ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000340/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/08/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046733/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46312.004969/2014-41 DATA DO PROTOCOLO: 08/08/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIO RODRIGUES MACIEL; E RADIO DIFUSORA RIO BRILHANTE LTDA – ME, CNPJ n. 15.393.556/0001-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARMELINDO ROMILDO ROOS ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem), com abrangência territorial em Rio Brilhante/MS. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL Em 01/05/2014, os salários dos empregados da Rádio Difusora de Rio Brilhante Ltda, vigentes em 30 de abril de 2015, foram reajustados em 8,0% (oito por cento), a título de reajuste de data-base da categoria. Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS A empresa realizará em folha de pagamento dos empregados que o autorize, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom sistema MS Card, no limite de até 20% da remuneração do trabalhador. Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA QUINTA – SUBSTITUIÇÃO A substituição do empregado radialista – desde que com sua concordância – por motivo de férias dentre outras circunstâncias conhecidas, situações estas que são regulares, periódicas, previsíveis, não eventuais ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma: a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição. b) O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta for maior. CLÁUSULA SEXTA – ACÚMULO DE FUNÇÃO Nos casos de acúmulo de funções, os funcionários receberão 10% (dez por cento) sobre o maior ganho, conforme Art. 16 e incisos da Lei n° 6.615/78. Parágrafo único: Fica permitido o desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, de atividades de setores diferentes, na forma do art.4º decreto 84.134/79. A empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos, nos casos de setores diferentes, no percentual de 10% sobre o salário principal. Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá auxílio alimentação no valor de R$ 159,000 (cento e cinquinta e nove reais) para os empregados. Parágrafo único – Este beneficio não será considerado como salário in natura, eis que concedido por intermédio do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal CLÁUSULA OITAVA – DESCANSO SEMANAL Em decorrência das atividades exercidas pela empresa serem ininterruptas, ou seja, trabalho nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, o descanso semanal poderá ser concedido em qualquer dia da semana, mediante escala, conforme disposto nos artigos 1º e 9º da lei 605/49. Férias e Licenças Remuneração de Férias CLÁUSULA NONA – FÉRIAS As férias serão concedidas de acordo com art. 134 por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Parágrafo primeiro: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Parágrafo segundo: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA A Contribuição Associativa será descontada dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio) do salário base do empregado a titulo da mensalidade associativa, conforme o disposto no art. 8º, IV, da constituição federal. O recolhimento será efetuado em nome do sindicato laboral, através de deposito na Caixa Econômica Federal, agencia 0017, conta corrente 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIVULGAÇÃO A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vetada à fixação de cartazes e panfletos que não diga respeito às atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato e será acompanhada de um representante da empresa. LUCIO RODRIGUES MACIEL Presidente SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS CARMELINDO ROMILDO ROOS Diretor RADIO DIFUSORA RIO BRILHANTE LTDA – MEFonte: Sintercom/MS