ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR044834/2011

SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIO RODRIGUES MACIEL;

E

ACAIABA EMISSORAS INTEGRADAS LTDA, CNPJ n. 16.036.352/0001-37, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALEX SANDER BACHEGA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da ACAIABA EMISSORAS INTEGRADAS LTDA, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

A título de salário normativo da categoria, os empregados enquadrados nas funções referidas no quadro anexo do decreto nº 84.134 de 30/10/79 que regulamenta a lei nº 6.615 de 16/12/78, não terão salários inferiores aos valores abaixo discriminados:

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores da empresa receberão reajuste salarial de 7% (sete por cento) a partir de 1º maio de 2011.
Parágrafo Segundo: O reajuste salarial referente aos vencimentos de maio e junho será quitado em parcela única junto com a parcela de dezembro do 13.º salário de 2011.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – ANTECIPAÇÃO SALARIAL

A empresa se compromete a pagar aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13.º Salário até a data das férias, mediante solicitação do empregado. O saldo restante deverá ser pago na forma da Lei (Prevista no Art. dois. º Lei 4.749/ 65 e Art. 4.º Dec. Lei n.º 57.155/65.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DE ADMITIDO

Os empregados que exerçam funções idênticas, com a mesma jornada de trabalho e mesmo nível de qualificação profissional, deverão receber o mesmo salário pelo exercício da atividade operacional, salvo no caso da empresa ter níveis salariais e promoções pôr avaliação e desempenho.

Parágrafo Único: Esses níveis salariais e promoções devem ser homologados e registrados na SRTE/MS, com cópia para o Sintercom/MS.

CLÁUSULA SEXTA – ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa, quando não cumprir a lei de pagamento salarial até o quinto dia útil, pagará uma multa diária de 1% (um por cento), sobre o salário de cada trabalhador revertido para o empregado atingido.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão realizar em folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom/MS sistema MS Card, no limite de até 25% da remuneração do trabalhador.

Parágrafo único – Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA – DISCRIMINAÇÃO EM RECIBOS

A empresa discriminará nos recibos de salários ou documentos que o substituir, todos os itens da remuneração do empregado, inclusive horas – extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS

Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas-extras serão remunerados com o adicional de 50 % (cinqüenta por cento), até o limite de 2 (duas horas) diárias. As que excederem a este limite serão remunerados com o adicional de 65 % (sessenta e cinco por cento).

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Os funcionários receberão 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, a título de acúmulo de função, sobre o salário base, conforme art.16 e incisos da Lei nº 6.615/78.
Parágrafo Único: Fica permitido o desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, de atividades de setores diferentes, na forma do art.4º Decreto 84.134/79, a empresa signatária de compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal, de acordo com o art.16 da Lei 6.615/78.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRABALHO EM FERIADOS

Trabalho prestado por necessidade da empresa nos dias de folga ou feriado legalmente reconhecido terá remuneração em dobro de 01 (um) dia de salário normal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

A média das horas-extras habitualmente prestada integrará a remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e demais verbas rescisórias.
Parágrafo único: Em caso de suspensão, pelo empregador, das horas extras, habitualmente prestadas, aplicar-se-á o disposto no Enunciado 291 do TST.

Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESPESAS DE VIAGEM

Em caso de viagem a serviço por determinação da Empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias da Empresa.

Parágrafo Primeiro: O valor estimado destas despesas deverá ser entregue em moeda corrente ao empregado no mínimo 24 horas antes do embarque, sendo que o valor excedente ao estimado, devidamente comprovado por notas fiscais, deverá ser ressarcido no prazo máximo de 48 horas após a entrega destas.

Parágrafo Segundo: As viagens a serviço sem pernoite, por via rodoviária, serão pagas as horas extras que decorrerem do cômputo da jornada ?in itinere.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TICKET ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente Cesta Básica Alimentar ou Ticket Alimentação de valor nunca inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais) a vigir a partir do mês de AGOSTO de 2011, sendo que o funcionário deverá retirá-la no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da mesma na empresa, não sendo este beneficio transformado em salário In natura.
Parágrafo único – O funcionário em uso de licença remunerada pelo INSS e durante as férias regulamentares terá direito a Cesta Básica Alimentar.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE

Fica a empresa signatária obrigada a fornecer o vale-transporte, conforme o Decreto lei Nº 92.180 de 19/12/85.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRANSPORTE PARA EMPREGADOS

A empresa se obriga a fornecer meios de transporte gratuito aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após às 23:30 horas e tenha início antes das 05:30 horas e no local de trabalho não for atendido pôr transporte público nestes horários.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO

A empresa complementará, a partir do 16º dia, até o 30º dia de afastamento, o salário base dos empregados afastados em gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente de trabalho.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA

A empresa manterá o contrato de seguro de vida para todos os seus empregados, benefício este não considerado como salário in natura.

Parágrafo Primeiro – Em caso de morte ou invalidez do trabalhador, o valor de cobertura do seguro é de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Parágrafo Segundo – A família do trabalhador fará jus, ainda, ao recebimento de cesta básica alimentar por 6 (seis) meses no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).

Parágrafo Terceiro – Em caso de fatalidade, para o auxílio funeral a família deverá sempre acionar a empresa signatária antes dos procedimentos de contratação de qualquer serviço a ser procedido. A empresa então contatará a seguradora para que esta tome as devidas providências que objetivam o cumprimento do contrato de seguro de vida dos empregados.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADMISSÕES APÓS DATA-BASE

Os empregados admitidos após a data base (01/05/2011) terão seus salários reajustados pelas condições descritas nas Cláusulas 1. º e 2. º deste acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – REGISTRO PROFISSIONAL – DRT

Fica estabelecida multa de 8 (oito) salários mínimos em caso de a empresa contratar ou mantiver Radialista sem Registro Profissional (Lei 6.615/78), em favor do sindicato laboral, por cada contratação irregular.

Parágrafo Primeiro: na hipótese de desvio de funções, a empresa signatária se compromete a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor (Lei 6.615/78). No prazo de 5 (cinco dias), a contar do recibo de notificação emitida pelo Sindicato.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais que incidirá sobre o salário principal, variando de acordo com a potência da emissora (Art. 16 e seus demais incisos I,II,II Lei 6.615/78).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de admissão na mesma Empresa, no prazo de doze meses e para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO

Mediante comunicação à administração da empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, feita pelo SINTERCOM/MS, a empresa justificará a ausência de 02 (dois) trabalhadores, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos, cursos, encontros ou conferências que tenham especificamente pôr objeto à comunicação. O Trabalhador não poderá se ausentar pôr mais de 03 (três) dias sendo que a concessão será limitada a uma única vez pôr ano para cada empregado indicado pelo Sindicato.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A estabilidade da empregada gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento dessa condição fisiológica por parte do empregador.

Parágrafo único – A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;

De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;

De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.

Estabilidade Pai

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE

Ao empregado cuja esposa ou companheira der a luz será assegurado o direito a uma licença remunerada nos 8 (oito) dias corridos, subseqüentes ao Nascimento da criança, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIAS DE APOSENTADORIA

Ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão pôr justa causa, sendo que, vencido o prazo para aquisição do direito sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONVOCAÇÃO DURANTE O REPOUSO SEMANAL

Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal remunerado e for convocado para a realização de serviços inadiáveis, ficará assegurado ao mesmo a compensação do respectivo repouso independentemente do número mínimo de horas trabalhadas.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FALTA AO TRABALHO

Poderá o empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do seu salário:

A – Pôr dois dias consecutivos, pôr motivo de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente e companheiro (a), devendo comprovar o fato com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de sete (sete) dias a contar da data do falecimento.

B – Até três dias consecutivos em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da certidão de casamento.

C – Um dia cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue.
D – Dois dias para fim de se alistar eleitoralmente nos termos da legislação respectiva.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com o dia de repouso semanal remunerado do empregado.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria com menos de 12 meses de serviço o direito ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional e do 13.º Salário em caso de pedido de demissão.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

A empresa signatária se compromete a descontar 1,5% (um e meio por cento) de cada associado a título de mensalidade associativa. O repasse será feito até 5.º dia útil do referido desconto.

Parágrafo único: A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta cláusula sujeitará o infrator (empresa signatária) à aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total da Contribuição em favor do sindicato.

LUCIO RODRIGUES MACIEL
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS

ALEX SANDER BACHEGA
Diretor
ACAIABA EMISSORAS INTEGRADAS LTDA

Fonte: Sintercom/MS

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