, durante a vigência deste ACT, um membro da diretoria do sindicato, ou suplente, quando tiver de se ausentar do trabalho para desempenho de suas funções sindicais, desde que a empresa seja avisada com antecedência mínima de uma semana.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A empresa descontará em folha de pagamento as mensalidades para o Sindicato dos Trabalhadores, desde que autorizados por eles, o desconto equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do trabalhador como Contribuição Associativa. O recolhimento será efetuado em nome do sindicato Laboral, através da quitação de boleto enviado pelo Sintercom/MS, depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A empresa descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES

A Empresa descontará a Contribuição Assistencial dos Trabalhadores, conforme previsto nos art. 513, alínea “e” da CLT, que incidirá sobre o salário do mês subsequente à homologação da presente ACT. O valor correspondente ao somatório de 1/30 (um trinta avos) do salário-base de seus empregados – devido à vigência de 1 (um) ano do Instrumento Coletivo, que fará o respectivo depósito até o dia 10 do mês subsequente em favor do sindicato laboral, depositada na Caixa Econômica Federal, Agência: 0017, Conta: 0003017-9, Operação: 003.

Parágrafo Único: Todos os trabalhadores que não concordarem com o desconto da Contribuição Assistencial, deverão fazer por escrito a desautorização e protocolar no RH da empresa.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO E PENALIDADE

No caso descumprimento de qualquer cláusula do presente ACT, o Sindicato notificará a empresa por AR, ou através de outro meio idôneo, para que no prazo de 30 dias cumpra a avença.

Parágrafo único: para esses casos, a empresa pagará multa em favor do sindicato laboral correspondente a um UFRMS por infração.

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DEPÓSITO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho será depositado na SRTE/MS para fins de arquivamento, concordando as partes que o processo de sua alteração será regido pelo art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

RICARDO CORDOBA ORTIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

NICOMEDES SILVA FILHO
Diretor
TELEVISAO MORENA LIMITADA

NICOMEDES SILVA FILHO
Diretor
TELEVISAO PONTA PORA LTDA

NICOMEDES SILVA FILHO
Diretor
TELEVISAO CIDADE BRANCA LTDA

NICOMEDES SILVA FILHO
Diretor
TELEVISAO PONTA PORA LTDA

NICOMEDES SILVA FILHO
Diretor
TELEVISAO PONTA PORA LTDA

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA DE DATA BASE DA CATEGORIA

Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)

ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA GERAL TV MORENA

Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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