Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MS000315/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:
17-07-2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR032770/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46312.002835/2015-76
DATA DO PROTOCOLO:
15-07-2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ;
E
FUNDACAO PADRE KOLBE DE RADIO E TELEVISAO, CNPJ n. 01.681.228/0002-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE HUGO DA SILVA SANTOS ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), com abrangência territorial em MS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2015, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
§ 1º – Sobre os salários de abril 2015, a acordante concederá reajuste salarial de 8,34% (Oito e trinta e quatro por cento), para todos os empregados de Rádio e Televisão. e para os trabalhadores que desempenhem funções regulamentadas pela lei nº 6.615/78, os seguintes pisos salariais:
AUX. ADMINISTRATIVO R$1.200,00
OP. TRASMISSOR DE RÁDIO R$ 920,89
OP. DE RÁDIO R$ 1.150,00
OP. AÚDIO R$ 1.150,00
OP. CARACTERES R$ 1.091,40
OP. GRAVAÇÃO R$ 1.150,00
OP. CONTROLE MESTRE R$ 1.300,08
OP. CAMERA R$ 1.332,58
OP. CAMERA UNIDADE PORTATIL EXTERNA R$ 1.354,25
EDITOR DE VIDEOTAPE R$ 1.354,25
DIRETOR DE IMAGEM R$ 1.408,42
ILUMINADOR R$ 1.284,00
ASSISTENTE PRODUÇÃO R$ 1.300,08
COORDENADOR PRODUÇÃO R$ 1.819,00
PRODUTOR EXECUTIVO R$ 1.841,78
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO TV R$ 1.332,58
CENOTÉCNICO R$ 1.092,00
§ 2º -Para os demais empregados que não se enquadram pela lei nº 6.615/78, fica estipulado o piso salarial de R$ 788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS ), para carga horária de 8 horas diárias.
§ 3º – A acordante poderá compensar os aumentos salariais já concedidos antes da vigência do presente Acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregados que exerçam funções idênticas, com a mesma jornada de trabalho e mesmo nível de qualificação profissional, deverão receber o mesmo salário pelo exercício de suas atividades, observadas as exceções da cláusula décima e demais vantagens pessoais previstas neste acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A acordante, quando não cumprir a lei de pagamento salarial até o quinto dia útil, pagará uma multa diária de 1% (um por cento) sobre o salário de cada trabalhador, revertido para o empregado atingido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A acordante poderá realizar em folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom no limite de até 20% da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, o empregado que exercer a substituição de outro fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA – ACÚMULO DE FUNÇÃO
Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre o salário principal, de acordo com a potência da emissora, conforme determinado no artigo 16 do Decreto 84.134/79.
Parágrafo Único – Fica assegurado ainda a todos os empregados o ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: serviços gerais e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA – HORAS-EXTRAS
As horas extras efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, até o limite de 2 (duas) horas diárias, incluído o DSR;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para as que excederem o limite da alínea “a”, incluído o DSR;
c) 100% (cem por cento) sobre as horas, quando houver convocação para prestação de serviços inadiáveis, estando em gozo de folga regular ou feriados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA – ANUÊNIO
A acordante concederá aos funcionários anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário base, a cada ano trabalhado na empresa, limitados a 10 (DEZ) anuênios.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
A acordante pagará adicional noturno aos empregados enquadrados nessa situação, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e 5h00 do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As horas extras e os adicionais, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados em viagem de serviço receberão o numerário para cobrir despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pela empresa, que será adiantado aos empregados para posterior acerto de contas e devolução do saldo existente, mediante apresentação de notas fiscais e recibos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO
A acordante poderá fornecer vale alimentação ou em moeda corrente o valor de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais) para o período de 01/05/2015 à 30/04/2016, substituindo a cesta básica, não sendo considerado esse benefício como salário in natura, eis que concedido por intermédio do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 1º – O empregado recém-contratado terá direito ao benefício após o término do contrato de experiência.
§ 2º – Os valores em relação ao auxilio alimentação deverão ser creditados aos funcionários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 3º – A empregadora poderá descontar até 20% ( VINTE POR CENTO) do valor fornecido a título de Vale Alimentação para cumprimento das normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 4° – Os valores adimplidos a título de Auxílio Alimentação estão relacionados com assiduidade, sendo devidos proporcionalmente aos dias trabalhados, podendo ser descontado quando houver faltas injustificadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRANSPORTE
A acordante fornecerá gratuitamente condução aos empregados, quando a jornada de trabalho termine após as 23:00 horas, ou tenha início antes das 05:30 horas.
Parágrafo Único: Fica a acordante desobrigada do fornecimento do vale-transporte para os empregados atendidos nessa cláusula. Fica normalmente garantido o vale-transporte nas demais situações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
Na forma da Lei n.º 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, a empresa fornecerá Vale-Transporte aos funcionários, não sendo permitido sua substituição por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma.
Parágrafo Único – O Funcionário compromete-se a informar a empresa o meio de transporte usado e utilizar os Vales-transportes que forem concedidos exclusivamente no percurso residência-trabalho e vice-versa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA
A acordante contratará seguro de vida específico para cobrir riscos de viagem em serviços e/ou unidades externas (transmissores ou similares, repetidores do qualquer tipo), ainda durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente do seguro de acidente de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
A acordante pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
– Do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100%(cem por cento) da diferença acima especificada.
– Do 31° (trigésimo primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
– Do 61° (sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada
§ 1º – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.
§ 2º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A acordante poderá admitir seus empregados através de Contrato de Trabalho Individual, nas modalidades de Contrato por Prazo Determinado e Indeterminado, Contrato Temporário, Contrato de Aprendiz e Estagiário.
§ 1º – O contrato de experiência é firmado por 30 (trinta) dias, que podem ser ou não prorrogados por mais 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias, que podem ser ou não prorrogados por mais 45 (quarenta e cinco) dias, totalizando o máximo permitido de 90 (noventa) dias.
§ 2º – Nos casos de readmissão na empresa no prazo de 12 (doze) meses para o exercício na mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA – DRT
A acordante compromete-se a apenas contratar ou manter Radialista que possua Registro Profissional (DRT) na função que desempenhar na mesma.
Parágrafo Único: Na hipótese de desvio de função, a empresa signatária compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A acordante fornecerá aos seus empregados à oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da acordante, de sorte que exclusivamente as despesas de treinamento com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da mesma.
Parágrafo único: Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, a acordante envidará esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será assegurada a estabilidade funcional, para aos funcionários que ingressarem nas seguintes situações:
§ 1º. A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o nascimento da criança, sendo 4 (quatro) meses de licença maternidade, prevista no Art. 7º., XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º. A acordante concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias
§ 3º Empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestaram serviço militar, além do aviso prévio previsto na CLT;
§ 4º: A garantia de emprego será extensiva para o empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
§ 5º Empregados que estiverem comprovadamente a 1 (um) ano da aposentadoria integral por tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade. Adquirido o direito ao benefício, cessa a garantia;
§ 6º: Para fazer jus aos benefícios dos item 5 desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador por escrito, inclusive com a apresentação de certidão de contagem do INSS, nos primeiros 60 (sessenta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.
§ 7º: Ficam ressalvados os casos de dispensa por justa causa, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, em conformidade com a lei.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA
Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
1) Até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovado pela apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento;
2) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da respectiva certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;
3) Até 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias, contados da data do parto, neles incluído o período previsto no inciso III, do art. 473 da CLT;
4) Até 1 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
5) Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da legislação respectiva, devidamente comprovado;
6) No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65, da Lei nº 4.375, de 17/08/64;
7) Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente comprovado pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e de feriados respectivos em razão das jornadas não trabalhadas por esse motivo. Fica facultado à acordante adequar a jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGA
Fica acordado que a empresa deverá afixar nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias, a escala de trabalho e folga.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com o descanso semanal do empregado.
§ 1º: As férias de todos os trabalhadores deverão ter início no 1º dia útil da semana. Para os empregados que trabalha sob escala, o primeiro dia útil equipara-se ao dia seguinte da folga.
§ 2º: Se a acordante colocar o trabalhador em férias antes de o período aquisitivo ter sido completado, no caso de rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa, o desconto do valor será limitado à proporcionalidade do direito adquirido até o momento da dispensa.
§ 3º: Até 72 horas após o recebimento do Comunicado de Férias, o empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias, se já não tiver solicitado no início do ano.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
A acordante poderá, após 04 (quatro) anos de efetivo trabalho, conceder, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, licença não remunerada para os funcionários tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado pela acordante mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de até 06 (seis) meses.
§ 2º – Fica estabelecido que para suprir a vaga do funcionário que estiver em gozo da licença acima descrita, a acordante poderá contratar um ou outro sob o regime de contrato temporário de trabalho (Lei nº 9601/98).
§ 3º – Durante o período de licença o empregado não poderá prestar serviços para empresas que atuem no mesmo ramo de atividade que a Fundação Padre Kolbe de Rádio e Televisão, sob pena de demissão por justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EXAMES MÉDICOS
Os funcionários deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CÓPIA DO CAT
A empresa signatária deverá enviar cópia de todas as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sintercom.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A acordante descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único – O Sindicato deverá encaminhar mensalmente lista atualizada dos funcionários sindicalizados para a efetivação do desconto até o dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A acordante descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RICARDO CORDOBA ORTIZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS
JOSE HUGO DA SILVA SANTOS
Presidente
FUNDACAO PADRE KOLBE DE RADIO E TELEVISAO