ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015

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SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). RICARDO CORDOBA ORTIZ; E FUNDACAO PADRE KOLBE DE RADIO E TELEVISAO, CNPJ n. 01.681.228/0002-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALOIZIO ANTONIO DE OLIVEIRA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão(inclusive dublagem), com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Dourados/MS. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO A partir de 01 de maio de 2013, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: §1º – Sobre os salários de abril 2013, a empresa concederá a todos os empregados de Rádio e Televisão reajuste salarial de 7% (SETE POR CENTO), para todos os funcionários, sendo fixado para o período o piso salarial de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para os trabalhadores que desempenhem funções regulamentadas pela lei nº 6.615/78 e R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) para os demais funcionários. §2º – Sobre os salários de abril 2014, a empresa concederá a todos os empregados de Rádio e Televisão reajuste salarial de 7% (SETE POR CENTO), para todos os funcionários, sendo fixado, para o período, para os trabalhadores que desempenhem funções regulamentadas pela lei nº 6.615/78, os seguintes pisos salariais: OP. TRASMISSOR DE RÁDIO R$ 850,00 OP. DE RÁDIO R$ 1020,00 OP. AÚDIO R$ 1020,00 OP. GRAVAÇÃO R$ 1020,00 OP. CONTROLE MESTRE R$ 1.200,00 OP. CAMERA R$ 1.230,00 OP. CAMERA UNIDADE PORTATIL EXTERNA R$ 1.250,00 EDITOR DE IMAGEM R$ 1.250,00 DIRETOR DE IMAGEM R$ 1.300,00 ASSISTENTE PRODUÇÃO R$ 1.200,00 PRODUTOR EXECUTIVO R$ 1.700,00 TÉCNICO DE MANUTENÇÃO TV R$ 1.230,00 Para os demais empregados, fica estipulado o piso salarial de R$ 726,00 (SETECENTOS E VINTE E SEIS REAIS), para carga horária de 8 horas diárias. § 3º – A empresa poderá compensar os aumentos salariais já concedidos antes da vigência do presente Acordo. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO Os empregados que exerçam funções idênticas, com a mesma jornada de trabalho e mesmo nível de qualificação profissional, deverão receber o mesmo salário pelo exercício de suas atividades, observadas as exceções da cláusula décima e demais vantagens pessoais previstas neste acordo coletivo. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS A empresa, quando não cumprir a lei de pagamento salarial até o quinto dia útil, pagará uma multa diária de 1% (um por cento) sobre o salário de cada trabalhador, revertido para o empregado atingido. Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS As empresas poderão realizar em folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom no limite de até 20% da remuneração do trabalhador. Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição, o empregado que exercer a substituição de outro fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA – ACÚMULO DE FUNÇÃO Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre o salário principal, de acordo com a potência da emissora, conforme determinado no artigo 16 do Decreto 84.134/79. § 1º. – Na hipótese de desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, atividades de setores diferentes, na forma do art. 4º Decreto 84.134/79, a empresa se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal. § 2º. – Fica assegurado ainda a todos os empregados o ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: serviços gerais e motorista), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias). Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA – HORAS-EXTRAS As horas extras efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo: a – 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, até o limite de 2 (duas) horas diárias, incluído o DSR; b- 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para as que excederem o limite da alínea “a”, incluído o DSR; c- 100% (cem por cento) sobre as horas, quando houver convocação para prestação de serviços inadiáveis, estando em gozo de folga regular ou feriados. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA – ANUÊNIO A empresa concederá aos funcionários anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário base, a cada ano trabalhado na empresa, limitados a10 (DEZ) anuênios. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO A empresa pagará adicional noturno aos empregados enquadrados nessa situação, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e 5h00 do dia seguinte. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS As horas extras e os adicionais, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSPORTE A empresa fornecerá gratuitamente condução aos empregados, quando a jornada de trabalho termine após as 23:00 horas, ou tenha início antes das 05:30 horas. Parágrafo Único: Fica a empresa desobrigada do fornecimento do vale-transporte para os empregados atendidos nessa cláusula. Fica normalmente garantido o vale-transporte nas demais situações. Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIÁRIA DE VIAGEM Os empregados em viagem de serviço receberão o numerário para cobrir despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pela empresa, que será adiantado aos empregados para posterior acerto de contas e devolução do saldo existente, mediante apresentação de notas fiscais e recibos. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE REFEIÇÃO A empresa poderá fornecer vale alimentação ou em moeda corrente o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), para o período de 01/05/2013 à 30/04/2014 e de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para o período de 01/05/2014 à 30/04/2015, substituindo a cesta básica, não sendo considerado esse benefício como salário in natura, eis que concedido por intermédio do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. § 1º – O empregado recém-contratado terá direito ao benefício após o término do contrato de experiência. § 2º – Os valores em relação ao auxilio alimentação deverão ser creditados aos funcionários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. § 3º – A empregadora poderá descontar até 20% ( VINTE POR CENTO) do valor fornecido a título de Vale Alimentação para cumprimento das normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. § 4° – Os valores adimplidos a título de Auxílio Alimentação estão relacionados com assiduidade, sendo devidos proporcionalmente aos dias trabalhados, podendo ser descontado quando houver faltas injustificadas. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE Na forma da Lei n.º 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, a empresa fornecerá Vale-Transporte aos funcionários, não sendo permitido sua substituição por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma. Parágrafo Único – O Funcionário compromete-se a informar a empresa o meio de transporte usado e utilizar os Vales-Transporte que forem concedidos exclusivamente no percurso residência-trabalho e vice-versa. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA A empresa contratará seguro de vida específico para cobrir riscos de viagem em serviços e/ou unidades externas (transmissores ou similares, repetidores do qualquer tipo), ainda durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente do seguro de acidente de trabalho. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS A empresa pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês: – Do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100%(cem por cento) da diferença acima especificada. – Do 31° (trigésimo primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada. – Do 61° (sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada § 1º – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior. § 2º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Nos casos de readmissão na empresa no prazo de 12 (doze) meses para o exercício na mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA – REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA – DRT A empresa compromete-se a apenas contratar ou manter Radialista que possua Registro Profissional (DRT) na função que desempenhar na mesma. Parágrafo Único: Na hipótese de desvio de função, a empresa signatária compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS A empresa fornecerá aos seus empregados à oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que exclusivamente as despesas de treinamento com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da mesma. Parágrafo único: Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, a empresa envidará esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis. Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA Será assegurada a estabilidade funcional, para os funcionárias que ingressarem nas seguintes situações: § 1º. A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o nascimento da criança, sendo 4 (quatro) meses de licença maternidade, prevista no Art. 7º., XVIII, da Constituição Federal. § 2º. A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02: Até 1 (um) ano de idade: 120 dias; De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias; De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias § 3º Empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestaram serviço militar, além do aviso prévio previsto na CLT; § 4º: A garantia de emprego será extensiva para o empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. § 5º Empregados que estiverem comprovadamente a 1 (um) anos da aposentadoria integral por tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade. Adquirido o direito ao benefício, cessa a garantia; § 6º: Para fazer jus aos benefícios dos item 5 desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador por escrito, inclusive com a apresentação de certidão de contagem do INSS, nos primeiros 60 (sessenta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício. § 7º: Ficam ressalvados os casos de dispensa por justa causa, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, em conformidade com a lei. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 1) Até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovado pela apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento; 2) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da respectiva certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato; 3) Até 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias, contados da data do parto, neles incluído o período previsto no inciso III, do art. 473 da CLT; 4) Até 1 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; 5) Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da legislação respectiva, devidamente comprovado; 6) No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65, da Lei nº 4.375, de 17/08/64; 7) Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente comprovado pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e de feriados respectivos em razão das jornadas não trabalhadas por esse motivo. Fica facultado à empresa adequar a jornada de trabalho. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGA Fica acordado que a empresa deverá afixar nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias, a escala de trabalho e folga. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com o descanso semanal do empregado. § 1º: As férias de todos os trabalhadores deverão ter início no 1º dia útil da semana. Para os empregados que trabalha sob escala, o primeiro dia útil equipara-se ao dia seguinte da folga. § 2º: Se a empresa colocar o trabalhador em férias antes de o período aquisitivo ter sido completado, no caso de rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa, o desconto do valor será limitado à proporcionalidade do direito adquirido até o momento da dispensa. § 3º: Até 72 horas após o recebimento do Comunicado de Férias, o empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias, se já não tiver solicitado no início do ano. Licença não Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA NÃO REMUNERADA A empresa poderá, após 04 (quatro) anos de efetivo trabalho, conceder, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, licença não remunerada para os funcionários tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado pela empresa mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 1º – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de até 06 (seis) meses. § 2º – Fica estabelecido que para suprir a vaga do funcionário que estiver em gozo da licença acima descrita, a empresa poderá contratar um ou outro sob o regime de contrato temporário de trabalho (Lei nº 9601/98). § 3º – Durante o período de licença o empregado não poderá prestar serviços para empresas que atuem no mesmo ramo de atividade que a Fundação Padre Kolbe de Rádio e Televisão, sob pena de demissão por justa causa. Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EXAMES MÉDICOS Os funcionários deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CÓPIA DO CAT A empresa signatária deverá enviar cópia de todas as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) ao Sintercom. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA A empresa descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto. Parágrafo Único – O Sindicato deverá encaminhar mensalmente lista atualizada dos funcionários sindicalizados para a efetivação do desconto até o dia 15 de cada mês. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A empresa descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT. Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. RICARDO CORDOBA ORTIZ Vice-Presidente SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS ALOIZIO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente FUNDACAO PADRE KOLBE DE RADIO E TELEVISAOFonte: Sintercom/MS

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