Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MS000296/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03-07-2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR036860/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46312.002598/2015-43
DATA DO PROTOCOLO:
29-06-2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;
E
SOCIEDADE CAMPOGRANDENSE DE TELEVISAO LIMITADA, CNPJ n. 15.929.060/0001-60, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). JAYME DE AMORIM CAMPOS ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A empresa signatária concederá a partir de 01/05/2015 reposição e reajuste salarial de 8,42% (Oito, quarenta e dois por cento), mesmo índice aplicado no valor do salário mínimo nacional anuênio 2015/2016.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2015 que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da Instrução Normativa nº 1 do TST.
Parágrafo Segundo: O piso salarial será atualizado na periodicidade dos reajustes salariais, sendo que o valor atual fica estabelecido em R$ 1.177,00 no anuênio de 2015 a 2016.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A empresa realizará em folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom sistema MS Card., no limite de até 20% da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO
Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre o salário principal, na ordem de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo primeiro: Na hipótese de desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, atividades de setores diferentes, na forma do art. 4º Decreto 84.134/79, a empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal.
Parágrafo segundo: Fica assegurado o percentual de 40% àqueles que desempenham função de chefia na empresa, desde que estejam a estes subordinados profissionais que exercem função regulamentada.
CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar substituição, empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas vantagens pessoais e na proporção da duração da substituição.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA – ANUÊNIO
A empresa mantém para todos os empregados o anuênio de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a cada ano trabalhado na empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente Cesta Básica Alimentar, sendo que o funcionário deverá retirá-la no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento na empresa, não sendo este beneficio transformado em salário in-natura.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o funcionário que faltar sem justificativa perderá o direito ao benefício.
Parágrafo segundo – O funcionário em uso de licença remunerada pelo INSS e durante as férias regulamentares terá direito a Cesta Básica Alimentar.
CLÁUSULA NONA – REFEIÇÕES
A empresa fornecerá refeições aos funcionários que tenham carga horária de 08:00h diárias e em caso de dobra de turno, o qual será descontada do mesmo o valor de 20% de ticket refeição, este beneficio não será considerado como salário in natura.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA DA EMPRESA UNIMED CAMPO GRANDE
Fica assegurado este beneficio que é extensivo a todos os empregados da empresa, este benefício não será considerado como salário in natura.
Parágrafo primeiro – Aos dependentes descendentes (filhos) e ao cônjuge do empregado, será permitida a inclusão no plano de assistência médica, cujo valor da mensalidade será de 50% (Cinquenta por Cento), custeado pela empresa. Este beneficio não será considerado salário in natura.
Parágrafo segundo – Será permitida a inclusão dos dependentes ascendentes (pais) do empregado, conforme contrato da UNIMED, sendo que deste será descontado mensalmente em folha de pagamento o valor integral do convênio (valor para cada individuo).
Parágrafo terceiro – Fica assegurado ao funcionário do plano regulamentado, o Plano de Continuidade da Unimed, conforme cláusula Quarta – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E INCLUSÃO, descontando-se o valor de R$ 4,08 por funcionário titular que optar pelo benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica assegurada a gratuidade deste beneficio, que é extensivo a todos os empregados da empresa, beneficio este não considerado como salário in natura.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA
A empresa manterá o contrato de seguro de vida para todos os seus funcionários, benefício este não considerado como salário in natura.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO PROFISSIONAL – DRT
A empresa compromete-se a apenas contratar ou manter Radialista que possua Registro Profissional (DRT) na função que desempenhar na mesma, bem como exigir o cumprimento da Legislação por parte das empresas que contratam horário na programação da emissora.
Parágrafo único: na hipótese de desvio de função, a empresa signatária compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTAGIÁRIOS
Admite-se a contratação de estagiários nos termos da Lei 11788/08, com a celebração de termo de compromisso entre o estudante e parte concedente, com a interveniência obrigatória de uma instituição de ensino.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após licença maternidade, prevista no Art. 7º., XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão por parte da empregada.
Parágrafo único – A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BANCO DE HORAS
A empresa adotará o sistema de banco de horas e compensação de horas, sempre que houver a prorrogação na jornada de trabalho dos funcionários.
Parágrafo primeiro – A quantidade de horas trabalhadas a maior ou menor durante o mês será informado de acordo com a apuração da jornada de trabalho mensal dos funcionários e, em havendo horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, essas serão compensadas com folga compensatória em outro dia, a critério da empresa mediante escala de folga, sendo que não deverá ultrapassar o período de 180 dias sem a devida compensação das horas extras efetivamente trabalhadas, sendo que o excedente que não for compensado dentro do período será remunerado com os acréscimos legais previstos até o limite legal previsto no art. 59, parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo segundo – Fica ajustado que o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 180 dias a contar da efetiva realização da hora extra, podendo ainda conforme a apuração da quantidade do banco de horas, ser compensado o excesso cumulativo com folga compensatória.
Parágrafo terceiro – Fica assegurado que, em havendo ainda horas extras que não foram efetivamente compensadas, essas serão remuneradas com acréscimos legais devidos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA
A empresa poderá, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, conceder licença sem remuneração para os funcionários tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado pela empresa mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de 06 (seis) meses.
Parágrafo segundo – Fica estabelecido que para suprir a vaga do funcionário que estiver em gozo da licença acima descrita, a empresa poderá contratar um ou outro sob o regime de contrato temporário de trabalho (Lei nº 9601/98).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXAMES MÉDICOS
Os funcionários deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIVULGAÇÃO
A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vedada á fixação de cartazes e panfletos que não digam respeito ás atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato será acompanhada de um representante da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1% (um por cento) do salário-base dos meses a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou no banco HSBC Agencia 0238 Conta Corrente 19.293-09 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.
RICARDO CORDOBA ORTIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS
JAYME DE AMORIM CAMPOS
Administrador
SOCIEDADE CAMPOGRANDENSE DE TELEVISAO LIMITADA