ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTE SI FAZEM DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, PUBLICIDADE E SIMILARES DO MATO GROSSO DO SUL (SINTERCOM-MS), inscrito no CNPJ sob o nº 15.529.043/0001-36, código sindical nº 009.019.01860-0, situado nesta capital na Rua São João, nº 123, Vilas Boas, CEP: 79.051-010 telefone nº 3341-9898, neste ato representado pelo Sr. LÚCIO RODRIGUES MACIEL, portador do CPF nº 790.810.101-15, E DE OUTRO LADO A EMPRESA TELEVISÃO MORENA LTDA. (TV MORENA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.229.937/0001-21, com sede na Cidade de Campo Grande – MS, Avenida Eduardo Elias Zahran nº 1.600, Jd. TV Morena, fone nº (67) 3348-2021, CEP 79.050-900, representada pelo Sr. Nicomedes Silva Filho, portador do CPF nº 4 MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES, QUE RECIPROCAMENTE ACEITAM E OUTORGAM, A SABER:
Cláusula 1ª. DATA BASE
As partes acordam que o presente acordo coletivo de trabalho terá o prazo de duração de 12 meses, de 01/05/2011 a 30/04/2012, sendo a data-base da categoria mantida em 01 de maio.
Cláusula 2ª. REAJUSTE SALARIAL
A empresa concedeu reajuste salarial de 6,3% a partir de 1º de maio de 2011 a todos os seus empregados vinculados ao Sintercom/MS, índice correspondente ao INPC acumulado de abril de 2010 a março de 2011.
Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2010 que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da Instrução Normativa nº 1 do TST;
Parágrafo segundo: O piso salarial será atualizado na periodicidade dos reajustes salariais.
Cláusula 3ª. GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida a estabilidade provisória durante este período, salvo em caso de demissão por justa causa, sendo certo que se deixar vencer o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.
Cláusula 4ª. FÉRIAS
O salário referente às férias do empregado deverá ser pago no máximo 2 dias antes dele começar a gozar deste benefício.
Parágrafo primeiro: A empresa não poderá mudar o período de férias dos empregados a menos de 30 (trinta) dias para o início da mesma, salvo por expressa solicitação do empregado e desde que nenhum prejuízo advenha para a empresa.
Parágrafo segundo: Fica a critério do empregado requerer a antecipação do seu 13º salário, agregando seu valor ao salário férias (Lei nº 4.749/65, art. 2º, parágrafo 2º).
Cláusula 5ª. TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
A empresa se obriga a fornecer meios de transporte gratuito aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 23h00 ou tenha início antes das 05h30, se o local de trabalho não for atendido por transporte público nestes horários.
Cláusula 6ª. DESVIO DE FUNÇÃO
Na hipótese de desvio de funções, a empresa signatária se compromete a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor. O desvio de função fica caracterizado a partir do 30º (trigésimo) dia do exercício das atividades na função à qual o empregado será reenquadrado, desde que não se trate de acúmulo de função ou substituição na forma legal. Quando for de interesse do empregado, o mesmo poderá solicitar por escrito, o aprendizado ou treinamento em outras atividades sem que isto se caracterize acúmulo ou desvio de função.
Cláusula 7ª. ACÚMULO DE FUNÇÃO
Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre o salário principal, variando o adicional de acordo com a potência da emissora, sendo devido no caso da Televisão Morena Ltda. 40%. (art. 16 e incisos da Lei 6.615/78).
Cláusula 8ª. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
Fica vedado o trabalho extraordinário de qualquer empregado, salvo por autorização do supervisor do departamento em que o empregado trabalhar.
Parágrafo primeiro: O Banco de Horas é compreendido pelo serviço adicional prestado pelo trabalhador, e as horas a mais laboradas serão incluídas em sua conta de banco de horas até o limite legal previsto no art. 59 em seu parágrafo segundo (CLT). Portanto, a jornada normal de trabalho deve ser cumprida, sem que a empresa dispense o empregado da mesma visando que este venha a dever horas trabalhadas para o empregador.
Parágrafo segundo: Implanta-se o sistema de Banco de Horas, aplicável a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo.
Parágrafo terceiro: A empresa deve proporcionar a compensação das horas incluídas no Banco de Horas no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de pagamento em espécie das horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo quarto: Para efeitos de compensação, cada hora extra trabalhada equivale à uma hora normal de trabalho.
Parágrafo quinto: O empregado que, com autorização do supervisor do departamento, prestar serviço em horas adicionais, terá essas horas incluídas em sua conta no Banco de Horas até o limite máximo de 12 horas extras por semana trabalhada.
Parágrafo sexto: Fica ainda assegurado que o empregado poderá solicitar o controle da jornada de trabalho para apuração do banco de horas, podendo ainda solicitar a compensação das horas extras com gozo de folga compensatória, desde que previamente notificado à empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Cláusula 9ª. EXPANSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica garantido, de acordo com o que for acertado entre a empresa e o empregado, que os intervalos durante a jornada de trabalho poderão ser superiores ao fixado na lei, podendo chegar a 04 (quatro) horas no máximo, sendo que o tempo que extrapolar o limite legal não será considerado tempo a disposição do empregador, para fins de pagamento de horas extras.
Cláusula 10ª. TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, será remunerado com adicional de 20% sobre a hora diurna.
Cláusula 11ª. DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço e por determinação da empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes a locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições por ela estipuladas, devendo o empregado prestar contas do numerário que receber antecipadamente no prazo máximo de 24 horas após seu retorno.
Parágrafo primeiro: As diárias não serão consideradas salário, mesmo que ultrapassem a metade da remuneração do empregado.
Cláusula 12ª. CÓPIA DO CAT
A empresa signatária deverá enviar cópia de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) ao SINTERCOM/MS.
Cláusula 13ª. SEGURO DE VIDA
A empresa manterá o seguro de vida em grupo, com participação do funcionário em no máximo 50% (cinqüenta por cento), independentemente destes empreenderem viagens ou serviços em unidades externas (transmissores ou similares, repetidores de qualquer tipo), sem que o valor pago pela empresa se caracterize como salário in natura para quaisquer fins.
Cláusula 14ª. AUXÍLIO-CRECHE
Caso a empresa não providencie instalação de creche em suas dependências, providenciará o pagamento de um valor a título de auxílio-creche, que cobrirá integralmente as despesas efetuadas pela empregada-mãe a tal título, em estabelecimento de sua escolha, pelo menos até a criança atingir doze meses de idade, ficando o reembolso limitado ao valor de R$ 150,00 por mês a ser quitado mediante a apresentação do comprovante de matrícula e atestados de presença.
Parágrafo primeiro: Serão beneficiados os radialistas do sexo masculino, solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, que comprovem ter sob sua responsabilidade a guarda dos filhos em tal situação.
Parágrafo segundo: O valor do custeio da creche não integrará a remuneração do empregado contemplado para qualquer efeito.
Cláusula 15ª. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica a empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida a contraprestação ao empregado, autorizada a proceder o desconto em folha, desde que expressamente autorizada pelo empregado, das despesas com convênios de farmácia e médico, contratos de seguro, e outros benefícios que futuramente forem obtidos em favor dos trabalhadores.
Cláusula 16ª. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Ficam liberados do cumprimento do horário integral de trabalho, em até 2 dias úteis não contínuos por mês, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo salarial, um membro da diretoria do sindicato, ou suplente, quando tiver de se ausentar do trabalho para desempenho de suas funções sindicais, desde que a empresa seja avisada com antecedência mínima de uma semana.
Cláusula 17ª. ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa obriga-se a fornecer plano de assistência médica para os empregados, descontando deles parte do valor para pagamento do convênio, sem que isso caracterize salário in natura. Os empregados que comprovarem que seus respectivos cônjuges (marido ou mulher) são seus dependentes junto ao imposto de renda, poderão estender os benefícios do plano ao respectivo cônjuge.
Parágrafo único: Os casos de dependentes já existentes permanecem como estã, sem a necessidade de comprovação de dependência junto ao imposto de renda.
Cláusula 18ª. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa obriga-se a fornecer plano odontológico a seus empregados e filhos até 14 anos de idade, descontando deles parte do valor para pagamento do convênio, sem que isso caracterize salário in natura.
Cláusula 19ª. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A empresa poderá, de acordo com a sua conveniência e liberalidade, conceder licença sem remuneração para os empregados tratarem de assuntos particulares, pedido que será apreciado pelo empregador mediante solicitação por escrito do empregado com antecedência mínima 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro: Durante a licença ficará suspensa a contagem de tempo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias.
Parágrafo segundo: A licença de que trata este artigo terá duração máxima de 6 meses.
Campo Grande, MS, 01 de março de 2011.
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, Televisão, Publicidade e Similares do MS.
Lúcio Rodrigues Maciel – Diretor-Presidente
Televisão Morena Ltda
NICOMEDES SILVA FILHO
Fonte: Sintercom/MS